Código de Processo Civil

Art. 732 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IV — Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Texto vigente

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

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Em linguagem simples

Determina que as mesmas regras usadas para a confirmação do divórcio e da separação amigáveis na Justiça valem também para o término consensual de uma união estável.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 732 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3065103, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento provisório de decisão de alimentos, pelo rito da coerção patrimonial, em que se indeferiu a inclusão de parcelas vencidas e vincendas e se limitou o objeto ao pedido inicial, por suposta cumulação de ritos e potencial tumulto. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória por inviabilidade de incluir prestações vencidas no curso do feito sob o rito expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir prestações alimentícias vencidas e vincendas no curso do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, sem que isso implique cumulação indevida de ritos e tumulto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em obrigação alimentar de trato sucessivo, é possível incluir, no curso da execução pelo rito expropriatório, as prestações vencidas e vincendas inadimplidas, por efetividade, celeridade e economia processual, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITVO E TESE 5. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "Em execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial, admite-se a inclusão, no curso do processo, das parcelas vencidas e vincendas inadimplidas, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 7º e 8º, 786 e 329; CPC, arts. 732 e 733. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, REsp n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Cível 3014713-76.2026.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO RESIDENCIAL. COMPROMETIMENTO CLÍNICO E LABORAL COMPROVADO. INADEQUAÇÃO MOMENTÂNEA DA COERÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO CONDICIONADA DO DECRETO PRISIONAL. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DOS ATOS EXECUTIVOS PATRIMONIAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo rito do art. 528 do CPC, decretou sua prisão civil por 60 dias, em regime fechado, em razão do inadimplemento das prestações de julho, agosto e setembro de 2023 e das vencidas no curso do processo. O paciente sustenta que grave dependência de cocaína, acompanhada de descompensações psiquiátricas, complicações orgânicas, afastamento laboral e acolhimento em comunidade terapêutica, retira do inadimplemento o caráter voluntário e torna a prisão inadequada à finalidade coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para controlar a legalidade da prisão civil por dívida alimentar, sem alcançar a revisão do título judicial, do valor dos alimentos ou de matérias dependentes de dilação probatória; (ii) estabelecer se o quadro clínico grave, prolongado e documentalmente comprovado do paciente retira da prisão sua utilidade, adequação e proporcionalidade enquanto perdurar o tratamento; e (iii) determinar os efeitos da suspensão da coerção pessoal sobre a obrigação alimentar, o débito vencido, a execução patrimonial e a possibilidade de futura retomada do rito prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal e permite o controle da regularidade e da legalidade do decreto de prisão civil por dívida alimentar. A cognição restrita do habeas corpus não comporta a desconstituição da sentença alimentar, a revisão do valor da obrigação, a reavaliação aprofundada da capacidade financeira do devedor ou o exame de matérias que exijam dilação probatória. O rito coercitivo previsto no art. 528 do CPC alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo, razão pela qual as parcelas submetidas à prisão atendem ao requisito de atualidade do débito. A prisão civil não possui natureza punitiva e somente se legitima quando constitui instrumento indispensável, adequado e concretamente eficaz para compelir o devedor que, podendo cumprir a obrigação, deixa voluntária e injustificadamente de fazê-lo. A documentação produzida por comunidade terapêutica, CAPS, médicos e unidades hospitalares demonstra histórico longitudinal de dependência química grave, descompensação psiquiátrica, complicações clínicas, uso de medicação controlada, afastamento laboral e recomendação de tratamento residencial por prazo indeterminado. O acolhimento em comunidade terapêutica não equivale necessariamente à internação hospitalar compulsória, nem a dependência química implica, por si só, incapacidade civil absoluta, mas o conjunto probatório comprova comprometimento clínico relevante e provável incapacidade laboral momentânea. O encarceramento durante o tratamento não cria fonte de renda nem condições materiais para o pagamento, pode interromper a recuperação do paciente e reduzir as perspectivas de reinserção profissional, circunstâncias que retiram da medida sua utilidade coercitiva e lhe conferem caráter predominantemente aflitivo. O afastamento temporário da prisão por impossibilidade momentânea não extingue a obrigação, não reduz o encargo, não quita as parcelas vencidas e não impede o prosseguimento da execução pelos meios patrimoniais legalmente disponíveis. A proteção prioritária da filha menor e a presunção de suas necessidades justificam a preservação integral do título executivo, do crédito alimentar e das medidas de pesquisa de ativos, penhora, desconto de rendimentos e expropriação de bens. A permanência da suspensão exige comprovação clínica atualizada sempre que requisitada e comunicação imediata de eventual alta, desligamento ou interrupção do tratamento. A saída da comunidade terapêutica não restabelece automaticamente o mandado de prisão, pois a cessação dessa modalidade de acolhimento não comprova, isoladamente, a recuperação da capacidade laboral e financeira. A retomada da coerção pessoal depende de nova apreciação judicial, precedida da intimação do executado para apresentar documentação clínica atualizada, a fim de que o Juízo da execução verifique concretamente a renovação da utilidade, da adequação e da proporcionalidade da prisão. IV. DISPOSITIVO Ordem parcialmente concedida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, art. 528, caput e § 7º; CPC/1973, arts. 732 e 733; CC, art. 1.783-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; STJ, RHC nº 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, HC nº 392.521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.08.2017; STJ, HC nº 447.620/SP; STJ, REsp nº 1.185.040/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.10.2015, DJe 09.11.2015; STJ, HC nº 880.951/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.03.2024, DJe 14.03.2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1031279-33.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 30/01/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ingridy Karoline de Oliveira Costa contra decisão da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0023513-57.2013.8.11.0002, que limitou o período de cobrança das parcelas alimentícias devidas ao intervalo entre 10/07/2012 e 30/07/2013, restringindo a execução às prestações vencidas antes do ajuizamento. A agravante pleiteia a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, com base no rito do art. 732 do CPC/73 (atual art. 528, § 8º, do CPC/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, na execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial (expropriação), das parcelas vencidas no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar tem natureza de trato sucessivo, com vencimentos periódicos, o que autoriza, nos termos do art. 323 do CPC/2015, a inclusão automática das prestações vencidas no curso do processo, independentemente de aditamento do pedido inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de incluir prestações vencidas após o ajuizamento, mesmo no rito da execução por quantia certa (coerção patrimonial), em respeito aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Restringir a execução às parcelas anteriores ao ajuizamento violaria a lógica do sistema processual, obrigando o credor a ajuizar sucessivas execuções para o mesmo título judicial, o que acarreta sobrecarga ao Judiciário e afronta à efetividade da tutela alimentar. A inclusão das parcelas vencidas no curso do processo não representa inovação indevida do pedido, mas decorre da própria natureza continuada da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a inclusão, na execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC/2015), das parcelas vencidas no curso do processo. A obrigação alimentar, por ser de trato sucessivo, autoriza a atualização automática do débito durante o trâmite processual, conforme o art. 323 do CPC/2015. A inclusão das parcelas vencidas não configura modificação do pedido, mas aplicação da lógica própria das obrigações periódicas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 528, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.966/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023. TJ-MG, AI nº 4048963-94.2024.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 16.12.2024. TJ-GO, AI nº 0516792.94.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 09.03.2020

