Código de Processo Civil

Art. 383 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção II — Da Produção Antecipada da Prova

Texto vigente

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os autos da prova antecipada devem ficar disponíveis no cartório por um mês para que os interessados possam tirar cópias ou certidões. Após o término desse prazo, o processo é entregue a quem solicitou a medida.

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Na jurisprudência

509 acórdãos citam o art. 383 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2793135, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ATA NOTARIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou revisão criminal baseada em ata notarial, sem observância do procedimento adequado para validação de novas provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que a ata notarial não atende aos requisitos de "prova nova" para revisão criminal, pois não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido para desconstituir condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial pode ser considerada como "prova nova" para fins de revisão criminal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Outra questão em discussão é se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ata notarial não é suficiente para caracterizar "prova nova" em revisão criminal, pois não foi produzida sob o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. 6. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial, devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 7. A produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Civil, poderia ter sido utilizada, mas não foi adotada pelo recorrente, não configurando negativa de vigência aos dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ata notarial não constitui 'prova nova' para revisão criminal sem o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão criminal requer prova nova produzida sob procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CPC, arts. 381 a 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 188922, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/08/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. - Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, a qual foi efetivamente realizada pelo causídico, nem sequer há se falar em eventual prejuízo. 2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Ademais, as alegações defensivas foram adequadamente refutadas pela Corte Regional. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do processo neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 3. "Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022)". (AgRg no RHC n. 180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 4. No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes imputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual acordo de não persecução penal. - O recorrente encontra-se denunciado como incurso nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei n. 7.492/1986. Pela leitura atenta da inicial acusatória, constata-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Apenas com o exame mais aprofundado dos elementos de prova será possível aferir se a prática dos crimes descritos nos arts. 6º e 10 da Lei de crimes contra o sistema financeiro tipificam o crime de gestão fraudulenta, ficando absorvidos por este, ou se, não tipificando o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configuram tipos autônomos subsidiários, conhecidos na doutrina como "soldado de reserva". - Nessa linha de intelecção, não é possível trancar a ação penal com relação ao crime de gestão fraudulenta, porquanto imprescindível a adequada instrução processual para melhor se averiguar os fatos. Nada obstante, diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença.

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010281-06.2026.5.03.0160, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, 09ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, só é cabível em caso de comprovada urgência ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos puder evitar o ajuizamento de ação futura. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Juiz do Trabalho Convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais). Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8001150-04.2026.8.05.0146, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCONGRUÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR, A PARTE RÉ E A PROVA DA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS ALEGADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada contra seguradora, na qual se pretendia a exibição de contrato e demonstrativos relacionados a supostos descontos decorrentes de empréstimo com juros abusivos. Intimada para emendar a inicial, a autora foi instada a adequar o rito ao procedimento de produção antecipada de provas, esclarecer a incompatibilidade entre a alegação de empréstimo bancário e a condição de seguradora da ré, juntar extratos bancários e comprovar a hipossuficiência financeira. A autora concordou com a adequação do rito, mas não corrigiu efetivamente as inconsistências nem juntou os extratos alegadamente apresentados. Sobreveio a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a pretensão exibitória atende aos requisitos processuais e apresenta interesse de agir; (iii) determinar se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão autônoma de exibição de documentos deve observar o procedimento de produção antecipada de provas previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, não bastando a mera concordância formal da parte com a adequação do rito sem a correspondente retificação da petição inicial. 4. A petição inicial apresenta incongruência entre a causa de pedir e a parte demandada, pois atribui à seguradora a existência de empréstimo com juros abusivos e débitos bancários, sem estabelecer relação lógica entre a pretensão deduzida e a natureza jurídica da ré. 5. O documento utilizado para demonstrar a resistência administrativa refere-se a reclamação sobre cancelamento de seguro por venda casada e a determinada apólice, sem mencionar empréstimo ou descontos bancários, não comprovando resistência administrativa relacionada à pretensão efetivamente deduzida em juízo. 6. A ausência de comprovação dos descontos mediante extratos bancários impede a adequada individualização da controvérsia, especialmente quando a própria autora, após determinação judicial específica, afirma ter juntado tais documentos, mas eles não são efetivamente apresentados nos autos. 7. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte, intimada para corrigir defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, não cumpre adequadamente a determinação de emenda. 8. A ausência de comprovação dos pressupostos necessários à pretensão exibitória, inclusive quanto à relação jurídica e à resistência administrativa, compromete o interesse de agir, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648. 9. A extinção do processo não configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza previamente à parte a correção dos vícios identificados e a parte não atende satisfatoriamente às determinações específicas de emenda. 10. A manutenção da extinção sem resolução do mérito mostra-se adequada diante da persistência de vícios de clareza, congruência e individualização da demanda, mesmo após a oportunidade de saneamento concedida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 17, 319, III, 321, parágrafo único, 381 a 383, e 485, I; CDC, normas relativas à proteção do consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema Repetitivo 648); TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8151182-05.2025.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 24.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8044783-49.2025.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 25.11.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5735029-37.2025.8.09.0113, Rel. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA PRETENSÃO RESISTIDA ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM JUÍZO SEM RESISTÊNCIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIDE SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em procedimento de exibição de documentos ou produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC), a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o prisma da causalidade, exige a demonstração inequívoca de prévia recusa administrativa injustificada cumulada com resistência litigiosa no processo. 2. A juntada do instrumento contratual aos autos pela instituição financeira, sem oposição de resistência substancial ao dever de exibir, satisfaz a pretensão probatória e evidencia a ausência de litigiosidade de mérito, afastando a imputação de ônus sucumbenciais ao demandado. 3. A insurgência acerca da formalidade do encerramento de reclamação em plataforma extrajudicial (Consumidor.gov.br), bem como a complementação documental no curso do feito, não caracterizam pretensão resistida apta a ensejar a verba honorária. 4. Ausentes elementos novos hábeis a infirmar a motivação exposta na decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção pelo Colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.