Art. 528 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Texto vigente
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Em linguagem simples
Regula a cobrança de pensão alimentícia, determinando que o devedor seja intimado pessoalmente para, em três dias, pagar a dívida, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento. Caso não pague e não apresente justificativa válida, o juiz mandará protestar a decisão e poderá decretar sua prisão em regime fechado por um a três meses.
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Na jurisprudência
1.896 acórdãos citam o art. 528 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2857839, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS PRETENSÃO DO RITO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RITO DA PENHORA. PRETENSÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 7º, DO CPC, CUJO TRÂNSITO É OBSTADO PELAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É ineficaz o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil no caso de débito pretérito. Não cabe a prisão por dívida alimentar se não subsiste a natureza emergencial do pagamento dos alimentos. Precedentes. 2. Rever, na via do recurso especial, o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que o débito remanescente alegado pelas recorrentes diz respeito a valores a serem ainda apurados para se alcançar com justiça a quantia realmente devida, encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2076435, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por alimentanda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve decisão de primeiro grau que revogou a prisão civil em execução de alimentos, diante do depósito integral do valor indicado no mandado de prisão. A parte recorrente sustenta violação ao art. 528 do CPC e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a não inclusão de parcelas vencidas e atualização monetária configuraria o pagamento parcial, não afastando a prisão civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a revogação da prisão civil por dívida alimentar diante de pagamento parcial do débito é compatível com o art. 528 do CPC; (ii) definir se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 1. O acórdão recorrido assentou, com base nos autos, que o recorrido efetuou o pagamento integral do valor constante do mandado de prisão, e que eventual valor remanescente seria objeto de nova cobrança, não havendo, portanto, ilegalidade na revogação da ordem de prisão. 2. A pretensão recursal exige o reexame das provas produzidas nos autos para verificar se o pagamento realizado foi parcial ou integral, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, em Recurso Especial, revisar o montante considerado quitado ou devido em execução de alimentos quando isso pressupõe revaloração de provas. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2192918, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC AFASTADA. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS NA SENTENÇA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a aplicação da Taxa Selic como indexador de débito em cumprimento de sentença de alimentos, mantendo a utilização da média IGP/INPC com juros moratórios de 1% ao mês. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 528 do CPC e 406, 1.025 e 1.710 do CC/02, sustentando que: (i) na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios aplicáveis são os previstos no art. 406 do CC/02, conforme entendimento do STJ no Tema nº 112; (ii) a Corte Especial do STJ firmou que a Taxa Selic é o índice de correção monetária para dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros moratórios após a vigência do CC/02; (iii) é possível substituir o índice de correção monetária estabelecido na sentença pela Taxa Selic, pois os consectários legais não se sujeitam à preclusão e à coisa julgada; e (iv) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ quanto ao critério de correção e atualização do débito. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da Taxa Selic como indexador do débito executado em cumprimento de sentença de alimentos, em substituição à média IGP/INPC com juros moratórios de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ no Tema n. 112 e precedentes da Corte Especial. 4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que, por força do art. 406 do Código Civil de 2002, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela Taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros moratórios em sua formação. 5. A Taxa Selic é o índice de correção monetária para todas as dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros moratórios após a vigência do Código Civil de 2002, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que converge para a aplicação da Taxa Selic às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 7. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3113942, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts. 141 e 528 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de alimentos, no qual se rejeitou a justificativa do executado e se fixou prazo para pagamento do débito de R$ 24.014,53, sob pena de prisão. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a prisão civil e converter o rito da prisão civil para o da expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal poderia, de ofício, afastar o rito da prisão em execução de alimentos, substituindo-o pelo rito da penhora, à luz dos arts. 141 e 528 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa legal, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a conversão de ofício do rito escolhido pelos credores para o expropriatório viola a faculdade do credor de eleger a via de coerção pessoal prevista no § 3º do art. 528 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial . Tese de julgamento: "1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do credor de alimentos, salvo situações excepcionalíssimas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 528 e 141 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, AREsp n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.
Publicação oficialSTJ, HC 1063104, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, I, CF E ART. 528, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.