Código de Processo Civil

Art. 456 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

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Em linguagem simples

O artigo determina que as testemunhas devem ser ouvidas de forma isolada para que uma não escute a fala da outra, interrogando-se primeiro as do autor e depois as do réu. Essa ordem de depoimento pode ser modificada caso ambas as partes do processo concordem.

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Na jurisprudência

82 acórdãos citam o art. 456 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1001908-65.2023.4.01.3311, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO PROFISSIONAL. VAGAS DESTINADAS A SERVIDORES DE UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PUBLICIDADE DO CERTAME. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIVULGAÇÃO DO CONVÊNIO E DA EXISTÊNCIA DE SEGUNDA TURMA. EDITAL NACIONAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DOS ATOS DO PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processo seletivo de mestrado profissional e de reabertura do prazo de inscrições, formulados sob a alegação de deficiência de publicidade da segunda turma ofertada por convênio a servidores de universidade federal. 2. As apelantes sustentam que a instituição conveniada conferiu ampla divulgação apenas à primeira turma, em afronta aos princípios da publicidade, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Alegam, ainda, a nulidade da instrução processual, ao fundamento de que uma das testemunhas teria presenciado depoimento prestado anteriormente ao seu, em violação ao art. 456 do CPC. Requerem a anulação do processo seletivo, com reabertura e divulgação das inscrições, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões: (i) verificar se a alegada inobservância da incomunicabilidade das testemunhas é suficiente para acarretar a nulidade da instrução processual; e (ii) definir se a divulgação institucional do convênio, somada à publicação do edital nacional no sítio eletrônico oficial do programa, atende ao dever de publicidade ou se a menor intensidade da divulgação interna da segunda turma compromete a validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância do art. 456 do CPC somente acarreta nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. A pessoa indicada pelas apelantes como presente durante depoimentos anteriores não consta da ata entre as testemunhas ouvidas. Tampouco foi demonstrado comprometimento da prova ou prejuízo ao julgamento. As autoras produziram as provas requeridas, inexistindo cerceamento de defesa. 5. Nos processos seletivos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos candidatos a observância das regras estabelecidas no edital. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade dos atos administrativos, sem substituição da autoridade responsável pela condução do certame. 6. O princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal é atendido, em regra, mediante divulgação dos atos do processo seletivo pelos meios oficiais previstos no edital. Não há dever de comunicação individual aos candidatos sobre cada etapa, ressalvadas situações específicas, como a ocorrência de lapso temporal excessivo entre as fases do certame. 7. No caso, o convênio previa trinta vagas, divididas em duas turmas de quinze, com ingresso em 2022 e 2023. A UFSB divulgou o convênio em canais institucionais e comunicou aos servidores a existência das duas turmas. A obrigação convencional de publicidade, portanto, foi cumprida. 8. A segunda seleção foi regida pelo Edital nº 35/2022 – PROFIAP ENA Turma 2023/01, de âmbito nacional, que assegurou prazo superior a trinta dias para inscrições e atribuiu aos candidatos a responsabilidade pelo acompanhamento dos atos e comunicados nos canais oficiais do programa. As apelantes já haviam participado da primeira seleção e conheciam a dinâmica do certame. 9. Não existe norma legal, editalícia ou convencional indicada nos autos que imponha à Universidade o dever de comunicação individual de seus servidores em cada etapa do programa. Também não há violação à proteção da confiança, pois os interessados foram orientados a acompanhar editais e cronogramas nos canais oficiais do PROFIAP. 10. Não se demonstrou quebra da impessoalidade ou da moralidade, pois a classificação decorreu exclusivamente da pontuação em teste aplicado por entidade estranha à universidade, com homologação pelo comitê gestor do programa nacional, e a inscrição de servidores vinculados à gestão do convênio, isoladamente considerada, não revela direcionamento, sendo o menor número de inscritos na segunda turma decorrência da redução natural do universo de servidores elegíveis. 11. Os honorários advocatícios constituem consectário legal da condenação principal e podem ter seu critério de fixação examinado de ofício. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral para definição da verba sucumbencial, enquanto a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, possui aplicação subsidiária nas hipóteses legalmente previstas. 12. Sendo muito baixo o valor da causa e desprovida de conteúdo econômico mensurável a pretensão, mostra-se cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, impondo-se, de ofício, a correção do critério percentual adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. De ofício, alterado o critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, mantida a suspensão de sua exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A inobservância da regra de incomunicabilidade das testemunhas não acarreta nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. 2. O dever de publicidade de processo seletivo é atendido pela divulgação realizada nos canais oficiais previstos no instrumento convocatório, inexistindo dever de comunicação individual aos interessados quando não previsto em norma legal, editalícia ou convencional. 3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor reduzido da causa resultar em verba sucumbencial irrisória”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 98, § 3º, 277, 282, § 1º, e 456. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.867/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2018, DJe 13/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019; TRF1, AMS 1006331-18.2021.4.01.3803, Des. Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Quinta Turma, PJe 06/12/2021; TRF1, AG 1002907-86.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. […]

