Código de Processo Civil

Art. 248 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO

Texto vigente

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

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Em linguagem simples

Regulamenta como deve funcionar a citação enviada pelo correio, exigindo carta registrada com comprovante assinado e informações completas sobre a ação judicial. O texto também define as regras de entrega para empresas e portarias de condomínios.

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Na jurisprudência

2.871 acórdãos citam o art. 248 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1962330, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LEI 6.699/1979). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv) incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290 do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e a interpretação de elementos do processo. 5. Quanto a citação (arts. 215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2728681, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de citação. III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG). 4. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 5. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2882005, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º,DO CPC. VALIDADE. ENDEREÇO ERRÔNEO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (Súmula nº 211/STJ) 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2889586, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ART. 248, § 4º, DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a sede da pessoa jurídica está estabelecida "no CEAGESP, local onde a carta de citação foi entregue e recebida. Embora tenha alterado o módulo em que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação". 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal. Precedentes. 3. A citação da pessoa física, por sua vez, retornou positiva, após o envio da carta ao endereço obtido pela pesquisa SISBAJUD. Em conformidade com o acórdão recorrido, "o ato foi devidamente recebido, devendo ser considerada válida a citação conforme o § 4º do art. 248 do CPC, pelo qual: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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  • STJ, AgInt no AREsp 3077464, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO (ART. 248, § 2º, DO CPC) E EFEITOS DA REVELIA EXAMINADOS PELA CORTE LOCAL COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para enfrentar o apelo nobre que alegava violação dos arts. 248, § 2º, e 1.015 do CPC e dissídio quanto ao Tema 988/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) seria possível, em recurso especial, revisar a validade da citação por porteiro e os efeitos da revelia; (iii) poderia ser superado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A urgência foi afastada pela instância ordinária com base em elementos fáticos: comparecimento posterior, utilidade da apreciação em apelação e ausência de efeitos irreversíveis, de modo que a revisão dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.