Código de Processo Civil

Art. 706 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Texto vigente

Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que, se o juiz aprovar a garantia sobre o bem (penhor legal), a posse definitiva do objeto fica com o autor da ação. Se a aprovação for negada, o bem volta para o réu, mas a dívida ainda pode ser cobrada pelo rito comum, salvo se a obrigação tiver sido extinta. Da decisão cabe recurso de apelação, período no qual o tribunal pode ordenar que o bem continue depositado ou com o autor.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.