Código de Processo Civil

Art. 491 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Texto vigente

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a decisão que condena ao pagamento de dinheiro deve definir de imediato o valor, os juros e a correção monetária. O texto traz hipóteses em que essa definição imediata não é possível, caso em que o montante será calculado posteriormente por meio de liquidação.

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Na jurisprudência

947 acórdãos citam o art. 491 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1996922, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação. 2. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado. 3. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação. 6. A correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 7. A ausência de fixação dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que exige a definição expressa desses elementos nas condenações pecuniárias. 8. Recurso provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes: correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa SELIC após a citação.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2622711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; RETENÇÃO POR BENFEITORIAS; LITISPENDÊNCIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por fundamentação deficiente com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal e esbulho após notificação, com pedido de expedição de mandado de reintegração e desocupação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação, afastou o direito de retenção e consignou que eventual indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a litispendência, reconheceu a posse indireta e o esbulho e concluiu pela preclusão do pedido de retenção e pela necessidade de ação própria para indenização; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à continência entre ações e ao reconhecimento de indenização por benfeitorias; (ii) saber se há litispendência parcial ou continência entre as demandas, com indução de litispendência pela citação válida na ação anterior; (iii) saber se, rejeitada a acessão inversa, é devido o reconhecimento automático de indenização por benfeitorias para evitar enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 491, II, do CPC autoriza fixar o direito à indenização e remeter o valor à liquidação na mesma ação possessória; (v) saber se, em ação possessória, a contestação comporta pedido contraposto indenizatório por benfeitorias; e (vi) saber se o pedido contraposto deve ser interpretado de forma lógica e sistemática à luz do art. 322, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, a litispendência/continência e a indenização/retenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à litispendência, a revisão da conclusão de diversidade de pedidos e causas de pedir demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre as arguições de retenção e indenização por benfeitorias, a retenção opera preclusão se não arguida na contestação, sendo a indenização pleiteável em ação própria; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os pontos controvertidos são enfrentados de forma clara e fundamentada 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de litispendência por diversidade de pedidos e causas de pedir 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, sob pena de preclusão, remanescendo a possibilidade de ação própria para indenização, estando o acórdão em consonância com esse entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 56, 57, 240, 491 II, 556, 322 § 2º, 995 parágrafo único, 1.029 § 5º III, 85 § 11, 337 §§ 2º e 3º, 336, 561 e 538 § 1º; CC, arts. 1.255 caput e parágrafo único, 1.219 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2086208, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Além disso, denota-se que as razões expostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que caracteriza deficiência de fundamentação. A esse respeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Com efeito, em razão dos aspectos retromencionados, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No tocante à ofensa do art. 493 do CPC, em que o recorrente entende que o acórdão recorrido deixou de analisar fato novo, notadamente a obtenção de título de doutorado, o recurso não merece provimento. Isso porque, de leitura ao caderno processual, constata-se que a notícia de obtenção de título de doutorado não se trata de fato novo, posto que amplamente apreciado desde o Juízo de primeira instância , tampouco que tal questão deixou de ser analisada pelo Tribunal local, é o que se extrai da sentença e do acórdão objurgado; No mais, as razões recursais neste ponto indicam claramente a pretensão de revisão do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AREsp n. 2.545.553/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; AREsp n. 1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021; e, AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. V - Quanto à alegada violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas ações por ato de improbidade administrativa, as sanções e o ressarcimento do dano estão inseridos no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Nesse sentido: AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AREsp n. 1.665.575/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2020; REsp n. 2.020.942/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/02/2023, e, REsp n. 1.972.961/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/06/2022. Posto isto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que, incide o disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Por fim, a alegada violação do art. 491 do Código de Processo Civil não merece prosperar, pois, conforme bem pontuado pelo MPF (fl. 2181), não há que se falar em falta de clareza das decisões, vez que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local esclareceu que o evento danoso dá-se no momento do descumprimento das condições estipuladas na licença, que deverá ser averiguado em liquidação, com prévia manifestação das partes; Portanto, não se constata a mencionada ofensa ao art. 491 do Código de Processo Civil. VII - Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3013588, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices sumulares e ausência de requisitos formais. 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts. 369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea c, sem cotejo analítico. 3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Saber se os dispositivos federais invocados estão prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão recorrido. 6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF. 8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos. III. Razões de decidir 9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos definidos no acórdão. 12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2053076, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de rescisão de contrato de transporte de cargas. 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art. 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes, liquidação da condenação e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação financeira. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e das cláusulas contratuais. 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é possível revisar tais critérios em sede de recurso especial. 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito econômico, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência: a modificação depende das particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico, demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ). 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.