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0719070-54.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 17/12/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL. RETRATAÇÃO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONSENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, DIANTE DA RETRATAÇÃO MANIFESTADA POR UMA DAS PARTES. O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE A AUSÊNCIA DE CONSENSO INVIABILIZA A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, SENDO NECESSÁRIO O ENCERRAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RETRATAÇÃO UNILATERAL DE UMA DAS PARTES EM PROCESSO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO FIRMADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DA UNIÃO ESTÁVEL, COMO MODALIDADE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EXIGE MANIFESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE VONTADE DAS PARTES ATÉ A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 731 E 732 DO CPC.4. A RETRATAÇÃO DE UMA DAS PARTES, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ACARRETA A PERDA DO OBJETO E IMPEDE A CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE NÃO HAJA VÍCIO FORMAL NO ACORDO.5. A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO LITIGIOSA DEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO E DE READEQUAÇÃO FORMAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.6. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL DEPENDE DE VONTADE EXPRESSA E SIMULTÂNEA DAS PARTES ATÉ A SENTENÇA. 2. A RETRATAÇÃO DE UMA DAS PARTES IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO E IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, 731 E 732.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005773-20.2020.8.13.0338, REL. DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 08.05.2025; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048643-89.2023.8.13.0702, REL. DES. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 02.08.2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0726080-30.2024.8.07.0007, 3ª Turma Cível, DJEN 23/09/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNICA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO RECOHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, submetido ao procedimento de jurisdição voluntária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do procedimento de jurisdição voluntária para o reconhecimento de união estável post mortem. III. Razões de decidir Nos termos do art. 732 do CPC, é possível a homologação da extinção consensual de união estável por meio da jurisdição voluntária, mas entre vivos. A previsão legal não contempla a possibilidade de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Isso porque, além de ser questão de estado, nem a suposta ex-companheira, nem os sucessores do falecido detêm poderes para substituir do de cujus e emitirem declaração de vontade em seu nome acerca do seu propósito de se unir a determinada pessoa e com o propósito de constituir família. O pedido de reconhecimento de união estável pós mortem não comporta conhecimento em sede de procedimento de jurisdição voluntária, restrito à hipótese de extinção consensual da união estável. A união estável envolve requisitos determinados, como a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o compromisso pessoal e mútuo de constituir família, que precisam de prova robusta, além da inexistência de impedimento legal. A inadequação do procedimento implica na extinção do processo sem resolução do mérito, na esteira do artigo 485 do Código de Processo Civil, mais especificamente por carência do direito de ação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito de ofício. Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: "O pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem não comporta conhecimento em sede de procedimento de jurisdição voluntária, devendo seguir o procedimento comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 732; CC, art. 1.723. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1864604, 0707620-48.2022.8.07.0012, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 15.05.2024, DJe 29.05.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.