Código de Processo Civil

Art. 780 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo II — DAS PARTES

Texto vigente

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

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Em linguagem simples

Permite que o credor junte várias cobranças contra o mesmo devedor em um único processo, mesmo que venham de documentos diferentes. Para isso, é necessário que o juiz responsável e o tipo de procedimento sejam os mesmos para todas elas.

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Na jurisprudência

288 acórdãos citam o art. 780 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2246212, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cumulação e competência, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à coisa julgada e aos limites da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inovação recursal deduzida nas contrarrazões de apelação e reiterada no recurso especial; (ii) saber se o acórdão não explicitou o alcance da coisa julgada, distinguindo competência territorial e requisito autônomo de cumulação do art. 780 do CPC; (iii) saber se era necessário pronunciamento expresso sobre o art. 780 do CPC, quanto à apreciação de questão processual autônoma; (iv) saber se há obscuridade sobre se a coisa julgada reconhecida abrangeu apenas a definição do foro ou também a cumulação de títulos; (v) saber se há obscuridade sobre a absorção da discussão normativa do art. 780 do CPC pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há contradição interna pela ausência de integração individualizada dos pontos delimitados; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC postulada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à alegada inovação recursal, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e não há dever de rebater um a um todos os argumentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. Inexiste obscuridade sobre o alcance da coisa julgada e a distinção entre competência territorial e cumulação, pois a revisão esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e está definitivamente fixada a competência, sendo inviável reabrir fatos e cláusulas. 6. Não há omissão quanto ao art. 780 do CPC, porque o tema foi enfrentado à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da suficiência da fundamentação, sendo vedado revisar interpretação que demanda cláusulas e provas. 7. Inexiste contradição interna, uma vez que o acórdão explicitou fundamentos e limites do reexame, integrando as questões na medida necessária ao deslinde. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por inovação recursal. 2. Não há obscuridade quando o STJ assinala a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame da cumulação e da competência, bem como da coisa julgada. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 780 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou o tema sob óbices sumulares e suficiência de fundamentação. 4. Não há contradição quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de rejeição dos embargos. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II, III, § 2º, 780, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2094078, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 E 780 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção de execuções de alimentos autônomas, com autorização para que prosseguissem em processo único. A parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 316 e 780 do CPC, por entender que a unificação compromete a verificação de cálculos e outros aspectos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao confirmar a extinção das execuções para fins de unificação em um único processo, incorreu em violação dos arts. 316 e 780 do CPC. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem indicar de modo claro, objetivo e fundamentado a contrariedade efetiva, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar em que medida o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais invocados. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência de fundamentação suficiente e de demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2371000, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva. 2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais. 4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2538720, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2962397, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 780 e 926 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a execução na origem tem como objeto títulos distintos (Cédula de Crédito Bancário e Instrumento de Garantia), bem como devedores distintos, e afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados. 3. A parte agravada argumenta que a execução se lastreia em um único título, a Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada, sendo os demais agravantes avalistas e solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a alegação de violação ao art. 926 do CPC carece de fundamentação específica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a análise da suposta ofensa ao art. 780 do CPC, acerca da cumulação de execuções, demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação específica nas razões do agravo quanto à violação ao art. 926 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. Quanto à alegação de violação ao art. 780 do CPC, ficou demonstrado que a execução se baseia em um único título, sendo os agravantes avalistas e solidariamente responsáveis, o que afasta a tese de títulos distintos. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu ser a execução fundada em título único (Cédula de Crédito Bancário) para todos os devedores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.