Art. 925 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em linguagem simples
Determina que o encerramento do processo de execução só passa a ter validade jurídica depois de ser oficializado por uma decisão final do juiz (sentença).
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Na jurisprudência
669 acórdãos citam o art. 925 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3111390, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado, embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação. 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o retorno do feito à fase cognitiva. 4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência incompatível com a via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado, pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2990597, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença com pedido de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 39.942,00. 3. A sentença julgou a impugnação procedente e extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, assentando que a informação do PROJUDI é apenas informativa e não substitui a publicação oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações dos sistemas de automação dos tribunais gozam presunção de veracidade e configuram justa causa apta a afastar a intempestividade e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de justa causa e confiabilidade das informações eletrônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada, em homenagem à boa-fé e à confiança, para aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI). 7. Em aplicação ao caso, a indicação de "possível data limite" pelo PROJUDI para 29/10/2024 configura justa causa objetiva para reconhecer a tempestividade da apelação, afastando o entendimento da Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal deve ser considerada, em respeito à boa-fé e à confiança, para aferição da tempestividade do recurso. 2. A indicação de prazo pelo sistema eletrônico configura justa causa e autoriza o reconhecimento da tempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 197, 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2163451, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA N. 1075 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA AMPLIAR OS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO COLETIVA. REVISÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de ação civil pública que condenou o INSS a revisar benefícios concedidos entre março/1994 e fevereiro/1997 com a inclusão do IRSM de 39,67%, julgado extinto por ilegitimidade ativa. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo interposto pela parte Exequente, ao fundamento de que o título executivo limita seus efeitos aos beneficiários vinculados à Gerência Executiva de Manaus, enquanto o benefício do apelante está vinculado a agência em Fortaleza/CE, situando-se fora dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, concluindo pela ilegitimidade ativa e pela impossibilidade de ampliar os limites subjetivos da coisa julgada, mesmo após o Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão, em recurso especial, dos limites subjetivos fixados no título coletivo demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado a esta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Ainda que as sentenças coletivas produzam efeitos erga omnes, sua eficácia está adstrita aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerada a extensão do dano e a natureza dos interesses metaindividuais. Precedentes. Óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, apesar da análise genérica da tese da ausência de intimação da autarquia previdenciária, concluiu que são aplicáveis as regras gerais previstas no Código de Processo Civil às execuções de sentença contra a Fazenda Pública. Contudo, a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2173845, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência prevista no art. 935 do CPC. 2. Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos. 3. Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014. 5. No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2738729, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMHULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva, decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução. 3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à natureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que levaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das súmulas 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do óbice da súmula 83 do STJ. IV Dispositivo 9. Agravo não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.