Código de Processo Civil

Art. 837 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Texto vigente

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

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Em linguagem simples

Autoriza que o bloqueio de dinheiro e os registros de penhora de bens móveis e imóveis sejam feitos pela internet, por meio eletrônico. Para isso, devem ser seguidas as regras uniformes de segurança definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

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Na jurisprudência

113 acórdãos citam o art. 837 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Agravo de Instrumento 0017632-54.2023.8.17.9000, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO DE VALORES. REDE CREDENCIADA VS. LIVRE ESCOLHA. INDÍCIOS DE FRAUDE E LITÍGIO PREDATÓRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que, ante alegação de descumprimento de liminar, determinou o bloqueio de R$ 288.300,00 para custeio de tratamento multidisciplinar em clínica particular de livre escolha da beneficiária (Instituto de Inteligência Emocional LTDA. - "QE+"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a operadora é obrigada a custear tratamento em clínica particular fora de sua rede quando possui prestadores habilitados; (ii) se a existência de indícios de irregularidades e litígio predatório na clínica indicada justifica a recusa do direcionamento de verbas; e (iii) se os valores já levantados devem ser restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência à saúde de beneficiários com transtorno do neurodesenvolvimento deve ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada da operadora, salvo prova de inexistência de profissionais aptos, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Constatação de fortes indícios de litígio predatório e irregularidades graves na clínica escolhida (QE+), conforme monitoramento do NUMOPEDE/TJPE e precedente específico deste Tribunal (AI nº 0020916-36.2024.8.17.9000), que identificou faturamento de horas não prestadas e manipulação de laudos. 5. Inexistindo prova de urgência que supere a suspeita de fraude e a suficiência da rede credenciada, a obrigação da operadora limita-se ao reembolso nos termos da tabela contratual (STJ, EAREsp 1.889.704/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: "O custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada é medida excepcional, devendo ser obstado o direcionamento de verbas públicas ou bloqueios judiciais para instituições sob as quais pesem indícios concretos de irregularidades fáticas ou fraude, garantindo-se o tratamento na rede conveniada da operadora." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 300, 536 e 837

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5008899-66.2026.4.03.0000, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SUZANPEÇAS INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. A agravante alegou violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verbas salariais dos empregados, e ofensa ao princípio da menor onerosidade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, com apresentação de contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento de salários de empregados, submetem-se à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) se o princípio da menor onerosidade afasta a constrição eletrônica de dinheiro em execução fiscal; (iii) se a agravante comprovou que a indisponibilidade dos valores inviabiliza o desenvolvimento de suas atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835, I, do CPC estabelece que a penhora recai preferencialmente sobre dinheiro, inclusive valores depositados em instituição financeira, admitida a constrição eletrônica nos termos do art. 837 do CPC e em consonância com o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980. A penhora on-line atende à eficiência da execução e à celeridade processual prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente quando a executada, após citada, não quita a dívida. O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a preferência legal da penhora em dinheiro, pois a execução deve ponderar menor gravame ao devedor e efetividade da satisfação do crédito. O art. 833, IV e X, do CPC tutela verbas de caráter alimentar e valores destinados ao sustento da pessoa física e de sua família, não se aplicando à pessoa jurídica executada. A quantia recebida por pessoa jurídica não configura salário, mas faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. A agravante não comprovou que os ativos bloqueados eram imprescindíveis à atividade empresarial nem apresentou documentos relativos ao seu faturamento, razão pela qual não demonstrou a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, ainda que os valores bloqueados sejam alegadamente destinados ao pagamento de salários de empregados. A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição em execução fiscal e pode ser realizada por meio eletrônico. O princípio da menor onerosidade não prevalece sobre a efetividade da execução sem demonstração concreta de elementos que justifiquem o afastamento da ordem legal de penhora. O desbloqueio de ativos financeiros de pessoa jurídica exige comprovação de que a constrição inviabiliza o desenvolvimento das atividades empresariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797, 805, 833, IV e X, 835, I, e 837; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; CPC/1973, arts. 543-C e 655, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5008795-50.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 04.02.2022, intimação via sistema em 11.02.2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5008644-84.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, julgado em 07.12.2021, DJEN em 16.12.2021

