Código de Processo Civil

Art. 244 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO

Texto vigente

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Proíbe a citação de pessoas em situações delicadas, como durante atos religiosos, em período de luto recente, nos primeiros dias de casamento ou durante doença grave. Essas proibições deixam de valer apenas se a demora puder causar a perda definitiva de um direito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

118 acórdãos citam o art. 244 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2849994, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o mandado monitório em título executivo judicial, determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou honorários em 20% do valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de 2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se, conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se, nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286, II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v) saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015, os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito econômico e a equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à validade da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção de validade da citação por entrega a funcionário da portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise casuística, conforme a orientação do STJ. 8. Sobre pedido genérico e fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º como critério subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248 do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223, 244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§ 2º e 8º, e 87; CC, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1476758, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 16/08/2022

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento. 2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973. 3. Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 745907, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PELO MEIO FÍSICO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com vistas a atestar a tempestividade no caso concreto demandaria, a toda evidência, reexame de contexto fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 2. A discussão sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da fungibilidade, dispostos nos arts. 154, 244 e 249 do CPC/1973, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento, conforme explicita a Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1906638, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente fundamentada. III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015, e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de 2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde, realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido. VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5017036-76.2022.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO DO BRASIL, UNIÃO E BANCO CENTRAL DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 1290/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em liquidação provisória individual de sentença coletiva relativa ao ressarcimento de correção monetária cobrada em financiamento mediante cédula de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a União e o Banco Central do Brasil devem integrar necessariamente o polo passivo da liquidação individual da sentença coletiva; (ii) saber se o feito deve tramitar perante a Justiça Federal; e (iii) saber se há interesse recursal quanto aos critérios de atualização do débito e necessidade de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação proferida na ação civil pública reconheceu a responsabilidade solidária do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil pelos prejuízos decorrentes da aplicação de índice indevido de correção monetária nas cédulas de crédito rural. A solidariedade decorre da participação das três pessoas jurídicas na violação dos direitos dos mutuários e do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de responsabilidade solidária afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os devedores. O credor individual pode direcionar a execução do julgado coletivo contra qualquer dos devedores solidários. 5. A competência da Justiça Federal decorre da presença da União no polo passivo da liquidação. A competência “ratione personae” prevista no art. 109, I, da Constituição Federal prevalece, na fase executiva, sobre a competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC. A circunstância de a ação coletiva ter tramitado perante a Justiça Federal não determina, por si só, a competência para a fase executiva. 6. No caso concreto, o credor promoveu a liquidação individual provisória contra o Banco do Brasil e a União. O feito deve permanecer na Justiça Federal pela presença de ente federal no polo passivo, sem reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. 7. Os pedidos relativos aos critérios de correção monetária aplicáveis em abril de 1990, à redução decorrente da Lei nº 8.088/1990, à atualização do débito pela tabela de correção monetária da Justiça Federal e ao termo inicial dos juros moratórios não evidenciam interesse recursal, pois o magistrado de origem adotou os valores apresentados pela própria parte requerida. 8. A matéria de fundo foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1290, relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, quando prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Determinou-se, por isso, a suspensão da ação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária reconhecida em sentença coletiva permite ao credor individual direcionar a liquidação e o cumprimento do julgado contra qualquer dos devedores solidários, sem formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. A presença da União no polo passivo da liquidação individual de sentença coletiva atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. A afetação da matéria de fundo ao Tema 1290/STF impõe a suspensão da ação de origem”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 244, 512, 516, II, 520 a 522 e 1.036 e seguintes; Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 8.088/1990; Lei nº 8.024/1990; MP nº 2.196/2001; Código Civil de 2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.319.232; STJ, REsp nº 1.978.629/RJ; STJ, REsp nº 1.166.054/RN; STJ, AgInt no AREsp nº 1.309.643/RS; STJ, Súmulas 150, 224 e 254; STF, Tema 45; STF, RE 463936 ED; STF, AC 1546 AgR; STF, Tema 1290; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5021856-17.2017.4.03.0000; TRF3, Apelação Cível nº 5000293-80.2017.4.03.6138

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.