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  • TJMA, Apelação Cível 0800627-49.2022.8.10.0097, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte formulado por mulher que alegou ter mantido união estável com servidor público estadual casado, mas separado de fato, desde 1991 até o óbito. A recorrente sustenta nulidade da prova testemunhal produzida por videoconferência, reconhecimento da união estável e inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei Complementar estadual nº 73/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia sobre a gravação configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a interferência de terceiros invalida a prova testemunhal; e (iii) determinar se o processo admite julgamento imediato ou exige reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia é prescindível, pois o exame do arquivo audiovisual permite verificar a ocorrência das interferências alegadas. A prova testemunhal é nula quando o enquadramento da câmera impede a verificação do isolamento dos depoentes e há intervenção externa capaz de orientar suas respostas. A interferência viola a pessoalidade, a espontaneidade e a incomunicabilidade da prova testemunhal, em desacordo com os arts. 456 e 459 do CPC e com o art. 7º, II, da Resolução CNJ n.º 354/2020. O prejuízo é evidente, porque a sentença utilizou expressamente os depoimentos viciados para reconhecer a continuidade da convivência conjugal entre o servidor e a esposa formal. Excluída a prova oral, os documentos não esclarecem suficientemente se havia convivência conjugal efetiva ao tempo do óbito. A declaração cartorária prestada em vida pelo servidor, na qual afirma estar separado de fato e viver em união estável com a recorrente, impede decisão conclusiva sem nova instrução probatória. O processo não está em condições de julgamento imediato, impondo-se o retorno dos autos à origem para reinquirição presencial das testemunhas. O exame das demais questões recursais, inclusive da inconstitucionalidade suscitada, fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. É nula a prova testemunhal colhida por videoconferência quando há interferência externa e impossibilidade de controle do isolamento do depoente. 2. A nulidade da prova oral acarreta a anulação da sentença que nela se fundamenta. 3. A insuficiência do conjunto documental impede o julgamento imediato e exige a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 370, 456, 459, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; CP, art. 299; Lei Complementar estadual nº 73/2004, art. 9º, §§ 3º e 9º; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.077.613/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2026, DJEN de 06.07.2026