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5011319-44.2026.4.03.0000, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA EM DINHEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES. MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ROYAL QUÍMICA LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, manteve a determinação de bloqueio de ativos financeiros da empresa. A agravante alegou desproporcionalidade da medida, comprometimento do fluxo de caixa, inviabilização do cumprimento de obrigações e do plano de recuperação judicial, bem como necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade e preservação da atividade empresarial. O pedido de tutela foi indeferido, e a agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento é tempestivo; (ii) definir se o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal observa a ordem legal de preferência da penhora; (iii) estabelecer se a alegação de menor onerosidade e de impacto econômico-financeiro afasta a constrição patrimonial; (iv) determinar se a recuperação judicial impede o prosseguimento da execução fiscal ou o bloqueio de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é tempestivo, pois a parte recorrente apresentou novas alegações após decisão anterior, e essas alegações foram efetivamente apreciadas na decisão recorrida. O art. 835, I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, inclusive numerário depositado em instituição financeira, passível de constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 837 do CPC. O art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 confirma a primazia da penhora em dinheiro nas execuções fiscais. A constrição de ativos financeiros, quando requerida pela exequente, constitui medida adequada, eficaz e compatível com a ordem legal de preferência, sem exigência de requisitos adicionais não previstos em lei. O uso de mecanismos eletrônicos de constrição patrimonial atende à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional. A parte agravante foi regularmente citada e não quitou o débito, o que legitima a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução. O executado, ao alegar maior gravosidade, deve indicar meio alternativo mais eficaz e menos oneroso, conforme o parágrafo único do art. 805 do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, admitindo cooperação jurisdicional para substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial. A agravante não demonstrou a essencialidade dos valores atingidos, e consta que a recuperação judicial foi encerrada. A alegação genérica de comprometimento do fluxo de caixa, sem comprovação idônea do faturamento ou da indispensabilidade dos recursos bloqueados, não afasta a regra legal de preferência da penhora em dinheiro. Valores disponíveis em contas bancárias, ainda que destinados a obrigações futuras, não gozam, em regra, de impenhorabilidade. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A penhora em dinheiro possui preferência legal na execução fiscal e pode recair sobre ativos financeiros por meio eletrônico. O princípio da menor onerosidade não afasta a efetividade da execução quando o executado não indica meio alternativo mais eficaz e menos oneroso. A recuperação judicial não suspende a execução fiscal, e a substituição de atos constritivos exige demonstração de que a constrição recai sobre bens essenciais à atividade empresarial. A alegação genérica de comprometimento do fluxo de caixa não impede a constrição de ativos financeiros sem prova concreta da indispensabilidade dos valores bloqueados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 805, caput e parágrafo único, 835, I, e 837; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5011193-91.2026.4.03.0000, 4ª Turma, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO. DECURSO DE PRAZO ENTRE AS TENTATIVAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. A parte agravante sustentou que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da existência de lapso temporal razoável desde a última tentativa de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD quando a tentativa anterior restou infrutífera e houve decurso de prazo suficiente para eventual alteração da situação patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora em dinheiro possui preferência legal na ordem de constrição patrimonial, abrangendo depósitos e aplicações financeiras, nos termos dos arts. 835, I, e 837 do Código de Processo Civil, bem como do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980. Havendo requerimento do exequente, a utilização dos meios eletrônicos de constrição patrimonial constitui medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à execução, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, não podendo ser interpretado de modo a inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. O ordenamento jurídico não condiciona a expedição de nova ordem de bloqueio à demonstração de requisitos adicionais. A jurisprudência admite a reiteração da medida quando houver elementos novos ou quando transcorrido prazo significativo desde a tentativa anterior. No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em 2024 e resultou negativa. O lapso temporal transcorrido é suficiente para admitir a possibilidade de alteração da situação econômica da parte executada. Verificou-se, ainda, que a pesquisa realizada em 2024 não contemplou a pessoa física. Inexistem elementos que indiquem formulação reiterada, frequente ou abusiva de pedidos de bloqueio pelo exequente. À luz do art. 13, § 2º, do Regulamento do BacenJud e do entendimento jurisprudencial referido no voto, mostra-se recomendável a reiteração da ordem de bloqueio em face das pessoas física e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face das pessoas física e jurídica executadas. Tese de julgamento: “1. A penhora de dinheiro possui preferência legal na execução, abrangendo depósitos e aplicações financeiras passíveis de constrição eletrônica. 2. A reiteração de ordem de bloqueio via SISBAJUD é admissível quando houver decurso de prazo significativo desde a tentativa anterior infrutífera. 3. O princípio da efetividade da execução autoriza a renovação das diligências de constrição patrimonial, desde que inexistente abuso na formulação dos pedidos pelo exequente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 835, I; CPC, art. 837; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; Regulamento do BacenJud, art. 13, § 2º

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5019344-46.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO OBSERVA A ORDEM DO ART. 11 DA LEF. BACENJUD. I- Penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD, até o montante integral do débito, que toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa art. 805 do CPC/15, que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal. Precedentes. II- Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026599-02.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, nego o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou a nomeação de debêntures à penhora, determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e autorizou a constrição de valores até o montante do débito executado. 2. A agravante sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução, afirmando a idoneidade das debêntures oferecidas em garantia e a desnecessidade da constrição de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de debêntures à penhora quando não observada a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis; e (ii) se a determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD viola o princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução fiscal deve buscar a satisfação do crédito público mediante observância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do Código de Processo Civil, os quais atribuem prioridade à penhora de dinheiro. 5. O princípio da menor onerosidade não afasta a observância da ordem legal de constrição nem impede a adoção do meio executivo mais eficaz quando inexistem circunstâncias concretas que justifiquem solução diversa. 6. A utilização do SISBAJUD constitui instrumento legítimo de efetivação da penhora de ativos financeiros, em conformidade com a ordem legal de preferência e com os princípios da eficiência, da celeridade e da efetividade da execução. 7. A recusa da Fazenda Nacional ao bem oferecido em garantia revela-se legítima quando a nomeação não observa a gradação legal dos bens penhoráveis, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da ordem prevista em lei. 8. Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu a nomeação das debêntures e determinou a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora quando não observada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta a preferência legal pela penhora de dinheiro nem autoriza o executado a impor modalidade diversa de garantia sem demonstração de circunstância excepcional. 3. A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui meio legítimo e preferencial de efetivação da execução fiscal.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, 9º e 11; CPC, arts. 805, 835, 837 e 854; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010; STJ, AgInt no REsp 1.605.001/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.10.2016, DJe 25.10.2016; TRF3, AI 5000311-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, Sexta Turma, j. 20.09.2019, DJF3 25.09.2019; TRF3, AI 5026599-02.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Segunda Turma, intimação em 03.06.2020

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.