Código de Processo Civil

Art. 769 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Texto vigente

Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Ao iniciar a audiência, o juiz chama publicamente os destinatários das cargas indicados na ação e outros eventuais interessados. Para as pessoas ausentes, o magistrado nomeia um representante provisório para atuar no ato.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

206 acórdãos citam o art. 769 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2902736, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE 1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0000285-81.2011.5.18.0001, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por executado em face de acórdão proferido em agravo de petição, que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade destinada a rediscutir sua responsabilidade patrimonial fixada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) acobertado pela preclusão e pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro quanto à análise de matéria de ordem pública e aplicação de jurisprudência regional; (ii) definir se a oposição dos embargos de declaração, visando rediscutir decisão transitada em julgado no âmbito do IDPJ, configura conduta protelatória apta a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão adota fundamentação clara e coesa, explicitando que a responsabilidade patrimonial foi definida em IDPJ transitado em julgado, no qual o executado foi regularmente citado, operando-se a preclusão sobre a matéria. 4. O manejo de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, voltado a reabrir debate sobre matéria exaustivamente julgada, autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A função de prequestionamento resta atendida pela adoção de tese explícita no acórdão, dispensando-se a indicação numérica de cada dispositivo legal invocado pela parte (Súmula 297, TST; art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de matéria decidida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) acobertado pela coisa julgada é inviável por meio de exceção de pré-executividade ou de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 769, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RELATÓRIO O executado, ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO, opõe Embargos de Declaração (Id 0ef1450) contra o v. acórdão (Id 3d42758). Alega a existência de erros, obscuridades e omissões, requerendo a aplicação de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA SITUAÇÃO FÁTICA O embargante sustenta que a matéria discutida no agravo de petição seria de ordem pública. Diz que o acórdão incidiu em erro ao utilizar o termo "rediscussão", pois nunca teria se manifestado anteriormente Sustenta que "O Acórdão insiste em negar a prestação jurisdicional sob a alegação de trânsito em julgado da (i)legitimidade do EMBARGANTE." Sem razão. O v. acórdão foi cristalino ao pontuar que a responsabilidade do ora embargante foi fixada em decisão definitiva proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no qual o executado foi regularmente citado via edital e quedou-se inerte. A "rediscussão" referida no julgado diz respeito à tentativa de alterar a substância da decisão do IDPJ (já transitada em julgado) por meio de Exceção de Pré-executividade. O fato de ser a primeira manifestação direta do executado nos autos não retira o caráter rescisório pretendido, uma vez que o título executivo (decisão do IDPJ) já se encontra estabilizado. Rejeito. DA SÚMULA 15 DESSE EGRÉGIO TRT18 Não há omissão quanto à Súmula 15 deste E. TRT. A aplicabilidade da referida súmula pressupõe a inexistência de decisão anterior sobre a matéria. No caso, a ilegitimidade passiva foi o objeto central do IDPJ. A preclusão e a coisa julgada operam sobre matérias de ordem pública quando estas já foram decididas no curso do processo, conforme art. 505 do CPC. O inconformismo da parte com a citação por edital ou com a conclusão de mérito deve ser manejado pelos instrumentos recursais próprios e no tempo oportuno, não sendo os Embargos de Declaração a via para reverter a condenação ou anular o trânsito em julgado. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC) Resta evidenciado o intuito protelatório dos presentes embargos declaratórios, utilizados com a nítida intenção de reabrir debate sobre matéria amplamente examinada e fundamentada no acórdão, protelando o curso regular da execução trabalhista de débito consolidado. Por essa razão, com esteio no art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, CONDENA-SE o embargante ao pagamento de multa de 0,2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante (Arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, §3º do CPC; Art. 5º, LIV e LV da CF), na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297 do TST, inexistindo violação aos mesmos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator

