Código de Processo Civil

Art. 561 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Texto vigente

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

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Em linguagem simples

Lista os itens que quem entra com a ação precisa comprovar no processo. É necessário demonstrar a posse, a perturbação ou a perda cometida pelo réu, a data desse ocorrido e se a posse continuou ou foi perdida.

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Na jurisprudência

9.909 acórdãos citam o art. 561 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2794925, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2754406, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia possessória e esbulho praticado pela ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC, em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do ponto constitucional. 7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão relevante. 8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho, pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o qual possui validade exclusivamente entre as partes dele signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e 373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art. 492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II; CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2239326, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESSUPOSTOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se fez de forma genérica, sem especificação dos vícios que maculam o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse sobre o imóvel litigioso, além do esbulho praticado pelos requeridos, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3096346, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), inclusive óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como ausência de prequestionamento quanto ao art. 561 do CPC. 2. Alegação da Embargante de cerceamento de defesa e erro na aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. 3. Manutenção, na decisão agravada, da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se decorre apenas de inconformismo da Embargante com o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência, no caso, de qualquer vício processual na decisão embargada. 5. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em consonância com o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, sendo suficiente a fundamentação clara sobre as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).7. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, ausência de estrutura argumentativa específica demonstrando, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a pretensão recursal prescindia de reexame fático-probatório. 8. Ausência de prequestionamento do art. 561 do CPC, não tendo a parte demonstrado pronunciamento explícito da origem sobre a matéria ou indicado, para fins de prequestionamento ficto, violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao dispositivo apontado (art. 1.025 do CPC).9. Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir mérito do agravo interno ou modificar o julgado sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3177403, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de exame de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica dos documentos ID 82851357; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na distinção entre reconhecimento da omissão e reexame de provas; e (iii) saber se há contradição por manter a conclusão de posse vastamente comprovada sem enfrentar a prova contrária do ID 82851357. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional com transcrição de trechos do acórdão estadual que enfrentam as provas e rejeitam a posse do recorrente, evidenciando análise clara e suficiente da matéria. 5. Inexistente obscuridade, porque a decisão explicitou, de forma direta e compreensível, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC. 6. Não há contradição, já que fundamentos e conclusão são harmônicos ao reconhecer a melhor posse do recorrido com base em escritura pública, IPTU, fotos e testemunhos, e ao afastar a posse do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional e a análise das provas. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão são harmônicos ao reconhecer a melhor posse do recorrido e afastar a posse do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 561, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.196; CF, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, Súmula n. 7

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.