Art. 761 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Texto vigente
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Em linguagem simples
O Ministério Público ou qualquer pessoa com interesse legítimo pode pedir à Justiça a destituição de um tutor ou curador. A pessoa indicada tem cinco dias para se defender após ser comunicada oficialmente, seguindo depois as regras do processo padrão.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 761 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2940681, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição; (ii) saber se há omissão e contradição quanto à suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n. 7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do STF. 5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§ 1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 47, 134. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5723656-05.2026.8.09.0006, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO LIMINAR DE CURADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA O PRETENSO CURADOR. RESTABELECIMENTO DO CURADOR JUDICIALMENTE INVESTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de remoção de curador, concedeu tutela de urgência para afastar o curador anteriormente nomeado e designar novo curador provisório. Os recorrentes sustentam a ausência de omissão no exercício da curatela e a existência de medidas protetivas de urgência que impedem o novo curador de se aproximar do curatelado e de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão liminar do curador judicialmente investido e sua substituição por curador provisório, diante da alegação de exercício fático da curatela pelo novo pretendente e da existência de medidas protetivas de urgência que restringem seu contato com o curatelado e seus familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A suspensão ou substituição liminar do curador também pressupõe situação de extrema gravidade, conforme o art. 761 do CPC. 4. A curatela judicialmente atribuída decorre de decisão de mérito proferida sob contraditório. Sua alteração em caráter liminar exige elementos concretos que evidenciem a inadequação do exercício do encargo pelo curador anteriormente nomeado. 5. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, má gestão financeira, abandono, negligência ou outra conduta atribuível ao curador judicialmente investido que justifique sua suspensão imediata. 6. A existência de medidas protetivas de urgência que determinam ao pretendente à curatela o afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com o curatelado e familiares constitui circunstância incompatível, no plano fático e jurídico, com o exercício imediato da curatela, sobretudo diante da necessidade de proteção da pessoa submetida ao regime de curatela. 7. A modificação provisória do encargo, sem demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC e sem elementos probatórios capazes de justificar a intervenção cautelar, não se mostra adequada antes da instrução do processo de origem, inclusive com a produção dos elementos necessários à avaliação da proteção e do melhor interesse do curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão ou substituição liminar de curador exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e de circunstâncias concretas que justifiquem a intervenção cautelar no exercício da curatela. 2. A existência de medidas protetivas de urgência que impedem o pretendente à curatela de se aproximar do curatelado e de seus familiares constitui circunstância incompatível com a atribuição imediata do encargo. 3. A ausência de prova suficiente de má gestão, abandono ou negligência pelo curador judicialmente investido impede sua substituição liminar antes da adequada instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 300, 761 e 762; CC, art. 1.775; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5736445-79.2025.8.09.0003, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1018034-59.2025.8.26.0477, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR E.F.M. CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA, AJUIZADA EM APENSO AOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. O AUTOR ALEGOU FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA CURADORA E REQUEREU SUA SUBSTITUIÇÃO POR K.F.N., SUA COMPANHEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA JUSTIFICAVA O INDEFERIMENTO INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL E (II) DETERMINAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A E.F.M., CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI ACESSO DIRETO AOS SEUS RECURSOS FINANCEIROS.4. EMBORA OS PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA DEVAM TRAMITAR PERANTE O MESMO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA INTERDIÇÃO, ELES NÃO PODEM SER REUNIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO. A CONEXÃO FÁTICA PERMITE O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS, MAS CADA PROCEDIMENTO DEVE OBSERVAR SUAS PRÓPRIAS REGRAS PROCESSUAIS.5. A SENTENÇA DEVE SER ANULADA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA, ENQUANTO EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER AJUIZADA SEPARADAMENTE, EM AUTOS PRÓPRIOS, APENSADOS AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA, COM EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS A SER AJUIZADA SEPARADAMENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA DEVE SER PROCESSADA SEPARADAMENTE, MAS VINCULADA AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. 2. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO O APELANTE ALEGA FALTA DE ACESSO AOS SEUS RECURSOS FINANCEIROS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 72, 98, 100, 327, 553, 761
