Art. 605 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Texto vigente
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Em linguagem simples
O artigo define qual deve ser a data oficial do término do vínculo do sócio com a empresa. Para isso, são listadas hipóteses específicas para cada situação, como falecimento, saída por vontade própria ou exclusão do sócio.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 605 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2921405, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 605, I, e 833, IV e X, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de bens, valores e direitos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou o desbloqueio por entender que a constrição não recai sobre bens indispensáveis à subsistência e que os agravantes ingressaram no quadro societário como herdeiros, negando provimento ao agravo. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a sociedade se resolveu com o falecimento do sócio, afastando a responsabilidade dos herdeiros, nos termos do art. 605 do CPC; (iii) saber se houve afronta à impenhorabilidade de proventos e de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, IV e X, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a cronologia do falecimento, a sucessão societária e a natureza dos valores constritos. 6. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF quanto à tese de exclusão da responsabilidade dos herdeiros (art. 605 do CPC), por demandar reexame de fatos e carecer de prequestionamento específico. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 833, IV e X, do CPC, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Aplica-se também ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois os valores foram qualificados como investimentos sem prova de indispensabilidade. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e de cotejo analítico. Ademais, ainda que fosse possível identificar o cotejo, a incidência da Súmula n. 83 do STJ afasta a caracterização do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF quanto à alegação de ofensa ao art. 605 do CPC, por exigir reexame de fatos e por ausência de prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ à controvérsia sobre a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, quando os valores bloqueados são investimentos sem prova de indispensabilidade. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ afasta a caracterização do dissídio, que também não se verifica quando não há cotejo analítico entre os acórdãos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, 605, 833, IV e X, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.075.090/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0468095-26.2010.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
Direito empresarial e processual civil. Apelação cível. Ação de dissolução parcial de sociedade. Falecimento de sócio. Apuração de haveres. Balanço de determinação. Ausência de nulidade da sentença. Inexistência de prejudicialidade externa. Reconhecimento superveniente e transitado em julgado da união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. Necessidade de observância dos reflexos patrimoniais da coisa julgada na fase de liquidação. Reforma parcial de ofício. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Espólio de Gerson Luiz de Queiroz Pereira contra sentença que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade, decretando a resolução da sociedade empresária em relação ao sócio falecido, fixando como data da resolução o óbito ocorrido em 19/12/2010 e determinando a apuração de haveres mediante balanço de determinação. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral das matérias deduzidas na contestação, impossibilidade de aplicação do art. 603 do CPC, necessidade de análise de alegações relativas à gestão societária, existência de prejudicialidade externa e inadequação dos critérios fixados para a apuração dos haveres. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de apreciação de argumentos relacionados à alegada má administração societária, apropriação indébita e ruptura da affectio societatis, bem como por ter decretado a dissolução parcial com fundamento na morte do sócio sem a concordância do espólio; e (ii) saber se a fixação da data da resolução da sociedade, a adoção do balanço de determinação e os parâmetros estabelecidos para a futura apuração dos haveres devem ser reformados, inclusive em razão do posterior trânsito em julgado de decisões reconhecendo a união estável das partes sob o regime da comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir: 3.1. A sentença não é nula, pois a dissolução parcial da sociedade não foi decretada com fundamento em falta grave, má administração ou quebra da affectio societatis, mas em razão de causa legal objetiva superveniente consistente no falecimento de um dos sócios. Inexistia, portanto, obrigação de o magistrado enfrentar exaustivamente alegações incapazes de alterar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 3.2. O falecimento do sócio constitui fato jurídico autônomo apto a ensejar a resolução da sociedade em relação ao de cujus e a consequente apuração de seus haveres, revelando-se irrelevante, para esse fim específico, a controvérsia acerca de eventual responsabilidade dos sócios pela deterioração da relação societária. 3.3. A fixação da data da resolução da sociedade na data do óbito observou corretamente o disposto no art. 605, inciso I, do CPC, não havendo ilegalidade na determinação da apuração de haveres mediante balanço de determinação, critério que se mostra compatível com a existência de dissenso entre os interessados e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Inexiste prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, uma vez que as questões discutidas em demanda diversa acerca da validade de alterações contratuais e de negócios jurídicos societários não impedem o reconhecimento da dissolução parcial nem a definição dos critérios gerais para futura liquidação dos haveres. 