Código de Processo Civil

Art. 635 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Texto vigente

Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

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Em linguagem simples

Após a entrega da avaliação pericial, as partes têm 15 dias para analisá-la e apresentar contestações. O juiz julga essas reclamações e, se concordar com elas, manda o perito corrigir os valores.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 635 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Agravo de Instrumento 0022467-92.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO. ART. 619 DO CPC. OITIVA DOS HERDEIROS. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AO VALOR DA PROPOSTA APRESENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO (ART. 873 DO CPC).MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE JOÃO NUNES DE ANDRADE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE INDEFERIU, POR ORA, O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO IMÓVEL. APÓS A JUNTADA DE CARTA-PROPOSTA DE AQUISIÇÃO PELO EXATO VALOR DA AVALIAÇÃO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, CONSIGNANDO QUE O SILÊNCIO SERIA INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA. OS AGRAVADOS DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO ASSINALADO, MAS, AINDA QUE INTEMPESTIVAMENTE, APRESENTARAM MANIFESTAÇÃO IMPUGNANDO O VALOR OFERTADO, POR REPUTÁ-LO DEFASADO EM RELAÇÃO AO MERCADO, COM JUNTADA DE ANÚNCIOS DE IMÓVEIS ASSEMELHADOS POR VALORES SUPERIORES. DIANTE DA DIVERGÊNCIA INSTAURADA, O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU, POR ORA, A AUTORIZAÇÃO DE VENDA, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO QUE ATRIBUÍRA AO SILÊNCIO EFEITO DE ANUÊNCIA, PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA FACULDADE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR, E RISCO DE DANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO PARA O PAGAMENTO DO ITCMD, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR DESDE LOGO A ALIENAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ATRIBUIU AO SILÊNCIO DOS HERDEIROS O EFEITO DE ANUÊNCIA TÁCITA À PROPOSTA DE COMPRA GEROU PRECLUSÃO PRO JUDICATO APTA A VINCULAR O JUÍZO A QUO À AUTORIZAÇÃO DA VENDA; (II) ESTABELECER SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS HERDEIROS QUANTO AO VALOR DA PROPOSTA ESTÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DECORRENTE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM 2024; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA, DESDE LOGO, AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL INVENTARIADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:O ART. 619 DO CPC CONDICIONA A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO À OITIVA DOS INTERESSADOS E À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE COMPRA OU A CONVENIÊNCIA DA INVENTARIANTE. A OITIVA DOS HERDEIROS CUMPRE A FUNÇÃO DE AFERIR A ADEQUAÇÃO DO NEGÓCIO E A SUFICIÊNCIA DO PREÇO, DE MODO QUE A APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA AO VALOR OFERTADO AFASTA A HIPÓTESE DE SIMPLES AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. A ADVERTÊNCIA DE QUE O SILÊNCIO SERIA INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA NÃO CONVERTE A INÉRCIA DOS INTERESSADOS EM ANUÊNCIA IRREVOGÁVEL QUANDO SOBREVÊM, ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA, ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA. O PRONUNCIAMENTO QUE APENAS FIXA A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO SILÊNCIO PARA DETERMINADA MANIFESTAÇÃO, SEM DECIDIR DE FORMA DEFINITIVA O MÉRITO DA AUTORIZAÇÃO DE VENDA, QUALIFICA-SE COMO ATO DE CONDUÇÃO PROCEDIMENTAL, INSUSCETÍVEL DE GERAR A PRECLUSÃO PRO JUDICATO DO ART. 505 DO CPC. A OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DOS AGRAVADOS QUANTO AO VALOR DA PROPOSTA NÃO REABRE A DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO TÉCNICA DA AVALIAÇÃO REALIZADA EM 2024, MAS VEICULA QUESTÃO DISTINTA, RELATIVA À ATUALIDADE DAQUELE PARÂMETRO PASSADOS CERCA DE DOIS ANOS, MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DOS ARTS. 635 E 507 DO CPC. O ART. 873 DO CPC ADMITE NOVA AVALIAÇÃO QUANDO SOBREVÉM MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM, O QUE LEGITIMA O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM CONTRADITÓRIO NA ORIGEM, E NÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSAL. O RISCO DE DANO INVOCADO PELO AGRAVANTE, RELATIVO À AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PARA O PAGAMENTO DO ITCMD E AO ACÚMULO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, NÃO SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE COMPARÁVEL À DA ALIENAÇÃO POR VALOR EVENTUALMENTE AQUÉM DO MERCADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. O DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO, EMBORA CONSTITUA CAUTELA RELEVANTE, NÃO RESOLVE A CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PREÇO, DE MODO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA ORIGEM. A DECISÃO AGRAVADA NÃO OBSTA DEFINITIVAMENTE A ALIENAÇÃO, APENAS A CONDICIONA À SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR, EM HARMONIA COM O DEVER DO JUÍZO DO INVENTÁRIO DE ZELAR PELA ADEQUADA ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO EM PROVEITO DE TODOS OS COERDEIROS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO DEPENDE DE EFETIVA OITIVA DOS INTERESSADOS E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPC, NÃO BASTANDO A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE COMPRA. 2. A ADVERTÊNCIA DE QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA NÃO TRANSFORMA A INÉRCIA DOS INTERESSADOS EM ANUÊNCIA IRREVOGÁVEL QUANDO SOBREVÉM OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. 3. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS FIXA A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO SILÊNCIO, SEM DECIDIR DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DA ALIENAÇÃO, NÃO GERA PRECLUSÃO PRO JUDICATO APTA A VINCULAR O JUÍZO DO INVENTÁRIO. 4. A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE PROPOSTA DE VENDA, FUNDADA EM POSSÍVEL DEFASAGEM DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO, NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ PRECLUSA, ADMITINDO-SE NOVA AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 873 DO CPC. 5. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONDICIONA A ALIENAÇÃO À SUPERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O PREÇO PRESTIGIA O DEVER DO JUÍZO DO INVENTÁRIO DE ZELAR PELA ADEQUADA ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO EM PROVEITO DE TODOS OS COERDEIROS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 5º, 6º, 505, 507, 619, 635, 654 E 873.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006741-49.2024.8.25.0000, REL. DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/08/2024; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013931-68.2021.8.25.0000, REL.ª DESª. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/11/2022;