    Publicação oficial
  • TRT21, Agravo de Petição 0000956-08.2016.5.21.0014, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que deferiu o desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária de sócia executada. O juízo de origem reconheceu a natureza alimentar de benefício previdenciário e determinou a liberação total da quantia. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio (decisão surpresa) e, no mérito, busca a reforma para que a penhora seja mantida, ainda que parcialmente, sobre o referido benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contraditório prévio antes da liberação de valores bloqueados enseja nulidade por decisão surpresa; (ii) estabelecer se, sob a égide do CPC/2015, é válida a penhora parcial de verbas de natureza alimentar (benefício previdenciário) para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório pode ser diferido para o momento processual posterior sem configurar nulidade, desde que a parte prejudicada possua meios de impugnar a decisão, suprindo o prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. 4. A impenhorabilidade de salários e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta na vigência do CPC/2015, comportando relativização para a satisfação de créditos de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do executado. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese vinculante firmada no Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 75, admite a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal. 6. A aplicação do percentual de 30% revela-se proporcional e razoável ao caso concreto, por conciliar a efetividade da execução trabalhista com a proteção do mínimo existencial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação prévia da parte contrária, quando suprida posteriormente, não acarreta nulidade por decisão surpresa. 2. É válida a penhora de rendimentos (salários, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a manutenção de um salário-mínimo legal ao executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 100, § 1º; CLT, art. 794; CPC, arts. 9º, 10, 769, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019); TRT da 21ª Região, Mandado de Segurança nº 0000087-53.2017.5.21.0000. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por Jeciane Gracielle de Menezes Fagundes contra a decisão prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (id. 60c3092, fls. 323/324), nos autos da execução trabalhista por ela promovida contra W.A. Cursos e Treinamentos Ltda - ME, Alexandre Lazaro Azevedo e Maria Aparecida Fernandes da Silva, que deferiu o pedido da sócia executada, determinando o desbloqueio dos valores constritos. Em suas razões de recurso (id. 36fe330, fls. 333/337), a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório prévio, configurando decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. No mérito, requer o restabelecimento da penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, sustentando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade absoluta da verba, uma vez que o extrato apresentado é insuficiente para demonstrar a movimentação financeira habitual. Por fim, requer, subsidiariamente, a reforma da decisão para permitir a constrição parcial sobre o benefício previdenciário da sócia executada, fixando-se percentual razoável - sugerindo 30% - que preserve a natureza alimentar do crédito trabalhista e garanta a efetividade da execução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A agravante tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 03.06.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site PJE. Interpôs o seu agravo de petição no dia 15.06.2026 (id. 36fe330, fls. 333/337), tempestivamente, portanto. Representação regular (id. 59c294f, fl. 13). Garantia do juízo inexigível. Matéria delimitada. Conheço. 2. PRELIMINARES Em suas razões de recurso (id. 36fe330, fls. 333/337), a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório prévio, configurando decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Vejamos. Compulsando os autos, verifico que, após pedido da exequente (id. 10f2008, fl. 308), o juízo a quo determinou a utilização da ferramenta eletrônica SISBAJUD (id. 4d89ba7, fls. 309/310). Realizado o bloqueio de R$ 1.626,68 em conta bancária de sua titularidade, peticionou nos autos a sócia executada (id. 011fc97, fls. 318/321), requerendo a liberação da importância bloqueada, alegando ser oriunda da percepção de benefício previdenciário. Na oportunidade, juntou extrato da conta bancária sobre a qual incidiu o bloqueio judicial (id. 48d79fc, fls. 322), que comprova a natureza da quantia bloqueada. O juízo de origem, entendendo ter a executada comprovado o alegado, deferiu o seu pedido, determinando o desbloqueio dos valores (id. 60c3092, fls. 323/324). Contudo, não oportunizou à exequente a prévia manifestação sobre o pedido da parte adversa. Nada obstante a ausência de intimação, entendo que não merece ser acolhida a preliminar suscitada pela agravante. Explico: conquanto não tenha sido capaz de se manifestar previamente à decisão, pôde a exequente, ora agravante, impugnar o pedido do executado e a decisão que o deferiu através da interposição do presente agravo de petição. É dizer, o contraditório não foi suprimido, mas apenas diferido, assegurando o acesso da exequente agravante aos meios e recursos inerentes ao contraditório e a ampla defesa, na forma do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, de forma compatível com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do executado. Com efeito, as garantias do contraditório e da ampla defesa não podem prevalecer irrestritamente sobre os demais direitos fundamentais, mas devem ser com eles harmonizadas, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, que dá densidade normativa aos princípios fundamentais supramencionados, em que pese contenha previsão vedando a prolação de decisão surpresa (arts. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101228-21.2025.5.01.0056, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, reconheceu a submissão de empresa pública federal, atuante como autoridade portuária, ao regime constitucional de precatórios, determinando o levantamento de bloqueio judicial via SISBAJUD. O exequente pretende a reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade do referido regime sob o argumento de que a executada atua em regime de livre concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a submissão de empresa pública ao regime de precatórios é matéria passível de preclusão ou se constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; (ii) estabelecer se a executada, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público de administração portuária, submete-se ao regime de precatórios e à proteção de impenhorabilidade de seus ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A submissão do devedor ao regime de precatórios, por derivar de princípios constitucionais como a legalidade orçamentária e a continuidade dos serviços públicos, caracteriza-se como matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. O Poder Judiciário possui o dever de considerar fatos e direitos supervenientes que alterem o panorama jurídico da lide, nos termos do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada (ADPFs 387, 1.090 e 1.096), estende o regime de precatórios às empresas públicas que desempenham funções essenciais do Estado, em regime de não concorrência, e cujo objetivo precípuo não seja a distribuição de lucros a particulares. A empresa pública federal, enquanto autoridade portuária delegada, presta serviço público essencial, o que atrai a proteção do artigo 100 da Constituição Federal, tornando impenhoráveis seus ativos financeiros destinados à gestão e infraestrutura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A sujeição de empresa pública ao regime de precatórios é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo. Empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sob delegação da União, submetem-se ao regime de execução via precatórios (art. 100 da CF/88), sendo impenhoráveis seus ativos financeiros destinados à atividade-fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 21, XII, "f", 37, 100 e 167, VI; CPC, arts. 493, 769 e 933; CLT, arts. 884 e 889; Lei nº 12.815/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 387, 1.090 e 1.096; STF, Reclamação nº 87.957/RJ; TRT-1, AP 0101518-60.2024.5.01.0027