    Publicação oficial
  • TJTO, Recurso Inominado Cível 0035369-52.2024.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR READAPTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DESVIO FUNCIONAL. ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ESTATUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor efetivo, ocupante do cargo de Professor readaptado por limitação vocal, à preservação dos direitos estatutários do magistério e ao restabelecimento da Gratificação por Regência de Classe, suprimida desde março de 2022. O recorrente suscita nulidade processual, ao argumento de que a reinquirição judicial das testemunhas comprometeu a espontaneidade dos relatos e violou a incomunicabilidade prevista no art. 456 do CPC. No mérito, impugna o reconhecimento das atividades exercidas na biblioteca como assessoramento pedagógico e a manutenção da gratificação e dos direitos de livre docência, sábado letivo e recesso escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renovação da oitiva das testemunhas, após a primeira gravação audiovisual ter sido considerada tecnicamente inaudível, configura nulidade por violação à incomunicabilidade; (ii) estabelecer se o professor readaptado que exerce atividades de suporte e assessoramento pedagógico na biblioteca tem direito à correção de seus assentamentos funcionais, à manutenção da Gratificação por Regência de Classe e à preservação dos direitos estatutários vinculados ao magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação da audiência de instrução constitui medida legítima do poder instrutório do magistrado, prevista no art. 139 do CPC, quando a gravação da prova oral se mostra tecnicamente inaudível e impede seu exame fidedigno, resguardando o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 4. A ciência expressa do Município acerca da conversão do julgamento em diligência, sem impugnação ou protesto tempestivo, acarreta preclusão temporal da alegação de nulidade, nos termos do art. 278 do CPC. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC. A presença do procurador municipal na segunda audiência, com plena possibilidade de formular reperguntas, afasta a alegação genérica de violação ao contraditório. 6. A quebra da incomunicabilidade entre testemunhas não invalida automaticamente os atos processuais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à defesa, conforme a orientação jurisprudencial citada do STJ e do TJTO. 7. A prova documental e testemunhal demonstra que o servidor, embora formalmente lotado como Técnico de Suporte Tecnológico, jamais exerceu funções de informática, atuando na biblioteca escolar, na coordenação do PNLD, em reuniões de alinhamento pedagógico e na elaboração de material didático. 8. A atuação do professor readaptado na biblioteca, com suporte aos planos didáticos, atendimento formativo aos educandos e execução de projetos de leitura e escrita, caracteriza assessoramento e suporte pedagógico, enquadrando-se no conceito ampliado de atividades de magistério. 9. A Portaria/GAB/SEMED nº 214/2024 reconhece expressamente que professores em remanejo ou readaptados podem exercer funções de auxiliar de biblioteca, coordenador de programas e projetos, multimídias e apoio escolar como atividades de assessoramento pedagógico. 10. O art. 22, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 8/1999 assegura a equivalência de vencimentos na readaptação funcional, vedando a redução remuneratória do servidor. 11. A readaptação por motivo de saúde não constitui opção ou punição do servidor, mas medida de adequação funcional decorrente de limitação física ou vocal, razão pela qual não pode resultar na supressão de vantagens remuneratórias ordinárias da carreira de origem. 12. A Gratificação por Regência de Classe integra a remuneração do professor readaptado quando a readaptação ocorre nos termos do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 8/1999, impondo-se seu restabelecimento em respeito à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. 13. O exercício de atribuições de assessoramento pedagógico no ambiente escolar justifica a preservação dos direitos estatutários relacionados ao ciclo letivo, inclusive recesso escolar, sábados letivos e regime de atividades extraclasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A renovação da oitiva de testemunhas, determinada para suprir a inaudibilidade técnica da gravação da audiência anterior, não configura nulidade quando a parte anui ao ato e não demonstra prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade por violação à incomunicabilidade testemunhal sujeita-se à preclusão temporal e exige prova efetiva de lesão ao contraditório. 3. O professor readaptado que exerce atividades de assessoramento e suporte pedagógico na biblioteca escolar permanece vinculado às atividades de magistério, ainda que formalmente lotado em função administrativa incompatível com as atribuições efetivamente desempenhadas. 4. A readaptação funcional por motivo de saúde não pode acarretar redução remuneratória, sendo devida a manutenção da Gratificação por Regência de Classe quando assegurada a equivalência de vencimentos pelo art. 22, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 8/1999. 