3.5. Sobreveio, no curso do processo, o trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos nºs 0547541-10.2012.8.06.0001 e 0909783-29.2012.8.06.0001, que reconheceram a união estável mantida entre Helena Maria Baioco e Gerson Luiz de Queiroz Pereira sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.6. Embora aquelas decisões não tenham fixado o percentual dos haveres societários nem procedido à partilha das cotas da sociedade empresária, reconheceram situação jurídica com inequívocos reflexos patrimoniais sobre a futura definição dos direitos econômicos das partes, impondo-se que sua eficácia seja observada no procedimento de liquidação. 3.7. Mostra-se necessária, portanto, a reforma parcial da sentença, de ofício, exclusivamente para consignar que a futura apuração dos haveres deverá observar os efeitos patrimoniais decorrentes das decisões transitadas em julgado que reconheceram a incidência do regime da comunhão parcial de bens, permanecendo reservada à fase liquidatória a definição da extensão econômica dos direitos de cada interessado e da efetiva participação patrimonial incidente sobre os haveres societários. IV
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3015709-11.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ACÓRDÃO QUE ANULOU DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE DA PERÍCIA CONTÁBIL SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS CONHECIDOS E CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS PONTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA DELIBERADAMENTE RESERVADA À REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por José Juramar Máximo de Almeida contra acórdão que, em agravo de instrumento por ele interposto, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para anular decisão que fixara, sem prévia oitiva das partes, a data-base da perícia contábil de apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. O embargante aponta omissão quanto ao resultado dos pedidos de reconhecimento de violação à coisa julgada e de fixação de nova data-base, conhecidos no juízo de admissibilidade; contradição entre a ementa/fundamentação e o dispositivo; e omissão quanto à distinção entre afastamento da administração e resolução da sociedade, aos efeitos da revogação da tutela provisória, ao laudo pericial já produzido e ao pedido de reconsideração pendente na origem. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao resultado dos pedidos conhecidos no juízo de admissibilidade e se há contradição entre a ementa/fundamentação e o dispositivo do acórdão; (ii) saber se cabe a este Tribunal, em embargos de declaração, definir desde logo o enquadramento jurídico da resolução da sociedade em relação ao sócio; (iii) saber se cabe a este Tribunal decidir, nesta sede, sobre a eficácia do aditivo contratual fundado em tutela provisória revogada; (iv) saber se cabe a este Tribunal decidir sobre a sorte do laudo pericial já produzido; e (v) saber se remanesce necessidade de pronunciamento autônomo sobre o pedido de reconsideração pendente na origem. III. Razões de decidir 3. Omissão quanto ao resultado de pedidos conhecidos e contradição entre a ementa e o dispositivo - integração, sem efeitos infringentes: a decisão interlocutória que conheceu parcialmente do recurso excluiu do âmbito de conhecimento apenas os pedidos de reconhecimento de nulidade do aditivo contratual, de retificação do registro na Junta Comercial e de indicação de assistente técnica pelo próprio Tribunal, tendo conhecido do restante - no qual se incluem os pedidos de reconhecimento de violação à coisa julgada e de fixação da data-base na data atual. A ementa do acórdão embargado determinou expressamente o retorno dos autos à origem para que a questão fosse submetida ao contraditório antes de nova deliberação, determinação não reproduzida no dispositivo do voto, que se limitou a anular a decisão recorrida. Impõe-se a integração do dispositivo, sem alteração do resultado do julgamento. 4. Reserva ao Juízo de origem do enquadramento jurídico da resolução da sociedade: o próprio acórdão embargado reservou à reapreciação do Juízo de origem, com prévio contraditório, a definição do marco temporal da resolução da sociedade. Decidir, em embargos de declaração, qual hipótese do art. 605 do CPC rege o caso equivaleria a este Tribunal substituir-se ao Juízo a quo exatamente na tarefa cujo exercício sem contraditório prévio motivou a anulação, não configurando omissão do acórdão. 5. Reserva ao Juízo de origem da eficácia do aditivo fundado em tutela provisória revogada: por se tratar de questão diretamente vinculada à definição do correto marco temporal, seu exame também foi reservado ao Juízo de origem, a ser exercido após a reabertura do contraditório determinada pelo acórdão embargado. 6. Ausência de omissão quanto ao laudo pericial - matéria de cumprimento do julgado: a sorte do laudo elaborado com base na data-base anulada constitui consequência prática da própria anulação, a ser equacionada pelo Juízo de origem no cumprimento do acórdão, não configurando omissão autônoma a ser sanada nesta sede. 7. Prejudicialidade do pedido de pronunciamento autônomo sobre o pedido de reconsideração: a integração do dispositivo, tornando expressa a determinação de retorno dos autos com prévia oitiva das partes, já abrange, por consequência lógica, o exame do pedido de reconsideração pendente na origem, o que torna prejudicado o pedido de pronunciamento autônomo sobre esse ponto específico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A ausência, no dispositivo, de determinação expressa que já constava da ementa e da fundamentação do acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando sua supressão não altera a conclusão do julgamento. 2. Não configura omissão a ausência de pronunciamento, em acórdão que anula decisão por vício de contraditório, sobre questões de mérito cujo exame o próprio acórdão reservou à reapreciação do Juízo de origem, à vista do contraditório a ser reaberto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I e II, 1.023, 604, inciso I, 605, inciso IV, 607 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 25/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.806.067/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.085.232/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/8/2023; TJCE, Súmula nº 18
