Art. 49 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Em linguagem simples
Quando uma pessoa desaparecida (ausente) for ré em um processo, a ação deve ser aberta no local de seu último endereço conhecido. Esse mesmo local é responsável pelo inventário, pela partilha de seus bens e pelo cumprimento de seu testamento.
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Na jurisprudência
65 acórdãos citam o art. 49 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1332991, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina. 2. O recorrente afirma a contradição interna do julgado, ao argumento de que ali se parte do pressuposto de que o embargante anterior integraria o feito na qualidade de amicus curae, quando, na verdade, a OAB-SC se qualificaria nos autos como assistente simples. 3. O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora embargante. 4. A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art. 49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013) 5. Persiste a ausência de demonstração do prejuízo para defesa das prerrogativas da classe à qual pertence o assistido, notadamente quando nem sequer superado o óbice de conhecimento do mérito do apelo nobre. 6. Por fim, anoto que a controvérsia apresentada pelo assistente simples, relativa à ausência de intimação, já se encontra definitivamente decidida desde fls. 3.198 - 3.201, e-STJ. A renovação do debate apenas ressalta o caráter protelatório do recurso sub examine, e a insistente intenção de tumulto processual. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1037852-89.2022.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.124 DO STJ. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício em 05/07/2022, sob o fundamento de aplicação do Tema 1.124 do STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e equívoco quanto à premissa fática de que o LTCAT e o PPP alusivos ao interstício 03/07/1995 – 10/01/2007 teriam sido produzidos exclusivamente em juízo, aduzindo que a prova técnica fora regularmente protocolada perante a autarquia previdenciária em novo requerimento administrativo formalizado em 17/11/2021, requerendo a retificação do termo inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação da prova técnica em novo requerimento administrativo afasta a incidência do Tema 1.124 do STJ para fixação do termo inicial do benefício; e (ii) saber se é cabível a antecipação de tutela recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes é cabível para sanar erro de premissa fática e omissão no julgado recorrido. 5. Não se aplica a orientação do Tema 1.124 do STJ quando a prova não é inédita nem produzida com exclusividade na via judicial, mas já constava de requerimento administrativo prévio, permitindo o conhecimento dos elementos de convicção pela autarquia. 6. No caso em exame, a prova técnica alusiva ao período 03/07/1995 – 10/01/2007 foi exibida ao INSS no requerimento de 17/11/2021, impondo-se a fixação dos efeitos financeiros nessa data. 7. O princípio da congruência e a estrita adstrição ao pedido deduzido na petição inicial impedem a fixação do termo inicial em data não pleiteada pela parte autora. Como a petição inicial delimitou o pedido de concessão a contar de 17/11/2021, resta vedada a manutenção do termo inicial fixado em primeiro grau na data de requerimento anterior, em 27/11/2018, sob pena de julgamento ultra petita. 8. O pedido de antecipação de tutela recursal é inócuo quando deduzido em momento processual no qual eventual recurso aos tribunais superiores não dispõe de efeito suspensivo automático, além de operar-se a preclusão quando a omissão na sentença não foi oportunamente impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A apresentação prévia da prova técnica em requerimento administrativo afasta a tese do Tema 1.124 do STJ, fixando-se a data de início do benefício e dos efeitos financeiros na data desse requerimento." "2. O princípio da congruência vincula o órgão julgador aos limites do pedido formulado na petição inicial quanto ao termo inicial do benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTJRJ, Conflito de Competência Cível 0055148-83.2026.8.19.0000, Rel. Maria Helena Pinto Machado, 16ª CÂMARA, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO DOMICÍLIO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora, representada por sua mãe, em face de operadora de plano de saúde, com pedido relacionado à autorização e ao custeio de tratamentos neurológicos.- A demanda foi distribuída perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, por opção da parte autora pelo foro do domicílio da ré, e foi julgada em 2020. Posteriormente, a sentença foi anulada, com retorno dos autos à fase probatória para realização de perícia médica.- Após informar mudança de domicílio para área abrangida pela Regional de Madureira, a autora requereu o declínio de competência. O Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca deferiu o pedido. O Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Madureira suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a alteração posterior de residência não modifica o juízo competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio da autora, após a distribuição da ação e após a escolha do foro do domicílio da ré, autoriza a modificação da competência territorial no curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR- O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor faculdade de propor a ação em seu domicílio. No caso, a autora exerceu opção diversa e ajuizou a demanda no foro do domicílio da ré.- A competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC. As modificações posteriores do estado de fato ou de direito são irrelevantes, salvo hipóteses legais que não se verificam nos autos.- A mudança de residência da autora, ocorrida anos após a distribuição da demanda, não se enquadra nas exceções legais aptas a alterar a competência anteriormente fixada.