Código de Processo Civil

Art. 160 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção III — Do Depositário e do Administrador

Texto vigente

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

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Em linguagem simples

Estabelece que o responsável pela guarda ou administração dos bens receberá um pagamento fixado pelo juiz, considerando a situação dos bens, o tempo de trabalho e a complexidade da tarefa. Permite ainda que o juiz nomeie ajudantes indicados por esse profissional para auxiliá-lo no serviço.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 160 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1005564-32.2025.8.26.0562, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPOSITÁRIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA PARA GUARDA DE NAFTA APREENDIDA EM AÇÃO PENAL. REMUNERAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL (CPC, ART. 160). SATISFAÇÃO APENAS PARCIAL PELO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. DEVER ESTATAL DE PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA, NA QUAL SE OBJETIVAVA O RECEBIMENTO DE R$ 2.208.200,23, CORRESPONDENTE AO SALDO REMANESCENTE DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL DE APROXIMADAMENTE 4.000 M³ DE NAFTA APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL, CUSTODIADOS POR CERCA DE DEZESSETE MESES EM TERMINAL DE ARMAZENAGEM NO PORTO DE SANTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ESTADO RESPONDE PELO SALDO DA REMUNERAÇÃO DA DEPOSITÁRIA JUDICIAL PREVIAMENTE ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL E NÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA PELO PRODUTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM CONSTRITO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA SENTENÇA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 4. NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA, PORQUANTO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI INTEGRALMENTE FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA, NÃO INCIDINDO A HIPÓTESE DO ART. 496, CAPUT E INCISO I, DO CPC. 5. A REMUNERAÇÃO DA DEPOSITÁRIA FOI FUNDAMENTADAMENTE ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL (CPC, ART. 160), QUE ADOTOU AS PREMISSAS ECONÔMICAS DO CONTRATO DE ARMAZENAGEM APENAS COMO PARÂMETRO DE VALOR DE MERCADO PARA A GUARDA DE PRODUTO DE ALTA PERICULOSIDADE, E NÃO POR TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE AVENÇA PRIVADA.6. A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL, A FONTE DA OBRIGAÇÃO DEIXOU DE SER O CONTRATO PRIVADO E PASSOU A SER O PRÓPRIO ATO JURISDICIONAL QUE DISCIPLINOU O DEPÓSITO, DE MODO QUE A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESOLVE PELA ALEGADA INOPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À FAZENDA PÚBLICA.7. COMPETIA AO ENTE ESTATAL DEMONSTRAR INCORREÇÃO OU DESPROPORÇÃO NO ARBITRAMENTO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, PERMANECENDO HÍGIDA A REMUNERAÇÃO FIXADA.8. O MÚNUS DE DEPOSITÁRIO É ASSUMIDO PERANTE O ESTADO-JUIZ, DO QUE DECORRE O DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR JUSTA E INTEGRAL RETRIBUIÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO (CPC, ARTS. 149 E 160), NÃO SENDO LEGÍTIMO TRANSFERIR AO AUXILIAR DA JUSTIÇA O RISCO DA INSUFICIÊNCIA DO PRODUTO ARRECADADO EM HASTA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL, UMA VEZ ARBITRADA PELO JUÍZO QUE IMPÔS O ENCARGO, CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE FONTE JURISDICIONAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM O CONTRATO PRIVADO UTILIZADO COMO PARÂMETRO DE MERCADO. 2. RESPONDE O ESTADO PELO SALDO DA REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL NÃO SATISFEITO PELO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 5º E 11, 149, 160 E 496, § 3º, II; EC Nº 113/2021, ART. 3º, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 136/2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0005278-95.2026.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA NEGATIVA. DESPESAS COM REMOÇÃO, GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BEM PENHORADO. RESPONSABILIDADE DEFINITIVA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIANTAMENTO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO AO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que, diante da frustração da hasta pública e da ausência de representação processual da executada, determinou à instituição financeira exequente o pagamento integral e em caráter definitivo das despesas de armazenagem de veículo penhorado à leiloeira oficial, sob pena de adoção de medidas para destinação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir de quem é a responsabilidade material e definitiva pelo pagamento das despesas de remoção, guarda e conservação de bem penhorado quando frustrada a expropriação judicial (hasta pública negativa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, obrigação processual que não se confunde com a responsabilidade material e definitiva pelo encargo. 4. O princípio da causalidade orienta que as despesas necessárias à atividade executiva devem ser atribuídas, ao final, àquele que deu causa à instauração e ao desenvolvimento da execução, ou seja, à parte devedora inadimplente. 5. A frustração da hasta pública não desloca automaticamente a responsabilidade pelos custos de guarda e conservação do bem para o credor, pois tais despesas decorrem da própria dinâmica da execução e da tentativa legítima de expropriação do patrimônio do devedor. 6. A ausência de advogado constituído pela parte executada figura como circunstância irrelevante para a definição da titularidade da obrigação material pelas despesas decorrentes da execução. 7. O eventual adiantamento das despesas pelo exequente, caso necessário para o regular prosseguimento do feito, não transmuda a despesa em obrigação própria, garantindo-se o direito de acrescer os valores comprovadamente despendidos ao débito exequendo para posterior ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. As despesas com remoção, guarda e conservação de bem penhorado, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro oficial, constituem encargo da execução e devem ser suportadas em caráter definitivo pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade, mesmo na hipótese de hasta pública negativa. 2. O eventual adiantamento dessas despesas pelo exequente não implica assunção definitiva do encargo, devendo os valores ser acrescidos ao débito exequendo para posterior ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 159 e 160; Decreto nº 21.981/1932. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53762457820238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 19.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0014743-02.2024.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0009440-07.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5006119-83.2026.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª TURMA, j. 05/08/2026, DJEN 13/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. DIREITO À REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. - Nos termos dos artigos 159 e 160 do Código de Processo Civil, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração a ser fixada pelo magistrado. - Ainda que o produto da arrematação já tenha sido levantado pela exequente, subsiste o direito do depositário ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, de modo que cabível a restituição da parcela necessária à quitação dessas despesas, observando-se o limite do proveito econômico obtido pela exequente com a alienação. - Não se pode, contudo, afastar o direito da parte exequente de promover o correspondente ressarcimento, mediante a reinclusão dessas quantias no quantum debeatur , a serem, em caráter definitivo, suportadas pela parte executada. - Agravo de instrumento parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001461-69.2025.4.03.6128, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 11/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Hangar Bravo Manutenção, Importação e Exportação de Aeronaves Ltda., condenando a União ao pagamento de remuneração pelo exercício do encargo de depositária fiel, fixada em R$ 243.000,00. A agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático e afirma ter impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade ou nulidade decorrente do julgamento monocrático realizado pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC; e (ii) saber se a apelação interposta pela União observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, constituindo técnica processual compatível com os princípios da celeridade processual e da observância dos precedentes, sem afronta ao princípio da colegialidade, uma vez assegurado o controle por meio de agravo interno. A mera submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente da decisão singular, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A apelação da União não observou o princípio da dialeticidade recursal, porquanto apresentou argumentos relacionados à inexistência de responsabilidade civil estatal, enquanto a sentença fundamentou a condenação exclusivamente no dever legal de remuneração da depositária fiel, nos termos dos arts. 643 do Código Civil e 160 do CPC. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença caracteriza razões recursais dissociadas, atraindo a incidência analógica da Súmula 182 do STJ e conduzindo ao não conhecimento do recurso. A reprodução de informações e documentos administrativos não supre a necessidade de enfrentamento direto dos fundamentos jurídicos adotados na sentença, permanecendo configurada a inadmissibilidade recursal. Inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação da União. Preservada a majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC e em precedentes vinculantes ou jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de controle por agravo interno. 2. É inadmissível a apelação cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. 3. A mera reprodução de argumentos dissociados do fundamento decisório não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ por analogia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 160, 932, V, 1.010, III, 1.021, §1º e §3º, 1.025, 1.026, §2º, e 85, §§1º e 11; CC, art. 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Súmula 182; STJ, REsp 686.724/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03.10.2005; TRF3, Agravo Interno nº 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 11.11.1997