5. O professor readaptado que exerce atividades pedagógicas no ambiente escolar tem direito à preservação dos direitos estatutários vinculados ao ciclo letivo, inclusive recesso escolar, sábados letivos e atividades extraclasse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 22, § 4º, 139, 278, 282, § 1º, e 456; Lei Complementar Municipal nº 8/1999, art. 22, caput e § 4º; Lei Municipal nº 1.389/2005, art. 2º, VII; Lei nº 11.301/2006; Lei Municipal nº 2.996/2013, art. 3º, VII; Portaria/GAB/SEMED nº 214/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.700.310/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000858-41.2018.8.27.2728, Rel. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2022; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0005963-54.2022.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.862.407/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010977-28.2025.5.03.0176, Rel. Luiz Claudio dos Santos Viana, 04ª Turma, DJEN 28/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. DANOS EXISTENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a relação de emprego de 05/09/2024 a 10/08/2025, com dispensa imotivada por culpa patronal, deferindo indenização substitutiva da estabilidade gestacional, obrigações de fazer, verbas rescisórias, horas extras e intervalo interjornadas. A reclamada argui a suspeição de testemunha obreira, a litigância de má-fé, inépcia da inicial e busca afastar o vínculo, o período estabilitário e as horas extras, requerendo a limitação aos valores da inicial. A reclamante pretende o deferimento de plus salarial por acúmulo de funções, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral existencial, presunção integral da jornada (Súmula 338 do TST) e exclusão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Saber se restou configurada a relação de emprego entre as partes ou o alegado abandono de emprego; 2. Verificar o cabimento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional diante da confirmação da gravidez no curso contratual e da recusa/impossibilidade de retorno ao trabalho (Tema 134 do TST); 3. Perquirir se as atividades de atendimento, caixa e higienização desempenhadas caracterizam acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT); 4. Analisar a regularidade da jornada de trabalho fixada, horas extras, intervalos e dano moral existencial decorrente de sobrejornada; e 5. Definir a distribuição e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção do reconhecimento da relação empregatícia, restando descaracterizada a justa causa por abandono de emprego ante a ausência de prova da forma de rompimento contratual e notificação para retorno ao trabalho (Súmula 32 do TST) e a preexistência de falta grave patronal pela recusa de anotação da CTPS (art. 483, "d", da CLT). 2. A estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo desnecessária a prévia comunicação ao empregador (Súmula 244, I, do TST). Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 134 do TST, a recusa ou não postulação da reintegração não configura renúncia à garantia, subsistindo o direito à indenização substitutiva integral. 3. À míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), não configurando acúmulo funcional as tarefas de apoio no atendimento, caixa e limpeza exercidas na mesma jornada em estabelecimento de pequeno porte. 4. Inexistindo acordo individual escrito ou coletivo para a escala 12x36 (art. 59-A da CLT), é devida a apuração de horas extras com base na jornada legal e na amostragem das escalas. O desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) atrai o pagamento do tempo subtraído como hora extraordinária ficta (art. 71, § 4º, da CLT e OJ 355 da SBDI-1 do TST). A sobrejornada habitual, por si só, não gera dano existencial presumido sem comprovação de lesão irreparável à vida pessoal ou ao lazer. 5. Os honorários sucumbenciais recíprocos de 10% atendem aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade a verba a cargo da beneficiária da gratuidade de justiça (ADI 5.766 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos Ordinários conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. O exercício do direito de ação e o ingresso em nova colocação de trabalho decorrente da informalidade e ausência de registro em CTPS pelo empregador não configuram abandono de emprego, mantendo-se a declaração do vínculo de emprego e a ruptura por iniciativa patronal. 2. A confirmação do estado gravídico no curso do contrato de trabalho assegura à empregada gestante o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, independentemente da recusa ou impossibilidade de reintegração no emprego, a teor do Tema 134 do TST e do art. 10, II, "b", do ADCT. 3. O desempenho de tarefas acessórias e correlatas de atendimento, caixa e higienização dentro da jornada contratual ordinária insere-se no poder diretivo patronal e no dever de colaboração (art. 456, parágrafo único, da CLT), não dando ensejo a acréscimo salarial por acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, V e X, e 7º, XIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 2º, 3º, 59-A, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 482, "i", 483, "d", 791-A e 793-B; CPC, arts. 373, 435, 456 e 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 32, 244, I, 338, 357 e 422; TST, OJs 355 e 394 da SBDI-1; TST, Tema Repetitivo 60 (IRR) e Tema Repetitivo 134; STF, ADI 5.766; TRT-3, Tese Jurídica Prevalecente nº 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, ressalvado o pedido de decretação da contradita da testemunha Raquel Rocco Lopes, por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Sônia Toledo Gonçalves. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 25 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CONVENIENCIA CENTRAL 24 HORAS LTDA

