Código de Processo Civil

Art. 974 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Texto vigente

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se o tribunal aceitar o pedido, ele desfaz a decisão anterior, faz um novo julgamento se preciso e devolve o valor antes depositado pelo autor. Caso rejeite o pedido por votação unânime, esse valor depositado é transferido em favor do réu.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

162 acórdãos citam o art. 974 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2621984, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V, do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC. 3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do depósito, impondo-se sua liberação ao autor. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2101656, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I, CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ. LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. 2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e § 3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se deferida, quanto à exigibilidade. 4. Constatada omissão quanto à destinação do depósito prévio, determina-se sua conversão em multa em favor da ré, com liberação após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, nos termos do art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, cabendo ao Juízo de origem as providências executivas. 5. Integração do julgado com efeitos modificativos parciais, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2137256, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/08/2024

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais nesta situação. 3. Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC/2015. 4. Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada. 5. Se a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes, não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 6280, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 09/11/2022

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. 1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada. 2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela expandido suas atividades empresariais. 3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo de compromisso por ela assinado. 4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento de expandir suas atividades na área em comento. 5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não comprovação do apossamento da área pela autora). 6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Ação rescisória improcedente.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt na AR 5977, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/04/2024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. Precedentes. 2. Verificada omissão no acórdão embargado, deve-se saná-la. 2.1. O desprovimento por unanimidade do agravo interno, por órgão colegiado, para manter a decisão monocrática de improcedência da ação rescisória, impõe a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC/15. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a conversão do depósito em multa.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.