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5338697-39.2026.8.09.0051, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 31/08/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEAÇÃO SOBRE EDIFICAÇÕES ERGUIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL FIXADO EM DECISÃO SANEADORA. LIMITAÇÃO INDEVIDA A PAVIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em processo de inventário, que restringiu o direito de meação anteriormente reconhecido em decisão saneadora estabilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão agravada restringe o direito de meação do agravante, em ofensa a parte dispositiva da decisão saneadora anterior, já estabilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo da decisão saneadora fixa critério temporal objetivo para a meação, ao reconhecer o direito sobre as edificações erguidas onerosamente durante a vigência do casamento, sem restringi-lo a pavimento específico. 4. A decisão agravada extrai da fundamentação, e não do dispositivo, da decisão saneadora, limitação inexistente ao "primeiro pavimento", incorrendo em equívoco a ser corrigido. 5. A determinação de nova avaliação subsiste, pois necessária a individualização do valor e da data de construção de cada unidade identificada no laudo, para verificação objetiva de quais se comunicam pela regra da Súmula 377 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A meação sobre edificações incide segundo o critério temporal da data do casamento, sem limitação a pavimento ou unidade específica, dependendo de avaliação individualizada para apuração de quais construções efetivamente se comunicam. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 635, 870 e 872. Jurisprudência relevante citada: Súmula 377/STF; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC nº 5712716-45.2023.8.09.0051, rel. Desa. Liliana Bittencourt, j. em 14/05/2026; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC nº 5636256-03.2021.8.09.0046, rel. Des. Gilmar Luiz C bnoelho, j. em 09/05/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI nº 5130201.08.2019.8.09.0000, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. em 07/06/2019

