Art. 432 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade
Texto vigente
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Em linguagem simples
Após a outra parte ter 15 dias para se manifestar sobre a alegação de falsidade, será realizada uma perícia no documento. No entanto, o exame pericial não ocorrerá se quem apresentou o documento concordar em retirá-lo do processo.
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Na jurisprudência
65 acórdãos citam o art. 432 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2216947, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Processo Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2196201-23.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RETIRADA SUPERVENIENTE DO DOCUMENTO PELA PARTE QUE O PRODUZIU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA. MEMORIAL DE CÁLCULOS APRESENTADO EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, QUE, AO APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDEU AO AGRAVADO PRAZO PARA MANIFESTAR EVENTUAL CONCORDÂNCIA COM A RETIRADA DE CONTRATO IMPUGNADO POR FALSIDADE, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MANIFESTAÇÃO ACOMPANHADA DE CÁLCULOS E DETERMINOU QUE SE AGUARDASSE A MANIFESTAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL.2. O AGRAVANTE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEPENDENTEMENTE DA RETIRADA DO CONTRATO, A PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO, O JULGAMENTO DA FALSIDADE COMO QUESTÃO PRINCIPAL, O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DO ALEGADO COMODATO, A SUBORDINAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL AO RESULTADO DA PROVA GRAFOTÉCNICA, O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO E A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.3. NO CURSO DO RECURSO, O AGRAVADO CONCORDOU COM A RETIRADA DO DOCUMENTO, E O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU SEU DESENTRANHAMENTO, DECLARANDO PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A RETIRADA SUPERVENIENTE DO DOCUMENTO PREJUDICOU OS CAPÍTULOS RECURSAIS RELACIONADOS À SUA PRESERVAÇÃO, À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E À DECLARAÇÃO DE FALSIDADE; (II) SABER SE A MANIFESTAÇÃO ACOMPANHADA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AGRAVADO ESTÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA; E (III) SABER SE O TRIBUNAL PODE APRECIAR DIRETAMENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO NÃO DECIDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A CONCORDÂNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COM SUA RETIRADA AFASTA A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 432, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVADA A FACULDADE DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO, PERDERAM UTILIDADE OS PEDIDOS DESTINADOS A IMPEDIR O DESENTRANHAMENTO, PRESERVAR COMPULSORIAMENTE O DOCUMENTO NOS AUTOS E REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE ELE.6. A RETIRADA ELIMINA A EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. O CONTRATO NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, COMO JUSTIFICATIVA DOS LANÇAMENTOS CONTROVERTIDOS. A PROVIDÊNCIA, CONTUDO, NÃO EQUIVALE A DECLARAÇÃO DE FALSIDADE, CONFISSÃO, RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO OU PROVA DO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS.7. A DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU FALSIDADE COMO QUESTÃO PRINCIPAL PRESSUPÕE PEDIDO SUBMETIDO AO PRIMEIRO GRAU, REGULAR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. NÃO CABE AO TRIBUNAL INSTAURAR ORIGINARIAMENTE ESSE PROCEDIMENTO NEM DECIDIR, PELA PRIMEIRA VEZ, A ALEGADA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO SOBRE DETERMINADA FRAÇÃO DO IMÓVEL.8. NÃO HÁ PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA MERA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACOMPANHADA DE CÁLCULOS EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS. NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO, COMPETE AO JUÍZO DELIMITAR AS DIVERGÊNCIAS, ADMITIR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS E SUBMETER OS LANÇAMENTOS CONTROVERTIDOS À PROVA TÉCNICA, SEM ANTECIPAR O VALOR DO SALDO.9. O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO, CUJA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO FOI ALEGADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE, NÃO PODE SER DECIDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CABE AO INTERESSADO PROVOCAR PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM PELOS MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A RETIRADA DO DOCUMENTO PELA PARTE QUE O PRODUZIU, NA FORMA DO ART. 432, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTA SUA EFICÁCIA PROBATÓRIA E TORNA PREJUDICADA A PERÍCIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À VERIFICAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE. 2. A RETIRADA DO DOCUMENTO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE FALSIDADE, CONFISSÃO OU PROVA DOS FATOS QUE A PARTE ADVERSA PRETENDIA DEMONSTRAR. 3. A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E CÁLCULOS EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRECLUSÃO CONSUMATIVA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 19, II, 429, II, 430, PARÁGRAFO ÚNICO, 432, PARÁGRAFO ÚNICO, 433, 493, 550, 551 E 933
