Código de Processo Civil

Art. 156 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção II — Do Perito

Texto vigente

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

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Em linguagem simples

Determina que o juiz deve ser auxiliado por um perito especializado sempre que a prova depender de conhecimento técnico ou científico. O artigo detalha que esses profissionais devem integrar um cadastro mantido pelo tribunal por consulta pública, autorizando a escolha livre pelo juiz apenas se não houver inscritos na localidade.

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Na jurisprudência

3.071 acórdãos citam o art. 156 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3143029, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL NO SETOR DE VESTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA (ARTS. 156 E 370 DO CPC). SUBSUNÇÃO NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LPI EM DETRIMENTO DA LDA. PROVA SUFICIENTE. PERÍCIA DISPENSÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de concorrência desleal por suposta replicação de peça de vestuário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de perícia técnica em matéria de concorrência desleal; (ii) houve erro de subsunção normativa ao aplicar a Lei de Propriedade Industrial em detrimento da Lei de Direitos Autorais; (iii) é necessária a reabertura da instrução para realização de perícia. 3. Reconhecida a concorrência desleal com base em conjunto probatório suficiente, afirma-se a dispensabilidade de perícia conforme o art. 370 do CPC; a modificação das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia é empresarial e se resolve pela Lei de Propriedade Industrial quando verificado aproveitamento parasitário e confusão/associação indevida com marca; a subsunção adotada mostra-se coerente com os fatos delineados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2788451, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, AVAL/NOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 49-A, 50, 360 e 361 do CC, 156, 369, 370, 375, 485, VI, 493 e 779 do CPC e 14 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade de aval e realização de perícia grafotécnica. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em honorários e custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu a legitimidade passiva, afastou inépcia e cerceamento de defesa e manteve a memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, à luz dos arts. 156, 369, 370 e 375 do CPC; (ii) saber se ocorreu novação com extinção do aval e consequente ilegitimidade, em face dos arts. 360 e 361 do CC e dos arts. 485, VI, e 779 do CPC; (iii) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 49-A e 50 do CC, em relação à desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade passiva; e (iv) saber se há nulidade do acórdão por omissão, conforme arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas, pois o Tribunal de origem afastou a utilidade da prova à luz do conjunto probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada novação e extinção do aval, por demandar análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assentada em documentos, alterações societárias, doações de cotas e indícios de insolvência. 9. Não se verifica a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, obsta a revisão da conclusão sobre novação e aval. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da desconsideração da personalidade jurídica assentada em elementos fático-probatórios. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ausentes omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 360 e 361; CPC, arts. 156, 369, 370, 375, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 493, 485, VI, e 779; Decreto-Lei n. 2.044/1908, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2679792, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a extinção por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e 479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial, inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art. 145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3127523, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por ausência de contrariedade aos arts. 370, 371, 156 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. O valor da causa foi fixado em R$ 60.485,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a insuficiência probatória da autora, impõe-se a improcedência do pedido à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2º do CPC pelo deferimento de prova pericial de ofício; (iii) saber se a iniciativa probatória do juiz prevista no art. 370 do CPC desvirta a distribuição do ônus da prova; (iv) saber se ocorreu ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (vi) saber se a presunção relativa da revelia, do art. 334 do CPC, altera o dever de comprovação mínima dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 9. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões pertinentes e rejeitou os embargos. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de perícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 334, 370, 371, 373 I, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3127523, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA; CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo fático-probatório. 7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371, 156 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.