Art. 721 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em linguagem simples
Determina que todas as pessoas interessadas devem ser chamadas ao processo e o Ministério Público deve ser avisado nos casos previstos em lei. Todos têm o prazo de 15 dias para se manifestar, caso queiram.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 721 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0015959-11.2025.8.16.0035, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL A INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS INTEGRANTES DO ESPÓLIO. DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra decisão que, em procedimento de alvará judicial incidental ao inventário, julgou procedente o pedido formulado pela inventariante para autorizar a alienação de veículos pertencentes ao espólio, determinando a expedição de alvará judicial. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do procedimento por ausência de citação dos demais herdeiros interessados, além de postularem a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em definir: a) se é possível o recebimento da apelação como agravo de instrumento, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos recorrentes; e c) se a decisão que autorizou a alienação de bens do espólio sem prévia manifestação dos demais herdeiros padece de nulidade por violação ao contraditório e ao disposto no art. 721 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Embora a decisão proferida em alvará judicial incidental ao inventário seja, em regra, impugnável por agravo de instrumento, mostra-se aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando o próprio Poder Judiciário induz a parte em erro quanto ao recurso cabível, mediante a expressa qualificação do pronunciamento como sentença, com julgamento fundado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extinção do feito. 2. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a recorrida apontado qualquer elemento concreto apto a afastar a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes. 3. O art. 721 do Código de Processo Civil impõe a prévia citação dos interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária, providência que visa assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A autorização para alienação de bens integrantes do espólio afeta diretamente a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual sua participação no procedimento não pode ser dispensada, ainda que se trate de jurisdição voluntária. 5. A flexibilidade procedimental prevista no art. 723 do Código de Processo Civil não autoriza a supressão das garantias fundamentais do processo, especialmente quando inexistiu oportunidade de manifestação dos sucessores diretamente atingidos pelos efeitos da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e provido.Tese de julgamento: Nos pedidos de alvará judicial incidentais ao inventário, embora o recurso cabível seja, em regra, o agravo de instrumento, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o próprio pronunciamento judicial induz a parte em erro quanto à via impugnativa adequada. A autorização para alienação de bens do espólio sem prévia citação ou manifestação dos demais herdeiros viola o art. 721 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a cassação da decisão para regular prosseguimento do procedimento._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 203, 619, 721, 723, 1.015, parágrafo único, e 487, I; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.146.161/MG; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0002811-73.2025.8.16.0053; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0005781-08.2025.8.16.0001; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0034452-15.2023.8.16.0000
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5750964-75.2026.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ACIONISTA DA REQUERIDA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO COMO INTERESSADA. EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em procedimento de protesto e notificação judicial, admitiu como assistente litisconsorcial acionista da sociedade requerida, embora a terceira tivesse requerido acesso aos autos e participação como interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para admissão da acionista como assistente litisconsorcial; e (ii) afastada essa qualificação, saber se o pedido de participação como interessada pode ser examinado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência litisconsorcial exige que a decisão possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida, nos termos do art. 124 do CPC. A condição de acionista da requerida e o interesse nos efeitos do protesto sobre a companhia não bastam, por si sós, para demonstrar esse requisito. 4. O protesto judicial destina-se à comunicação formal da posição das requerentes, não cabendo nessa via decidir definitivamente a natureza ou a exigibilidade dos valores indicados nem solucionar controvérsia societária submetida à arbitragem. Os pronunciamentos arbitrais devem ser considerados pelo juízo de origem na apreciação da comunicação e da publicidade pretendidas, observados os limites do procedimento. 5. A possibilidade de oitiva ou participação de terceiro interessado não se confunde com sua admissão como assistente litisconsorcial. Afastada essa qualificação, cabe ao juízo de origem apreciar o pedido da acionista para participar como interessada, à vista do contraditório já estabelecido pelas manifestações das partes, ressalvada nova oitiva caso surja elemento ainda não submetido a debate. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a habilitação da IPI Investimentos e Participações Ltda. como assistente litisconsorcial, cabendo ao juízo de origem apreciar seu pedido de participação como interessada. Tese de julgamento: “1. A assistência litisconsorcial exige a demonstração do requisito previsto no art. 124 do CPC, não bastando a condição de acionista da parte assistida. 2. O afastamento da assistência litisconsorcial não impede o exame do pedido de participação do terceiro como interessado, observados o contraditório e os limites próprios do protesto judicial.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 124 e 721. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5420903-70.2025.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publ. 24.09.2025