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0014668-46.2025.4.05.8302, 2ª Turma Recursal, DJEN 23/09/2026

    0014668-46.2025.4.05.8302 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. "TERCEIRIZAÇÃO" DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA "ALTERNATIVA" OU ATÍPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NEGÓCIO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º E 190 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. 2. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à pensão por morte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversa: a) a prova processual da existência da condição de segurado especial (Art. 373, inc. I, do CPC); b) a condição de dependente da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. 1.1 O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." 1.2 Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Portanto, é lícito inferir, a partir dos precedentes acima mencionados, que o início de prova material é necessário, ao passo que a produção de prova testemunhal atendível, em qualquer caso, também se revela indispensável, para complementar e demonstrar a multifacetada situação de fato que caracteriza a condição jurídica de segurado especial. Pondere-se que, exceto em hipótese acadêmica e a rigor impossível, na qual o demandante exibiria provas literais diretas, abrangentes, graves, precisas e concordes, as quais compreenderiam, sem exceção ou contrariedade, por exemplo, todo o período de carência, assim como todos os aspectos da atividade (Dedicação exclusiva à atividade rural, frequência ao trabalho, tipo de cultivo, área cultivada, quantidades produzidas, inexistência de empregados, essencialidade da produção para a subsistência etc.), é que eventualmente poder-se-ia cogitar da desnecessidade da confirmação por meio da prova testemunhal atendível, porém, em regra indispensável para a demonstração da condição jurídica de segurado especial. Deve-se atentar que, por exemplo, para as aposentadorias, a demonstração do exercício habitual da atividade agrícola durante o extenso período de carência, em praticamente a maioria absoluta dos processos desde a última década correspondente a quinze (15) anos (Art. 142 da Lei nº 8.213/91), tem como pressuposto inafastável, em qualquer caso, a combinação e a complementação por esses dois meios de prova. Em síntese, para a demonstração da condição de segurado especial, em qualquer modalidade de benefício, o início de prova material e a prova testemunhal produzida em audiência dirigida por quem é investido de jurisdição constituem dados cognitivos indissociáveis e interdependentes, os quais se integram e se complementam. Cabe aludir, também, que a análise crítica dos elementos de convicção produzidos pelas partes se faz de acordo com a combinação da sua totalidade, e não de forma isolada, como se constituíssem compartimentos estanques, sem nenhuma comunicação. A noção de que as provas acarretam um juízo de probabilidade sobre a ocorrência ou não dos fatos (Ou das narrativas de fato) impõe a combinação e a comparação dos dados cognitivos produzidos pelas partes, mediante a confirmação e a exclusão de hipóteses, assim como a verificação da credibilidade de cada qual, de conformidade com o "quadro geral da prova", vale dizer, a somatória de todos os elementos. Mediante síntese simplória: parte-se do elemento para o todo e, em contrapartida, do todo para cada um dos elementos, para se obter a inferência mais provável de que o fato verificou-se ou não. Logo, não há como fracionar em compartimentos estanques a análise crítica e a valoração das provas documental e oral, repita-se indissociáveis, ao menos se efetuadas de conformidade com a técnica processual adequada e legal. 1.3 Não se deve cogitar, à evidência, de "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, tais como assistentes sociais, oficiais de Justiça, conciliadores e servidores, pois nenhuma delas pode inquirir testemunhas, visto que estas não podem ser havidas como tal sem compromisso legal de dizer a verdade, tomado por autoridade judicial na direção da audiência de instrução e julgamento (Arts. 358, 453, 456 e 459 do CPC). Idêntica premissa se aplica aos "depoimentos" colhidos pela própria parte, de modo unilateral e sem o contraditório efetivo, mediante gravações eletrônicas produzidas em circunstâncias obscuras, e, não bastasse isso, sem nenhuma intervenção do agente de poder investido de jurisdição. Recorde-se que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (Art. 453 do CPC), incumbindo a este inquiri-las separada e sucessivamente (Art. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.