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3020248-83.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA SOBRE ASSENTAMENTO NOTARIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUTENTICIDADE MATERIAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DELIMITADA NO SANEAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA PARA O EXAME DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES MATERIAIS DO LIVRO ORIGINAL. DIREITO À PROVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória que, em sede de saneamento e organização do processo, reconsiderou deliberação anterior e indeferiu a realização de prova pericial sobre o Livro nº 5, folha 48, do Cartório Santos Amorim, da Comarca de Paramoti/CE, no qual teria sido lavrada escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios apresentada pelos demandados. 2. Os agravantes sustentam que a perícia se destina à verificação da autenticidade material e da integridade do assentamento notarial, bem como de sua correspondência com o traslado apresentado nos autos. Alegam que a diligência possui pertinência direta com ponto controvertido expressamente fixado pelo Juízo de origem e que a mera expedição de certidão cartorária não constitui meio necessariamente suficiente para investigar eventuais intervenções materiais no livro original. 3. Tutela provisória recursal de natureza antecipatória anteriormente deferida, determinando o prosseguimento da produção da prova pericial documental, observados o contraditório e as cautelas necessárias à conservação do assentamento cartorário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o indeferimento da prova pericial, nas circunstâncias específicas do caso, admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) se a perícia documental requerida constitui meio de prova pertinente e necessário à elucidação de fato controvertido relevante para o julgamento da ação reivindicatória; e (iii) se a certidão expedida pela serventia extrajudicial pode substituir integralmente o exame técnico destinado à investigação da integridade material do assentamento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. 6. A controvérsia apresenta circunstâncias que justificam a apreciação imediata da questão probatória, porquanto a perícia pretendida recai sobre assentamento cartorário físico e antigo, cuja integridade material constitui o próprio objeto da investigação técnica. A postergação da análise para momento posterior à sentença poderá comprometer a preservação das características materiais relevantes à prova, cuja reprodução futura não se encontra assegurada. 7. O Juízo de origem incluiu expressamente entre os pontos controvertidos da ação reivindicatória a autenticidade, a eficácia e a repercussão jurídica dos documentos apresentados pelas partes, circunstância que evidencia a pertinência do exame técnico da escritura de cessão de direitos possessórios utilizada na construção da tese defensiva. 8. A certidão cartorária e a perícia documentoscópica possuem objetos probatórios distintos. Enquanto a primeira se destina a certificar o conteúdo do acervo notarial, a segunda pode investigar, mediante conhecimentos técnicos especializados, a integridade material do assentamento, sua correspondência com o traslado apresentado e a eventual existência de sinais de alterações físicas posteriores. 9. O art. 370 do Código de Processo Civil assegura ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, autorizando o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia constitui meio de prova apropriado quando a demonstração do fato controvertido demanda conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do mesmo diploma legal. 10. A determinação de produção da prova técnica não implica reconhecimento antecipado de falsidade ou irregularidade da escritura pública, tampouco define a existência, a legitimidade ou a eficácia dos direitos possessórios invocados pelos demandados, matérias cuja apreciação permanece reservada ao Juízo de origem, após a conclusão da instrução. 11. A realização da perícia deve observar a adequada delimitação do objeto técnico, a nomeação de profissional especializado, a participação das partes na formulação dos quesitos e a adoção de medidas destinadas à preservação da integridade do livro original, sem prejuízo do prosseguimento da prova pericial topográfica anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar parcialmente a decisão agravada, exclusivamente no capítulo que indeferiu a perícia documental, confirmando-se a tutela provisória recursal anteriormente concedida e determinando-se o prosseguimento da produção da prova técnica sobre o Livro nº 5, folha 48, do Cartório Santos Amorim, da Comarca de Paramoti/CE. Tese de julgamento: A aferição da autenticidade material e da integridade de assentamento notarial, quando relacionada a fato controvertido relevante para o julgamento da causa e dependente de conhecimento técnico especializado, pode justificar a realização de prova pericial, não necessariamente substituível por certidão cartorária. A impugnação imediata de seu indeferimento, mediante agravo de instrumento, exige a demonstração de circunstâncias concretas que tornem potencialmente inútil o exame da questão apenas em futura apelação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 95, 369, 370, 371, 429, 430 a 432, 464, 465, 478, 479, 995, parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, Tema Repetitivo 988; TJCE, Agravo Interno nº 3000007-21.2025.8.06.0066, Rel. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/01/2026