- O processo já se encontra em fase de instrução probatória, com perícia médica já determinada e perito nomeado. O deslocamento da competência, nesse estágio processual, compromete a regular marcha do feito.- Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Mantém-se, por isso, a competência do juízo originalmente escolhido pela autora.IV. DISPOSITIVO - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca para processamento e julgamento do feito.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 43 e 55, § 3º; CPC, art. 49.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conflito de Competência nº 0028884-97.2024.8.19.0000, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJRJ, Conflito de Competência nº 0104580-42.2024.8.19.0000, Rel. Des. Marianna Fux, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0800536-85.2025.8.10.0021, Rel. Ernesto Guimarães Alves, 1ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA MANTIDA E A DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO ACIDENTE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE JÁ ENFRENTADO. BASE PROBATÓRIA DOS LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE EXAMINADA. ORIGEM DO EXTRATO VEICULAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Washington Luis de Oliveira Soares e Washington Luis de Oliveira Soares Junior contra o Acórdão n.º 1793/2026-1 (Id.57132041), que conheceu do recurso inominado interposto pelos embargantes e lhe negou provimento, mantendo a sentença que os condenou ao pagamento de R$ 19.315,41 (dezenove mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos) em favor de Raimundo Nonato Matos Paiva e Ronaldo Viana Pereira, a título de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a premissa fática que sustentou a sentença mantida e a premissa reconhecida no acórdão embargado quanto à dinâmica do acidente; (ii) saber se há omissão quanto ao argumento relativo à ausência de perícia técnica no local do sinistro; (iii) saber se há omissão quanto à observância do contraditório sobre documentos juntados posteriormente; (iv) saber se há omissão ou contradição na aferição da base probatória dos lucros cessantes; (v) saber se há omissão quanto à origem e à base legal de obtenção do extrato veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição embargável é aquela interna à própria decisão, entre proposições inconciliáveis do julgado, não a divergência entre a nomenclatura empregada pela sentença e a precisão fática promovida pelo acórdão a partir da prova oral; mudança de faixa e conversão para via lateral qualificam-se, igualmente, como manobras de deslocamento lateral sujeitas aos deveres de cautela dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a consequência jurídica extraída permanece íntegra. 4. A ausência de perícia técnica no local do acidente não constitui pressuposto de validade da prova no rito dos Juizados Especiais, regido pela liberdade probatória e pela apreciação equitativa dos artigos 5º e 6º da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual sua não abordagem individualizada não configura omissão. 5. O contraditório sobre os documentos juntados posteriormente foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que condicionou a valoração à preservação da possibilidade de manifestação da parte contrária, efetivamente exercida pelos embargantes ao longo da instrução e do recurso. 6. A base probatória dos lucros cessantes foi examinada de modo fundamentado, mediante critério de arbitramento equitativo compatível com a informalidade probatória dos Juizados Especiais, não configurando omissão a discordância quanto à suficiência dos elementos já valorados. 7. A origem do extrato veicular foi enfrentada sob a ótica da Lei n.º 13.709/2018, cabendo aos embargantes o ônus de demonstrar a irregularidade alegada, do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Não configura contradição embargável a precisão da moldura fática promovida pelo colegiado a partir da prova oral produzida em audiência, quando a consequência jurídica extraída permanece a mesma independentemente da nomenclatura da manobra examinada. 2. A ausência de perícia técnica no local do acidente não constitui pressuposto de validade da prova no rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela liberdade probatória e pela apreciação equitativa dos elementos dos autos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da suficiência da prova documental e do critério de fixação de lucros cessantes já examinados no julgado embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.099/1995; CPC, arts. 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.023, § 2º; Lei n.º 9.099/1995, arts. 5º e 6º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34 e 35; Lei n.º 13.709/2018
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1002964-74.2024.8.26.0238, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 27/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EDEN ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO LTDA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, ALEGANDO CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS E OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, REFERENTES À VALORAÇÃO DAS PROVAS E À NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO A SANAR, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU A QUESTÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. 4. A ALEGADA OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO CONFIGURA VÍCIO, POIS O FUNDAMENTO NÃO FOI DEDUZIDO OPORTUNAMENTE, E A CLÁUSULA É NULA POR AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À INTRODUÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A VALORAÇÃO DAS PROVAS FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL É RECONHECIDA POR AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISOS II, XXXVI, LIV, LV; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 48, 49, 141, 492, 1.022, 1.026, § 2º; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, INCISO IV; LEI Nº 9.099/1995, ART. 49
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.