Código de Processo Civil

Art. 152 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Texto vigente

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

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Em linguagem simples

Lista os deveres do escrivão ou chefe de secretaria, como redigir documentos oficiais, cumprir ordens judiciais, guardar os processos e emitir certidões. Também indica as exceções em que os autos podem sair do cartório e como proceder caso esse responsável esteja impedido de atuar.

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Na jurisprudência

111 acórdãos citam o art. 152 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2264854, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação, inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação, por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC. 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC). 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, § 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n. 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE SERVENTUÁRIO. ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE IMPEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de impedimento do relator. A agravante sustentou que a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete de Ministro relator de ação penal que teve por base inquérito conduzido por aquela configuraria impedimento na forma do art. 252 do Código de Processo Penal. 2. Informações fornecidas pelo Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça deram conta de que a servidora não criou, alterou ou excluiu documentos em feitos relacionados à investigação que presidiu anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete onde tramitam feitos criminais decorrentes de investigações por ela conduzida em período anterior é causa de impedimento do relator que a nomeou. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva) imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, ficará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 5. Tendo sido confirmado por laudo técnico do Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça que a servidora não alterou, criou ou excluiu qualquer documento em processos oriundos de investigação que anteriormente conduziu, a tese defensiva apresenta-se como simplesmente especulativa. 6. A legislação processual distingue as consequências do impedimento de magistrados e de serventuários, e o impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, mas apenas na organização administrativa do gabinete. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. 2. O impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, limitando-se à organização administrativa do gabinete. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 112 e 252; CPC, art. 152, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3131371, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM DILIGÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA VIA INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da diligência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC; (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, § 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com expedição de cartas ao INSS para desconto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236, § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser realizado pela própria parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas partes, de diligências sem reserva de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, § 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1856812, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PROVIDÊNCIA DO ATO PELO EXEQUENTE. CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO CITATÓRIO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À SERVENTIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS) contra decisão da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou que o conselho providenciasse, às suas expensas, o envio da carta de citação ao executado, Jairo Daminelli, nos autos de execução fiscal. 2. O acórdão destaca que, embora a Lei n. 9.289/1996 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas, essa isenção não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRO/RS. Assim, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas, não se aplica aos conselhos, que devem arcar com as despesas judiciais. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ. 5. A Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final da demanda, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980, entendimento que deve ser aplicado ao caso. 6. Conforme dicção expressa do art. 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária, sendo certo que a "parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação" (REsp n. 1.845.327, Rel. Ministro Herman Benjamin). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1019719-43.2024.4.01.0000, 12ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO. EM AGRAVO INSTRUMENTO. MANEJO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A ESSE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. A possibilidade de manejo de agravo de instrumento quanto à hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC está condicionada a demonstração de urgência de modo que uma futura reanálise em eventual recurso de apelação seja inútil, ou seja, deve ser denotada a necessidade imediata de análise da questão. Não foi demonstrada a urgência referida, exigindo-se o não conhecimento do recurso. Nas razões de recurso especial (fls. 448-457, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 152, II, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a competência legal da Secretaria da Vara, nos termos do art. 152, II, do CPC, para efetivar ordens judiciais e atos de comunicação, incluindo o encaminhamento de ofícios a solicitações de serviços públicos; ii) o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir recurso contra texto expresso de lei e pela não automaticidade da deliberação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 461, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 462-463, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. De início, a parte recorrente sustenta equívoco em decisão proferida pelo juízo de origem, que determinou aos recorrentes, na qualidade de autores, o encaminhamento de ofício a cada órgão público para apresentação de novo endereço do réu, ora agravado. Na oportunidade, sustenta ser competência única e exclusiva da Secretariai da Vara, nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC (fl. 452, e-STJ). No ponto, verifica-se a decisão recorrida (fls. 442-443, e-STJ): No caso em análise, conforme acima adiantado, a questão discutida pela parte agravante, como sendo a quem incumbe encaminhar ofícios às concessionarias para fins de localização de parte não possui previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. E que não se diga que por se tratar de matéria cognoscível de ofício, estaria o Tribunal obrigado a analisá-la, pois se assim o fosse, teria o CPC ou o STJ, na fixação da tese, assim asseverado, o que não foi feito. O foco não é a natureza da questão discutida, mas, sim, se ela é hábil a caracterizar a inutilidade de pronunciamento futuro do Tribunal, impondo sua imediata análise. Não se pode olvidar que a possibilidade decorrente da taxatividade mitigada fixada na tese acima transcrita é exceção e não regra, impedindo a adoção de tal entendimento. Consoante o conteúdo da decisão acima transcrita, reafirmo ser incabível na espécie o manejo de Agravo de Instrumento, na medida em que o rol que prevê as hipóteses de cabimento da referida modalidade recursal, é exaustiva e o caso em análise não se amolda a qualquer uma delas. Assim, nessa interpretação há, apenas, a elucidação das hipóteses abrangidas pela norma, consoante os contornos fixados por sua semântica jurídica. Sendo certo que esses, quanto ao art. 1.015, III do CPC, não abrangem a quem compete o múnus de encaminhar ofícios as concessionárias. Como se vê, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de urgência para fins de se configurar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Nesse contexto, "A verificação de urgência para taxatividade mitigada demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (REsp n. 2.140.443/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.). Da mesma forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença, indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo banco, por serem necessários à prova pericial. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.