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000299-26.2022.8.17.2210, 3ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES. INSUFICIÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo litigância predatória caracterizada pelo "fracionamento de demandas" (ajuizamento de duas ações contra a mesma instituição financeira, com base no mesmo contexto jurídico e idêntica procuração), extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), condenando a autora nas verbas sucumbenciais. A recorrente sustenta a não configuração da litigância predatória, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e a aplicação do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ajuizamento de duas ações pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira e com idêntica procuração, é suficiente, por si só, para caracterizar litigância predatória e justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) saber se a declaração de ofício da extinção, sem prévia intimação da parte, viola a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); e (iii) saber se, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa e atrai a aplicação do Tema 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância predatória exige fundamentação concreta e prova de intenção maliciosa, não podendo assentar-se em meras presunções. Indícios como o ajuizamento de duas ações, o uso de procuração única e de petições padronizadas não configuram, isoladamente, abuso do direito de ação, sob pena de formalismo exacerbado que viola o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. A sentença, ao presumir o fracionamento sem analisar a autonomia das causas de pedir e sem apontar elementos objetivos de dolo processual, violou o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC). Ainda que existente conexão, a solução proporcional seria a reunião das ações (arts. 55 e 58 do CPC) ou a emenda à inicial (art. 321 do CPC), e não a extinção do feito. 5. A extinção declarada de ofício, sem prévia intimação da parte, violou a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), não suprida pela mera fundamentação da decisão, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o deferimento da perícia grafotécnica constitui dever funcional (arts. 430 e 432 do CPC), configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. Incide o Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, deferimento da perícia grafotécnica e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de duas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com idêntica procuração, não configura, por si só, litigância predatória, exigindo-se prova concreta de deslealdade processual, sob pena de violação ao acesso à justiça. 2. A extinção do feito por ausência de interesse processual, declarada de ofício sem prévia intimação da parte, viola a vedação à decisão surpresa. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, incidindo o Tema 1.061 do STJ quanto à inversão do ônus probatório em favor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 55, 58, 321, 369, 429, II, 430, 432, 485, VI e § 3º, 489, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.198; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0000018-94.2026.8.17.2480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 28/08/2026, DJe 28/08/2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201328-73.2023.8.06.0117, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre Agostinho Germano do Nascimento Filho e Aury Regina Monteiro, no período de 14/04/2014 a 01/04/2023. 2. O apelante sustenta a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição familiar, e aponta documentos e provas orais destinados a demonstrar a relação. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento da união estável e a produção dos respectivos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da autenticidade das assinaturas atribuídas à falecida em documentos relevantes para o reconhecimento da união estável exige a realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se a ausência dessa prova, somada à falta de análise de documentos indicados pelo apelante, impede o julgamento imediato do mérito e exige a anulação da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A autenticidade das assinaturas foi impugnada na contestação, com exposição dos motivos e pedido de perícia grafotécnica. Após manifestação da parte contrária, o exame pericial deve ser realizado, nos termos dos arts. 430, 431 e 432 do CPC, salvo retirada do documento por quem o produziu, o que não ocorreu. 5. Não houve preclusão da matéria. A arguição de falsidade foi apresentada na contestação, oportunidade própria para indicação de provas, e a ausência de repetição do pedido após o saneamento ou na audiência não elimina o poder-dever do juízo de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. 6. A sentença apresentou incoerência ao dispensar a perícia por considerá-la desnecessária e, simultaneamente, reduzir o valor probatório da declaração de união estável de 30/05/2020. A relevância desse documento depende justamente da definição de sua autenticidade. 7. Existem elementos que conferem verossimilhança à autenticidade do documento, como a ação proposta pela própria Aury Regina Monteiro para conversão da união estável em casamento, a procuração pública outorgada ao apelante, o relatório de alta hospitalar, a certidão de óbito e a concessão administrativa de pensão por morte ao apelante. Esses elementos, contudo, não substituem a perícia, pois não afastam tecnicamente a dúvida sobre as assinaturas. 8. A perícia é especialmente relevante porque uma das signatárias faleceu, impedindo a obtenção de novo material gráfico. O exame deverá utilizar padrões preexistentes e outros documentos que possam ser requisitados pelo perito, observadas as regras dos arts. 473, § 3º, e 478, § 3º, do CPC. 9. A sentença também deixou de analisar documentos indicados pelo apelante para demonstrar residência comum, dependência econômica e vida estruturada, entre eles comprovantes de endereço, documentos médicos, relatório de alta, procuração pública, certidão de óbito e carta de concessão de pensão. A omissão deverá ser suprida na nova decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 10. O mérito da união estável não pode ser reconhecido nem afastado neste momento. A valoração da perícia, dos documentos e dos depoimentos deverá ocorrer após a regular instrução pelo juízo de origem. IV - DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica e, após a instrução, proferida nova sentença. Prejudicadas as demais razões do recurso, sem majoração de honorários recursais
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.