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2000950-30.2026.8.13.0000, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/06/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 114/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação condenatória proposta por espólio em inventário, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de juros e multa incidentes sobre o ITCD, autorizar o recolhimento apenas do valor principal do tributo e determinar a expedição de certidão de quitação após o pagamento, sem criação de óbices ao regular andamento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode exigir juros de mora e multa sobre o ITCD antes da homologação do cálculo do tributo no processo de inventário, em razão do transcurso do prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos da Súmula 114/STF, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. - Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há constituição definitiva do crédito tributário, pois ainda são incertos os valores que compõem a base de cálculo do tributo. - A exigência de juros de mora ou multa pressupõe tributo exigível e previamente constituído, o que não ocorre antes da homologação do cálculo no inventário. - A jurisprudência do STJ reafirma que a homologação do cálculo constitui o marco para a exigibilidade do ITCMD, afastando a incidência de encargos moratórios antes desse momento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O ITCD NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. - ANTES DESSE MOMENTO, NÃO PODEM INCIDIR JUROS DE MORA OU MULTA SOBRE O TRIBUTO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 630, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637 E 638. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 114/STF; STJ, AGRG NO RMS 40.958/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 01.09.2015

    Publicação oficial
  • TRF1, Ação Rescisória 0015712-74.2014.4.01.0000, Rel. Pablo Zuniga, 5ª Turma, j. 21/05/2026, DJEN 22/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OMISSÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 635 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. RESCISÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória interposta contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução de título judicial condenatório ao reajuste de contas do FGTS com juros moratórios de 0,5% ao mês. Executadas impugnaram tempestivamente os cálculos apresentados pela CEF por ausência dos juros determinados no título. Presentes os pressupostos de admissibilidade: legitimidade das partes, tempestividade e gratuidade de justiça deferida. 2. Controvérsia acerca da configuração de preclusão processual quanto ao direito de questionar a ausência de juros moratórios nos cálculos de execução e da ocorrência de violação ao art. 635 do CPC/1973 pela omissão judicial em decidir impugnação regularmente oferecida. 3. Violação literal ao art. 635 do CPC/1973 quando o magistrado deixa de decidir sobre impugnação tempestivamente oferecida aos cálculos de execução, limitando-se a declarar genericamente cumprida a obrigação sem enfrentar especificamente a controvérsia suscitada sobre juros moratórios. 4. Inexistência de preclusão quando as executoras já haviam exercido tempestivamente o direito de impugnação quanto aos juros moratórios e a vista posterior dirigiu-se exclusivamente aos coautores aderentes da LC 110/2001, matéria diversa da impugnação original. 5. Ofensa à coisa julgada material quando o acórdão rescindendo considera integralmente cumprida obrigação que incluía juros moratórios expressamente determinados no título executivo transitado em julgado. 6. A parte não pode ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário que deixa de cumprir o comando legal de decidir impugnação regularmente apresentada. 7. Rescisão parcial do acórdão em relação às rescindentes, com julgamento do mérito no juízo rescisório para anular a sentença de extinção da execução e determinar retorno dos autos para decisão sobre a impugnação aos cálculos. 8. Ação rescisória julgada procedente. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0026560-91.2023.8.17.9000, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 16/04/2026

    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. FASE DE AVALIAÇÃO JÁ ENCERRADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO NA MARCHA DO INVENTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES AVALIADOS. MEDIDA ADEQUADA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O caso em exame consiste em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e indeferiu o pedido de realização de nova avaliação dos bens do espólio, determinando a expedição das guias para recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e das custas processuais. 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a realização de nova avaliação dos bens do espólio após o encerramento da fase de avaliação no procedimento de inventário; e (ii) se a alegada defasagem dos valores em razão do tempo decorrido justificaria a reabertura dessa etapa processual. 3 - Realizada a avaliação judicial dos bens e oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo, opera-se a preclusão da fase de avaliação, não sendo admissível o retorno a etapa processual já superada. 4 - O procedimento de inventário obedece à lógica da marcha progressiva do processo, não sendo possível o retrocesso às fases anteriormente concluídas, sob pena de comprometimento da estabilidade processual e da duração razoável do processo. 5 - Eventual defasagem dos valores decorrente do decurso do tempo deve ser solucionada mediante simples atualização monetária da avaliação realizada, providência que visa apenas recompor o valor da moeda diante da inflação, sem implicar nova avaliação dos bens. 6 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada que homologou os cálculos e indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 635, 636 e 638

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.