Art. 501 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Texto vigente
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Em linguagem simples
Quando a ação judicial servir para obrigar alguém a manifestar uma vontade e o pedido for aceito, a decisão final que não couber mais recurso produzirá exatamente os mesmos efeitos que essa declaração teria produzido.
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Na jurisprudência
170 acórdãos citam o art. 501 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2225659, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à condenação por danos morais. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa cominatória e a sua excessividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e gera enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo havendo sentença que serve como título para a transmissão da propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do valor da multa cominatória implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A manutenção do valor da multa diária visa garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso poderia estimular a recalcitrância do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade. 2. A revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1900951, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida. 4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal. 5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas. 7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2495350, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. (1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. (2) NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o recurso, mantendo a obrigação de diligenciar na instituição financeira para baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido por terceiro. 2. O deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A recuperação judicial organiza os passivos financeiros da empresa sem comprometer a eficácia das obrigações de fazer, sendo que a intervenção judicial direta para desconstituição de gravame depende de justificativa robusta e participação do credor hipotecário no processo. 5. Eventual ofício expedido pelo Juízo da execução para determinar que um credor hipotecário estranho aos autos dê baixa na hipoteca, não é mera determinação burocrática, mas verdadeira ordem que implica violação a direito (no caso, de garantia real na recuperação judicial), sem o devido processo legal. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2816038, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA; APLICABILIDADE DO CDC A COOPERATIVA. SÚMULA 602 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de demonstração de vulneração dos arts. 79 da Lei n. 5.764/1971 e 98, caput e §5º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de escritura definitiva e reconhecimento da inexigibilidade de rateios extraordinários e saldos residuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para adjudicar a unidade indicada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova pericial contábil (art. 501 do CPC); (ii) saber se é devida a justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, inclusive parcial (§5º do art. 98 e art. 99 do CPC); (iii) saber se devem incidir os arts. 3, 21, II, e 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao estatuto e deliberações assembleares da cooperativa; e (iv) saber se houve omissão e falta de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a gratuidade, o regime jurídico aplicável e o alegado cerceamento, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, considerou suficiente a prova documental e desnecessária a perícia; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A justiça gratuita exige prova de hipossuficiência para pessoa jurídica; à luz dos documentos, a Corte local indeferiu o benefício, incidindo a Súmula n. 481 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame. 9. Em empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, aplica-se o CDC, conforme a Súmula n. 602 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo considera desnecessária a prova pericial ante a suficiência da prova documental. 3. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência do CDC sobre empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, conforme a Súmula n. 602 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 501, 487, 85, 98 e 99; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 21, II, e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 602; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2780919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e penalidade contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de conhecimento e pela desconsideração de execução específica contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV, da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à justiça e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos. 9. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica. 10. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser matéria afeta ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, § 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.