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0030588-63.2023.8.16.0001, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 26/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA CUMULADA COM SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O LEVANTAMENTO, POR PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RELATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL, E EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA EX-CURADORA. TESES DE IRREGULARIDADE DA DESTITUIÇÃO E DE NOMEAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA JÁ IMPUGNADAS, À ÉPOCA OPORTUNA, POR MEIO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO E APRECIADAS POR ESTA CÂMARA. EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL ADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). ROTULAÇÃO COMO NULIDADE QUE NÃO AFASTA O EFEITO PRECLUSIVO. VEDAÇÃO À REEDIÇÃO DA MESMA TESE EM NOVO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ENCARGO E DE REVISÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA CURATELA DIRIGIDA A CAPÍTULO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO E NÃO DO MÉRITO DA SUBSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ENCARGO ESTRANHA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COGNIÇÃO DEVOLVIDA (ART. 1.013 DO CPC) E AFETA AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO (ARTS. 761 E 762 DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO POR PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INCAPAZ ARGUIDA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO NO MÉRITO. REGIME DAS INCAPACIDADES APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AO CRITÉRIO ETÁRIO (ART. 3º DO CC). CURATELADO RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º, III, DO CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 166, I, DO CC. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA DO PRÓPRIO INTERDITO PARA REQUERER O LEVANTAMENTO (ART. 756, § 1º, DO CPC). VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CURATELADO, SOBRETUDO DIANTE DO CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA ACUSADA DE ABANDONO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL (ART. 76 DO CPC), SUPERADO PELA NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA E PELA INTERVENÇÃO CONTÍNUA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 282, § 1º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ex-curadora contra sentença que, nos autos de ação nominada de levantamento de curatela, ajuizada pelo próprio curatelado, portador de esquizofrenia (CID-10 F20), julgou improcedente o pedido de levantamento (art. 487, I, do CPC), ao reconhecer a persistência da incapacidade relativa amparada em laudo pericial, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de substituição do curador (art. 485, VI, do CPC), por carência de interesse de agir, ante a prévia apreciação da matéria nos autos de interdição em apenso. A apelante sustenta a nulidade do feito por procuração outorgada por incapaz, a irregularidade da destituição e da nomeação da curadora provisória, os prejuízos decorrentes da administração da curatela e a pretensão de reintegração ao encargo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as teses de irregularidade da destituição da curadora e de nomeação da curadora provisória, já apreciadas em agravos de instrumento, podem ser rediscutidas na apelação; (ii) verificar se a pretensão de reintegração ao encargo e de revisão dos atos de administração da curatela comporta conhecimento, à luz da dialeticidade e do interesse recursal; e (iii) definir se é nulo o processo ajuizado pelo próprio curatelado, mediante procuração por ele outorgada, sob a alegação de vício de representação por incapacidade absoluta.III. Razões de decidir3. As teses de irregularidade da destituição da curadora e de nomeação da curadora provisória já foram objeto de impugnação específica pela via recursal adequada e apreciadas por esta Câmara em recursos anteriores, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), que não é afastada pelo mero rótulo de nulidade.4. A insurgência quanto à nomeação da curadora provisória encontra-se, ademais, prejudicada por perda superveniente de objeto, uma vez que a nomeação era provisória e transitória, limitada a seis meses e já exaurida, achando-se o encargo atualmente exercido por outro familiar, nomeado curador nos autos da interdição, de modo que não subsiste a situação impugnada.5. A pretensão de reintegração ao encargo e de revisão dos atos de administração da curatela dirige-se ao capítulo extinto sem resolução de mérito, competindo à apelante, para infirmá-lo, impugnar especificamente a ratio decidendi da extinção, e não rediscutir o mérito da substituição, incorrendo, ao assim proceder, em ofensa ao princípio da