Art. 191 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Dos Atos em Geral
Texto vigente
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Em linguagem simples
O artigo autoriza que o juiz e as partes combinem, em conjunto, um cronograma de datas para a realização dos atos e audiências do processo. As datas definidas devem ser cumpridas obrigatoriamente e dispensam novas intimações, sendo alteradas apenas por motivos excepcionais comprovados.
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Na jurisprudência
109 acórdãos citam o art. 191 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2324345, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE APELO NOBRE INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE EXCLUSIVOS DAQUELE QUE RECORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte Superior, o prazo em dobro previsto no art. 229 do atual CPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos de escritórios de advocacia distintos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2437681, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre unificação de prazos para litisconsortes. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para litisconsortes com procuradores diferentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2667650, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/9/2020). 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2999647, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação, mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma processual. 3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação, previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra, insuscetível de alteração pela vontade das partes. 6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2715292, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se houve omissão sobre julgamento ultra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se houve omissão quanto à violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada justificou o óbice diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o alegado ultra petita. 5. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes e ao marco final no trânsito em julgado. 6. Não há omissão relativa à Súmula n. 284 do STF, uma vez que a decisão embargada registrou a deficiência de fundamentação quanto ao art. 191 do CPC. 7. Afasta-se a alegada omissão sobre violação dos arts. 141 e 492 do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado a tese e concluído pela inexistência de extrapolação dos limites do pedido. 8. Rejeita-se a omissão quanto ao art. 884 do CC, pois a decisão embargada tratou da compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes, aplicando a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como afastou, com fundamentação suficiente, as teses de ultra petita e de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 § 1º, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.