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0801023-91.2025.8.15.0061, Rel. Presentes os pressupostos de admissibilidade, 2ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO SÓCIO EXCLUÍDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO REEXAME DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por sócio excluído contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de exclusão por falta grave, a fixação da data-base para apuração de haveres na data do trânsito em julgado (CPC, art. 605, IV), o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise expressa dos arts. 5º, LV, da CF/88, e 85, § 2º, 98, § 2º, 370 e 605, IV, do CPC, postulando o prequestionamento explícito e a concessão de efeitos modificativos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou de qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC apto a autorizar o acolhimento do recurso integrativo, bem como se a pretensão de prequestionamento autoriza o reexame das teses decisórias. III. Razões de decidir: 3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou de forma coerente, fundamentada e exaustiva todas as questões devolvidas no recurso, assentando expressamente que o indeferimento de perícia não configurou cerceamento de defesa diante da confissão dos atos ilícitos (CPC, arts. 355, I, e 370), que a data-base para apuração de haveres em exclusão judicial é o trânsito em julgado (CPC, art. 605, IV), que a fixação de honorários sobre o proveito econômico cumpre o art. 85, § 2º, do CPC e que a presunção de hipossuficiência foi elidida por elementos de capacidade financeira (CPC, art. 99, § 2º). 5. O recurso de integração não se presta a rediscutir matérias devidamente apreciadas, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para autorizar a modificação do julgado. 6. O prequestionamento exigido para acesso às instâncias superiores não impõe a menção numérica a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando o efetivo debate da matéria jurídica controvertida, incidindo, ademais, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para o reexame de matérias fundamentadamente decididas, sendo inviável seu acolhimento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 2º, 370, 605, IV, 1.022 e 1.025
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0001394-24.2014.8.10.0058, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 17/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PROCESSO BIFÁSICO. PERÍCIA CONTÁBIL POSTERGADA À LIQUIDAÇÃO. MÉRITO. FALTA GRAVE E MORA REMISSIVA COMPROVADAS. ARTS. 1.004 E 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 605, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, decretando a exclusão definitiva da sócia minoritária do quadro societário do Hospital São Luís Ltda. por falta grave e inadimplemento de quotas, determinando a liquidação de sentença com data-base no trânsito em julgado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a ocorrência de nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (b) examinar a existência de justa causa para a exclusão judicial da sócia minoritária; e (c) definir a data-base para o levantamento do balanço de determinação para apuração de haveres. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de cerceamento de defesa: intimadas as partes para especificarem provas sob expressa cominação de julgamento antecipado, operou-se a preclusão diante do silêncio certificado nos autos. A cisão entre a fase resolutiva da sociedade e a apuração contábil em liquidação de sentença afasta a necessidade de perícia prévia na fase de cognição. 4. Configuração de justa causa: o inadimplemento substancial do preço de aquisição das quotas sociais, o não pagamento das parcelas de financiamento bancário assumidas contratualmente perante instituição financeira pública e a inscrição em cadastros restritivos de crédito configuram mora remissiva e falta grave autorizadoras da exclusão judicial (arts. 1.004 e 1.030 do Código Civil). 5. Definição do marco temporal: na exclusão judicial de sócio, a data da resolução da sociedade corresponde expressamente à data do trânsito em julgado da decisão definitiva que dissolveu o vínculo, a teor do art. 605, inciso IV, do Código de Processo Civil, não retroagindo ao julgamento de tutela de urgência recursal de caráter provisório e precário. IV. Dispositivo e teses 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide na primeira fase da dissolução societária não gera cerceamento de defesa quando as partes deixam transcorrer in albis o prazo para especificação de provas e o feito reúne documentação suficiente para a resolução do vínculo societário. 2. O descumprimento contínuo dos deveres de integralização de quotas e de adimplemento dos encargos financeiros societários essenciais caracteriza falta grave que legitima a exclusão judicial do sócio. 3. Na exclusão judicial de sócio, a data da resolução da sociedade para fins de elaboração do balanço de determinação é a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a dissolução parcial. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, inciso I, 599, inciso II, 605, inciso IV, e 606. Código Civil, arts. 1.004, 1.030 e 1.031
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.