    Publicação oficial
  • TRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000489-10.2025.5.19.0001, Rel. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONCAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA E PERCENTUAL DE REDUTOR. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 77 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA EM PRECEDENTES VINCULANTES. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DO APELO REVISIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O agravo interno interposto com amparo no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST é o meio processual adequado para impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista amparada em tese firmada em regime de recursos repetitivos. 2. No mérito, o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior em sede de observância obrigatória. O Tema Repetitivo nº 76 chancela a redução do cálculo da pensão mensal quando configurada a concorrência de fatores (concausalidade), não havendo restrição excludente a acidentes de trajeto. 3. O Tema Repetitivo nº 77 consagra a diretriz de que a opção pela forma de adimplemento da indenização por danos materiais — pensão mensal vitalícia ou parcela única — e a consequente fixação de redutores atuariais inserem-se no âmbito do prudente arbítrio e da livre apreciação fundamentada do magistrado, não consubstanciando direito potestativo incondicionado da parte. Óbice intransponível do art. 896-C, § 11, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 4. Agravo interno interposto pela reclamada contra despacho denegatório de seguimento de recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. O apelo revisional pretendia reformar acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, aplicando o redutor de 30% no cálculo da pensão e deferindo o pagamento em parcela única, com base na jurisprudência vinculante consolidada nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em definir se: i) O acórdão regional contrariou o entendimento vinculante consubstanciado no Tema Repetitivo nº 76 do TST ao aplicar redutor em hipótese de acidente de trajeto com concausalidade reconhecida; ii) A fixação de percentual de redutor e a conversão do pensionamento em parcela única, sob a égide do Tema Repetitivo nº 77 do TST, exigem cálculo atuarial rigoroso ou se configuram matéria inserida na discricionariedade motivada do julgador ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal não comporta acolhida, devendo a decisão denegatória ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos: Da Adequação aos Precedentes Vinculantes: O Tribunal Pleno desta Corte, ao fixar as teses jurídicas nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77, estabeleceu diretrizes claras acerca da proporcionalidade na reparação civil decorrente de acidentes e doenças ocupacionais. 7. Distinguishing Inviável (Tema 76): A tentativa da agravante de afastar a incidência do Tema nº 76 sob o argumento de que o precedente se limitaria a "doenças ocupacionais" e não a "acidentes de trajeto" carece de sustentação jurídica. A ratio decidendi do precedente abrange a equitativa mensuração da responsabilidade civil nos casos de concausalidade, premissa fática soberanamente reconhecida pelo Tribunal Regional. 8. Poder Discricionário Motivado (Tema 77): O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que a escolha entre pensão mensal e parcela única, bem como o balizamento do percentual compensatório (redutor), constituem encargos inerentes ao livre convencimento fundamentado do magistrado de piso (art. 950 do Código Civil), não traduzindo violação direta a preceito constitucional ou legal capaz de acionar a competência uniformizadora extraordinária do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 76 do TST aplica-se a todas as hipóteses de reconhecimento de concausalidade entre o labor e o dano, compreendendo os acidentes de trajeto equiparados. 2. A fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão) e o respectivo percentual redutor inserem-se na esfera de discricionariedade fundamentada do julgador, atraindo o óbice do art. 896-C, § 11, da CLT quando atendidos os parâmetros de razoabilidade chancelados pelo Tema Repetitivo nº 77 do TST.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LV, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 769, 896 e 896-C, § 11, Código de Processo Civil (CPC): arts. 336, 487 e 932, inciso IV, Código Civil (CC): art. 950 e parágrafo único; TST, Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º-A. (com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: TST (Tema Repetitivo nº 76, Tema Repetitivo nº 77

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.