Publicação oficialTJBA, Habilitação de Crédito 0302279-27.2013.8.05.0126, 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS (ART. 721, CPC). INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu pedido de habilitação de crédito no inventário de Suzana de Souza Anunciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na habilitação de crédito em inventário, é necessária a citação de todos os herdeiros, bem como se é imprescindível, para o deferimento, a concordância de todos eles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento impugnado que deferiu o pedido de habilitação de crédito em inventário é nulo por ausência de citação dos demais herdeiros, dentre eles, a ora agravante. 4. Havendo impugnação à pretensão de habilitação, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários de cobrança, nos termos do artigo 643, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0716979-48.2024.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB/FUNDEF. PORTARIA SEDUC. DISTINÇÃO COM ALVARÁ PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR DEPOSITADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: I) IDENTIFICAR SE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FORMULADO NO FEITO GUARDA RELAÇÃO COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 6.858/1980; II) VERIFICAR SE HOUVE ERRO DE JULGAMENTO E DE PROCEDIMENTO DO JUÍZO E SE A DEMANDA ENCONTRA-SE HÁBIL A SER JULGADA POR ESTE TRIBUNAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRESSUPÕEM ESSENCIALMENTE A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO OU DE CONFLITO ENTRE AS PARTES, CUJO INTERESSE DE AGIR SE LEGITIMA DIANTE DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINADOS ATOS DA VIDA COTIDIANA, RATIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 4. QUANDO NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO RITO ESPECÍFICO DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980, COMO NO CASO DOS AUTOS, OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ENCONTRAM FUNDAMENTO NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 719 E SS DO CPC. 5. PARA GARANTIR A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA A CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA, QUE PODERÁ DEMONSTRAR INTERESSE NA CAUSA. TRATANDO-SE DE VERBA ORIUNDA DO FUNDEF, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEVERÁ SER INTIMADA PARA MANIFESTAR POSSÍVEL INTERESSE.6. AINDA QUE SE VISLUMBRE A POSSIBILIDADE DE A PARTE APELANTE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE LHE AUTORIZE O LEVANTAMENTO DOS VALORES DE TITULARIDADE DE SEU PAI, ORIUNDOS DO FUNDEF, É PRECISO QUE APRESENTE ELEMENTOS CONCRETOS DE SEU DIREITO, NOTADAMENTE OS SEGUINTES: A) DEMONSTRAÇÃO DE QUE É A ÚNICA HERDEIRA DE SEU GENITOR; B) PROVA DE QUE O NOME DO SERVIDOR ORA FALECIDO ENCONTRAVA-SE NAS LISTAS PRELIMINARES PUBLICADAS PELA SEDUC OU DE QUE O DIREITO FOI RECONHECIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA ANULADA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 721, 722 E 725; LEI ESTADUAL Nº 9.362/2024, DECRETO ESTADUAL Nº 9.362/2024; PORTARIA SEDUC 16.015/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0136159-73.2024.8.17.2001, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de nomeação de administrador provisório de sociedade limitada (art. 49 do CC e art. 719 do CPC), ante o descumprimento de determinação de indicação dos demais interessados. 2. O apelante alega, em preliminar, inexistência de conexão com ação de dissolução de sociedade detentora de participação na sociedade objeto do pedido e, no mérito, nulidade da sentença por incompatibilidade da exigência com a jurisdição voluntária. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a reunião dos feitos determinada com base no risco de decisões conflitantes; e (ii) saber se a exigência de indicação dos interessados é compatível com o procedimento de jurisdição voluntária e autoriza a extinção do processo quando descumprida. III. Razões de decidir 4. Não há perda superveniente do objeto quando a eficácia das deliberações societárias apontadas como fato regularizador está judicialmente suspensa. 5. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos pelo risco de decisões conflitantes, independentemente de identidade de partes, pedido ou causa de pedir, risco concreto quando o feito conexo já disciplinou o exercício dos direitos de sócia na sociedade cuja administração se pretende. 6. Na jurisdição voluntária inexiste polo passivo em sentido próprio, mas o art. 721 do CPC impõe a citação de todos os interessados, o que pressupõe a sua indicação pelo requerente; a imprecisão terminológica da determinação não lhe retira o substrato legal. 7. Concedida oportunidade de correção, com prazo e advertência expressa, a recusa deliberada em indicar os interessados acarreta extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem afronta ao art. 489, § 1º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na jurisdição voluntária, a inexistência de polo passivo não dispensa o requerente de indicar os interessados a serem citados (art. 721 do CPC). 2. A recusa em cumprir essa determinação, após oportunidade de correção com advertência expressa, autoriza a extinção sem resolução do mérito. 3. O risco de decisões conflitantes autoriza a reunião de processos, independentemente de identidade de partes, pedido ou causa de pedir.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49; CPC, arts. 4º; 6º; 55, § 3º; 80; 85, § 11; 317; 485, IV; 489, § 1º, II; 719; 721; 1.009, § 1º; 1.013, § 3º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.