Art. 706 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Texto vigente
Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, se o juiz aprovar a garantia sobre o bem (penhor legal), a posse definitiva do objeto fica com o autor da ação. Se a aprovação for negada, o bem volta para o réu, mas a dívida ainda pode ser cobrada pelo rito comum, salvo se a obrigação tiver sido extinta. Da decisão cabe recurso de apelação, período no qual o tribunal pode ordenar que o bem continue depositado ou com o autor.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.