Art. 950 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IV — DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Texto vigente
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Em linguagem simples
Estabelece que, após o envio do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal marcará a sessão de julgamento sobre a inconstitucionalidade. O artigo também prevê hipóteses e regras para que os órgãos públicos responsáveis pela criação da norma e outras entidades interessadas possam se manifestar no processo.
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Na jurisprudência
121 acórdãos citam o art. 950 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1926749, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 15/10/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE PEÇAS DE AERONAVES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial, pela Primeira Seção e pelas Primeira e Segunda Turmas deste STJ, relativamente à interpretação conferida aos arts. 948, 949 e 950 do CPC/2015; 2º, § 2º, da LINDB; 111 do CTN; e 8º, §§ 12 e 21, da Lei 10.865/2004, em casos que tratam da mesma matéria de fundo, no sentido de ser legítima a exigência do adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na importação de peças para aeronaves. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2676101, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM NORMAS ESTADUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS E CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO. I - O feito decorre de embargos à execução, parcialmente procedentes, em que foi reconhecido o direito do ora recorrido à compensação de crédito representado por precatório, com o crédito inscrito em dívida ativa, ?sem prejuízo do cumprimento das demais condições instituídas na lei estadual?. II - A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no próprio conteúdo da decisão, com termos e entendimentos inconciliáveis, não caracterizando a mácula a mera análise interpretativa que desborda do entendimento do recorrente. Inexistiu a contradição alegada. III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, verifica-se que, para examinar a tese do recorrente, no sentido da ocorrência de declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, seria necessário examinar o teor das normas estaduais e a Constituição Federal, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante da impossibilidade de exame de norma constitucional, incidindo, ainda, o contido na Súmula n. 280/STF. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1993485, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 30/05/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Acerca da alegada violação aos arts. 101 e 231, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, acolher a pretensão do agravante, necessariamente, exige a avaliação do conflito entre lei federal (CTB) e local (LC nº 44/1998), o que extrapola a competência desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2055666, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 29/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ). 3. É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC). 4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui precedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020). 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0056713-66.2026.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MUNICIPAL QUE REDUZ TETO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sengés em face da decisão interlocutória que manteve a aplicação da legislação municipal vigente à época do trânsito em julgado de título judicial coletivo, afastando a aplicação retroativa de norma posterior que reduziu o teto para requisição de pequeno valor (RPV), em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por José Eurico Oliveira. O recurso busca a reforma da decisão que negou a aplicação da nova lei municipal e afastou a exigência de condicionantes para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade, ou não, da nova Lei Municipal nº 783/2025, que reduziu o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV), ao cumprimento de sentença coletiva em que o título transitou em julgado antes da vigência da aludida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 783/2025, que reduziu o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), não pode ser aplicada retroativamente a títulos judiciais transitados em julgado antes de sua vigência, conforme o Tema 792 do STF, respeitando os princípios do ato jurídico perfeito, coisa julgada e segurança jurídica.4. A situação jurídica consolidada no trânsito em julgado da sentença coletiva é o marco temporal para definição do teto da RPV, não considerando o trânsito em julgado de decisões incidentais posteriores.5. Decidiu o Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 792, que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.6. De acordo com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 511, “é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor”. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, com revogação da liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: É inaplicável a norma municipal que reduz o teto de requisição de pequeno valor a condenações judiciais transitadas em julgado antes de sua vigência, devendo ser respeitado o limite vigente à época do trânsito em julgado do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 87, II; CPC, arts. 948 a 950; LC nº 783/2025, arts. 1º, 3º, VI, e 4º, caput e p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0110903-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0091651-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.