Art. 515 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Em linguagem simples
O artigo lista as decisões e documentos emitidos pela Justiça que podem ser cobrados formalmente por meio do cumprimento de sentença. Além disso, traz regras específicas de citação e estabelece que acordos judiciais podem incluir pessoas ou questões que não estavam no processo original.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1.699 acórdãos citam o art. 515 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2199837, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos juros, restituição, compensação e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99% a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a compensação, a ser apurada em liquidação. 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exequibilidade da sentença revisional em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu, impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e apuração de saldo após compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos, conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III, e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte Especial.
Publicação oficialSTJ, AR 7012, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC). PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação. 2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato. 3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916. 4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a jurisprudência adotada à época do julgamento. 8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato. 9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido improcedente.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RMS 75083, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a previsão da Lei estadual n. 1.164/1991. No Tribunal de origem, denegou-se a segurança pleiteada. II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Consoante sabido, o acórdão dos embargos de declaração compõe o julgado principal, decorre da função integrativa dos embargos de declaração. O instituto, aplicável ao processo administrativo, encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil. III - Essa integração se dá porque os embargos têm o objetivo de corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais na decisão original, sem modificar sua essência, salvo quando há efeitos infringentes. Por essa razão, ao se impugnar o ato do TCE/MT, consubstanciado no Acórdão n. 406/2023-PV, deve-se considerar também o Acórdão n. 849/2023-PV, que julgou os embargos de declaração, uma vez que este se incorpora ao julgado principal. Assim, o prazo decadencial somente tem início após a publicação da decisão que analisou os embargos, ou seja, a partir da publicação do Acórdão n. 849/2023-PV. Como este foi publicado em 4/10/2023, e o presente mandamus foi impetrado em 30/11/2023, não há que se falar em decadência. IV - Por fim, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em mandado de segurança. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2583857, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. LIMITES. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, "a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. .. . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015" (EREsp n. 970.708/BA, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2294939, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da "legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões recursais. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.