Código de Processo Civil

Art. 618 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Texto vigente

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

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Em linguagem simples

Define as obrigações do inventariante, que é quem administra o espólio (o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida). A norma lista várias tarefas, como representar a herança na Justiça e fora dela, cuidar dos bens, apresentar documentos e prestar contas de sua administração.

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Na jurisprudência

695 acórdãos citam o art. 618 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2239090, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência e majorou honorários, decidindo à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A controvérsia diz respeito à validade de cláusula que fixa a contraprestação do arrendamento rural em sacas de soja por hectare e ao pedido de tutela para permanecer na área até a decisão final. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vício de consentimento ou onerosidade excessiva e preservação da cláusula à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proteção da confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento em produto em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; Estatuto da Terra, art. 95, XII; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, arts. 580 e 618, I; LINDB, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3017360-78.2025.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito das sucessões e processual civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Administração do espólio. Imissão na posse de imóveis integrantes do acervo hereditário. Medida de natureza possessória. Necessidade de dilação probatória. Limites da jurisdição sucessória. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida que, no bojo de ação de inventário, deferiu pedido de imissão de posse ao inventariante sobre dois imóveis do espólio, determinando a intimação dos coerdeiros e ocupantes para desocupação em 5 dias, sob pena de cumprimento forçado com uso de força policial e arrombamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a concessão de mandado de imissão de posse em favor do inventariante, com desocupação compulsória de herdeiros e terceiros ocupantes. III. Razões de decidir: 3.1. A finalidade do inventário restringe-se à arrecadação, administração, avaliação e posterior partilha dos bens deixados pelo falecido, cabendo ao inventariante a gestão e conservação do acervo hereditário. 3.2. A administração do espólio não se confunde com posse direta exclusiva dos bens. A decisão agravada excedeu os limites necessários à proteção da inventariança ao determinar não apenas o acesso e fiscalização dos imóveis, mas também a desocupação compulsória dos bens e a imissão forçada do inventariante, inclusive mediante utilização de força policial e arrombamento. 3.3. Questões relacionadas à posse, à ocupação exclusiva de bens hereditários e à retirada compulsória de ocupantes constituem matéria de alta indagação, incompatível com a cognição restrita do inventário e dependente de ampla dilação probatória. 3.4. Impõe-se a cassação da ordem de imissão na posse. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 618, II, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.751.613/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0094893-54.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. HERDEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ENCARGO. ALEGADO CONFLITO DE INTERESSES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO EVIDENCIAM INADEQUAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO INVENTARIANTE. ARTS. 618 E 622 DO CPC. REMOÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. MERA DESAVENÇA ENTRE SUCESSORES QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUBSTITUIÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, nomeou herdeiro para o exercício da inventariança, após a anterior substituição da inventariante, pretendendo as agravantes o afastamento do nomeado em razão de suposto conflito de interesses e, subsidiariamente, a designação de inventariante dativo.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as circunstâncias apontadas pelas agravantes são suficientes para afastar o herdeiro nomeado do encargo de inventariante; e (ii) se a litigiosidade existente entre os sucessores justifica, subsidiariamente, a nomeação de inventariante dativo.III – RAZÕES DE DECIDIR3. A remoção ou substituição do inventariante constitui medida excepcional, por interferir diretamente na administração do espólio, exigindo demonstração concreta de circunstância que evidencie a inadequação do nomeado para o exercício do encargo.4. A ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil possui caráter relativo, podendo ser flexibilizada diante das peculiaridades do caso concreto.5. A alegada existência de pretensão patrimonial individual do inventariante sobre determinado bem do espólio não demonstra, isoladamente, incapacidade ou incompatibilidade para o exercício da inventariança. Eventual controvérsia quanto à titularidade do barracão, à utilização do imóvel ou a valores eventualmente devidos deve ser solucionada nos próprios autos, mediante contraditório e prova adequada. De igual modo, a existência de penhora incidente sobre o quinhão hereditário do inventariante, decorrente de dívida particular, igualmente não constitui, por si só, causa legal de impedimento ao exercício do encargo.6. A administração do espólio permanece submetida à fiscalização do Juízo do inventário, competindo ao inventariante observar os deveres previstos no art. 618 do CPC. Eventual prática de atos de desídia, ocultação de bens, ausência de prestação de contas ou descumprimento de determinações judiciais poderá ensejar a adoção das providências previstas no art. 622 do mesmo diploma.7. A existência de litígio entre os herdeiros e a oposição à nomeação não bastam para caracterizar situação excepcional apta a justificar a substituição do inventariante, sobretudo quando ausentes elementos concretos de conduta incompatível com o exercício do encargo. 