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0748116-53.2025.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que atribuiu ao exequente a antecipação dos honorários do administrador judicial nomeado para efetivar penhora sobre faturamento. A embargante alegou contradição, omissão quanto ao distinguishing do Tema 871 do STJ, ausência de enfrentamento de precedentes do TJDFT, divergência jurisprudencial interna, necessidade de instauração de incidente de assunção de competência e prequestionamento, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da definição acerca da antecipação dos honorários do administrador judicial na penhora sobre faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia, distinguindo a antecipação das despesas processuais do ônus definitivo pelo pagamento, concluindo que a antecipação dos honorários do administrador judicial incumbe ao exequente, por força do art. 82 do CPC, sem afastar a incidência do princípio da causalidade quanto à responsabilidade final do executado. 5. A discordância da parte com a fundamentação adotada, bem como a pretensão de reexame da interpretação conferida aos precedentes e da solução jurídica adotada, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O pedido de instauração de incidente de assunção de competência não comporta apreciação na via estreita dos embargos de declaração, ausentes os pressupostos legais. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Na penhora sobre faturamento, a antecipação da remuneração do administrador judicial pode ser exigida do exequente para viabilizar a medida executiva, sem afastar a responsabilidade definitiva do executado pelo custeio da despesa, em observância ao princípio da causalidade. 3. O inconformismo da parte com a fundamentação do acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 160, 866, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 871 do STJ; precedentes do TJDFT sobre penhora de faturamento e remuneração do administrador judicial mencionados no voto

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.