dialeticidade.6. A alegação de nulidade do processo por procuração outorgada por incapaz, por veicular matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, deve ser conhecida, ainda que rejeitada no mérito.7. Após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta restringe-se ao critério etário do art. 3º do Código Civil, inserindo-se a pessoa submetida à curatela, quando muito, no regime da incapacidade relativa do art. 4º, III, do Código Civil, de modo que não se configura negócio jurídico nulo aquele praticado por relativamente incapaz, o que afasta a incidência do art. 166, I, do Código Civil, fundamento nuclear da nulidade arguida.8. O art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil confere legitimação ativa expressa ao próprio interdito para requerer o levantamento da curatela, não se admitindo que a exigência de representação pela curadora, cuja atuação e permanência se discutem, obstaculize o acesso à jurisdição, sobretudo diante do conflito de interesses entre o curatelado e a curadora acusada de abandono.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. São inadmissíveis, por preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e por ofensa à dialeticidade (Súmula nº 182 do STJ), as teses recursais já impugnadas e apreciadas, à época própria, em agravo de instrumento, bem como aquelas dirigidas a capítulo extinto sem resolução de mérito, quando a parte deixa de impugnar especificamente o fundamento da extinção e se limita a rediscutir o mérito da questão. 2. O próprio curatelado, relativamente incapaz à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, possui legitimação expressa para requerer o levantamento da curatela (art. 756, § 1º, do CPC), sendo válida a procuração por ele outorgada e inexistente nulidade por vício de representação, notadamente diante do conflito de interesses com a curadora e da ausência de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 3º, 4º, III, e 166, I; CPC, arts. 70, 71, 76, 282, § 1º, 485, VI, 487, I, 507, 756, § 1º, 761, 762, 932, III, e 1.013; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no Inq 846/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. […]
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0752927-84.2024.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 19/08/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CURADOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender provisoriamente o exercício da curatela pelo agravante e nomear a agravada, filha da interditanda, como curadora provisória. O recorrente alegou a necessidade de extinção da ação de substituição de curatela, a nulidade do estudo psicossocial por violação ao contraditório e a inexistência de fundamentos para sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de substituição de curatela possui autonomia em relação ao processo de interdição originário; (ii) estabelecer se o estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar do juízo é nulo por ausência de prévia intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que substituiu o curador em razão do risco à integridade da interditanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de substituição de curatela possui natureza autônoma e destina-se à verificação da idoneidade e da adequação do curador no exercício do encargo, não se confundindo com a ação de interdição, que tem por objeto a capacidade civil do interditando. 4. O estudo psicossocial elaborado por equipe multidisciplinar do juízo possui natureza informativa e assistencial, não se equiparando à perícia técnica disciplinada pelo art. 465 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de quesitos prévios não acarreta nulidade. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o agravante foi regularmente intimado dos atos processuais e exerceu o contraditório ao impugnar as conclusões do estudo psicossocial. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a interditanda vivia em condições inadequadas de habitabilidade, higiene e assistência, evidenciando risco à sua saúde e à sua dignidade. 7. A proteção integral da pessoa idosa e o melhor interesse do curatelado autorizam a suspensão provisória do curador e a nomeação de substituto quando constatada situação de extrema gravidade. 8. As divergências familiares acerca da administração patrimonial da interditanda não afastam a necessidade de adoção de medidas urgentes voltadas exclusivamente à preservação de sua integridade física, mental e dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de substituição de curatela possui autonomia em relação ao processo de interdição e pode ser proposta para aferir a permanência da idoneidade do curador. 2. O estudo psicossocial elaborado por equipe técnica do juízo constitui elemento informativo submetido ao contraditório e não se sujeita ao procedimento da prova pericial previsto no art. 465 do CPC. 3. A suspensão provisória do curador é cabível quando os elementos dos autos evidenciam risco à saúde, à dignidade ou ao bem-estar do curatelado. 4. O princípio do melhor interesse do curatelado orienta a adoção de medidas urgentes destinadas à proteção da pessoa incapaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 465, 761 e 762. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.