8. A pretensão subsidiária de nomeação de inventariante dativo também não prospera, por constituir providência excepcional, especialmente diante da preferência legal pela nomeação de herdeiro prevista no art. 617 do CPC e da ausência de situação concreta que torne indispensável a intervenção de terceiro estranho à sucessão.IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1) A nomeação de inventariante deve observar a ordem preferencial do art. 617 do CPC, admitindo-se sua flexibilização diante de circunstâncias concretas que evidenciem a inadequação do candidato ao exercício do encargo; 2) A mera oposição dos demais sucessores e a existência de litigiosidade familiar não justificam, por si sós, a substituição do inventariante; 3) A remoção do inventariante pressupõe a demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 622 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 618 e 622.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0062301-88.2025.8.16.0000, Rel. Fábio Luis Franco, j. 15.04.2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8049829-85.2026.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESÍDIA OU PREJUÍZO AO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO NO CARGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente incidente de remoção de inventariante, mantendo a herdeira nomeada no exercício do múnus por inexistência de conduta desidiosa ou prejuízo aos bens do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença incorreu em contradição interna e omissão ao rejeitar a remoção da inventariante; (ii) verificar se o domicílio da inventariante no exterior e a ausência de posse direta sobre o imóvel hereditário justificam a mitigação da ordem legal e a sua destituição do encargo, na ausência de faltas funcionais do art. 622 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ordem de nomeação insculpida no art. 617 do Código de Processo Civil admite mitigação pelo julgador, mas a remoção do inventariante constitui medida extrema condicionada à cabal comprovação de negligência, sonegação de bens ou descumprimento dos deveres legais previstos no art. 622 do CPC. 4. A residência da inventariante no exterior não configura impedimento legal absoluto ao exercício do múnus, máxime quando constituídos advogados habilitados com amplos poderes para praticar os atos de condução do inventário eletrônico. 5. A necessidade de saneamento ou retificação descritiva nas primeiras declarações constitui ato ordinário do procedimento sucessório e não autoriza a destituição da inventariante quando ausente demonstração de desídia, má-fé ou dilapidação do patrimônio comum. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A residência do inventariante no exterior não autoriza a sua remoção do encargo quando outorgada procuração com amplos poderes a advogados atuantes no país e demonstrado o regular cumprimento dos atos processuais. 2. A remoção de inventariante é medida excepcional que exige prova inequívoca de desídia, infração aos deveres do cargo ou dano efetivo ao espólio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 618, 620, 622 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação nº 0316901-59.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 16.09.2025; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8054568-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 20.05.2025; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 2.623.479/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.11.2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8049823-78.2026.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RESIDÊNCIA DA INVENTARIANTE NO EXTERIOR. ORDEM DE EMENDA DOCUMENTAL. REMOÇÃO INCABÍVEL NA VIA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação às primeiras declarações e determinou à inventariante a emenda do ato no prazo de sessenta dias, rejeitando o pleito de destituição formulado nos autos principais do inventário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a residência da inventariante no exterior e a ocorrência de omissões sanáveis nas primeiras declarações autorizam a sua remoção imediata no processo principal de inventário; (ii) verificar se o herdeiro pode obter a destituição da inventariante por via transversa sem a instauração e julgamento do procedimento incidental autônomo. III. Razões de decidir 3. O domicílio do inventariante no exterior não configura óbice legal absoluto ao desempenho do múnus, máxime quando outorgada procuração com poderes amplos a advogados atuantes no território nacional que impulsionam regularmente o processo. 4. As eventuais incorreções ou omissões descritivas nas primeiras declarações ensejam ordem de emenda e retificação no prazo legal, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, não constituindo causa autônoma e imediata de destituição do encargo. 5. A remoção de inventariante a requerimento de herdeiro exige a observância do procedimento próprio estabelecido nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, sendo descabida a pretensão deduzida em sede de impugnação no inventário principal quando já instaurado incidente apartado próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A residência do inventariante no exterior, por si só, não impede o exercício do múnus processual quando outorgada representação por procuradores habilitados com poderes específicos. 2. A retificação de omissões nas primeiras declarações opera-se por emenda determinada pelo juízo, sendo inviável a remoção do inventariante fora do rito próprio previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 618, 620, 622, 623 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 8053946-90.2024.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 06/03/2025; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento 8011584-78.2021.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 28/10/2021; STJ, Terceira Turma, AREsp 3.065.666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.