Código de Processo Civil

Art. 628 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IV — Das Citações e das Impugnações

Texto vigente

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

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Em linguagem simples

Quem achar que teve seu direito de herdeiro ignorado pode pedir para entrar no inventário antes da divisão final dos bens. Os outros interessados têm 15 dias para responder e, se a discussão exigir outras provas além de documentos, o caso vai para um processo separado, ficando a cota disputada reservada até a decisão final.

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Na jurisprudência

155 acórdãos citam o art. 628 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0038968-78.2024.8.16.0021, Rel. Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM TRAMITAÇÃO. EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO AUTÔNOMO AJUIZADO POR SEDIZENTE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL REJEITADA. ERRO ESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO REGULARMENTE INSTAURADO PELAS FILHAS DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA MANUTENÇÃO DE PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PARALELO. RESERVA DE QUINHÃO COMO MECANISMO DE TUTELA DE EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 628, §2º, DO CPC. DUPLICIDADE PROCEDIMENTAL INCOMPATÍVEL COM A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, inventário autônomo ajuizado por pessoa que alegava a condição de companheira sobrevivente do falecido, mantendo-se o prosseguimento do inventário anteriormente instaurado pelas filhas do de cujus, com determinação de reserva de eventual quinhão hereditário até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Em preliminar, sustentou-se a inadequação da via recursal, sob o argumento de que a decisão teria natureza interlocutória. No mérito, a recorrente defendeu possuir legitimidade para promover inventário próprio em razão da alegada união estável, arguindo contradição na decisão que, simultaneamente, afastou sua legitimidade e determinou a reserva de quinhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do recurso de apelação diante da natureza da decisão recorrida; e (ii) definir se a alegação de união estável post mortem, ainda pendente de reconhecimento judicial em ação própria, confere legitimidade para a manutenção de inventário autônomo e paralelo ao já instaurado pelas filhas do falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inadequação recursal foi rejeitada, pois a decisão recorrida extinguiu processo autônomo sem resolução do mérito, encerrando definitivamente a relação jurídico-processual, circunstância que lhe conferiu natureza de sentença, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 485, VI, do CPC.4. Embora o recurso tenha sido interposto nos autos em prosseguimento, e não no processo extinto, o equívoco mostrou-se escusável, diante da simultânea intimação das partes em ambos os feitos, da ausência de indicação expressa quanto ao local adequado para impugnação da decisão e da inexistência de contribuição da recorrente para o erro formal verificado. 5. No mérito, verificou-se que a extinção do inventário autônomo decorreu da observância de orientação anteriormente fixada pela própria Câmara, que reconheceu a inexistência de demonstração da qualidade de companheira sobrevivente e assentou a possibilidade de prosseguimento do inventário promovido pelas filhas do falecido, com reserva de quinhão em favor da herdeira controvertida. 6. A reserva prevista no art. 628, §2º, do CPC constitui mecanismo de preservação de eventual direito sucessório ainda controvertido, não implicando reconhecimento prévio da condição de herdeira, meeira ou companheira, razão pela qual inexiste incompatibilidade entre a tutela patrimonial provisória e a ausência de legitimidade para a manutenção de inventário paralelo.7. A teoria da asserção não assegura, nas circunstâncias do caso concreto, o direito à coexistência de dois procedimentos sucessórios referentes ao mesmo espólio, especialmente quando já existe inventário regularmente instaurado e o eventual direito hereditário da interessada encontra-se adequadamente resguardado mediante reserva patrimonial.8. A manutenção de inventários concorrentes comprometeria a racionalidade procedimental, a efetividade da prestação jurisdicional e a garantia constitucional da razoável duração do processo, sem conferir proteção adicional aos interesses sucessórios alegados pela recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem não confere, por si só, legitimidade para a manutenção de inventário autônomo e paralelo relativo ao mesmo espólio, quando já existe inventário regularmente instaurado e o eventual direito sucessório do interessado encontra-se adequadamente resguardado mediante reserva de quinhão, nos termos do art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, VI, 628, § 2º; CC/2002, arts. 1.829 e 1.831 (implícitos na matéria sucessória). Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0019600-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0120379-75.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 13.07.2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0017660-29.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA UNIÃO ESTÁVEL COM REPERCUSSÕES SUCESSÓRIAS IMEDIATAS. ART. 300 DO CPC. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INDICIÁRIOS. INSUFICIÊNCIA, NO ESTÁGIO PROCESSUAL, PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRETENDIDOS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO NO JUÍZO SUCESSÓRIO. ART. 628, § 2º, DO CPC. PROVIDÊNCIA CONSERVATIVA MENOS INVASIVA. RISCO INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA AO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO, INAUDITA ALTERA PARS, DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADAMENTE MANTIDA ENTRE A AGRAVANTE E O FALECIDO, COM CONSEQUENTE REPERCUSSÃO EM INVENTÁRIOS EM CURSO, MEDIANTE HABILITAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL QUINHÃO HEREDITÁRIO.A AGRAVANTE SUSTENTA A PROBABILIDADE DO DIREITO COM FUNDAMENTO EM ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO CONTENDO DECLARAÇÃO ATRIBUÍDA AO FALECIDO ACERCA DA CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL, FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS INDICATIVOS DE RESIDÊNCIA COMUM, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE RISCO PATRIMONIAL DECORRENTE DO PROSSEGUIMENTO DOS INVENTÁRIOS SEM SUA PARTICIPAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM IMEDIATA PRODUÇÃO DE EFEITOS SUCESSÓRIOS NOS INVENTÁRIOS RELACIONADOS AO FALECIDO.III. RAZÕES DE DECIDIRA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, SENDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL SUA CONCESSÃO LIMINAR, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NÃO CONSTITUI, ISOLADAMENTE, IMPEDIMENTO À MEDIDA.A ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, AS FOTOGRAFIAS E OS DOCUMENTOS INDICATIVOS DE ENDEREÇO COMUM CONSTITUEM ELEMENTOS RELEVANTES E CONFEREM PLAUSIBILIDADE À PRETENSÃO DA AGRAVANTE, JUSTIFICANDO O REGULAR PROCESSAMENTO E A INSTRUÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, MAS NÃO APRESENTAM, NESTA FASE PROCESSUAL, GRAU DE SEGURANÇA SUFICIENTE PARA ANTECIPAR OS EFEITOS PRÓPRIOS DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, ESPECIALMENTE DIANTE DAS REPERCUSSÕES IMEDIATAS SOBRE A ORDEM SUCESSÓRIA E OS INVENTÁRIOS EM CURSO.O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, CONFORME O ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. TRATANDO-SE DE MATÉRIA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DA APRECIAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO, RECOMENDA-SE COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO QUANDO AMPARADO EM DOCUMENTAÇÃO INCONTESTE, REMETENDO-SE ÀS VIAS ORDINÁRIAS AS CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDAM DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ORIENTAÇÃO COMPATÍVEL COM O ART. 612 DO CPC.NÃO SE ENCONTRA DEMONSTRADO PERIGO DE DANO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO, POIS AS ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL SÃO GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ATOS ATUAIS DE ALIENAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO CAPAZES DE FRUSTRAR EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO DA AGRAVANTE. O LAPSO TEMPORAL ENTRE O FALECIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO É CONSIDERADO APENAS COMO CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADORA, E NÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA AFASTAR A URGÊNCIA.O ART. 628, § 2º, DO CPC PREVÊ MECANISMO ESPECÍFICO PARA PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO CONTROVERTIDO, MEDIANTE RESERVA DO QUINHÃO CORRESPONDENTE QUANDO A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEMANDAR PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O INVENTÁRIO, PROVIDÊNCIA CONSERVATIVA MENOS INVASIVA E, EM PRINCÍPIO, MAIS FACILMENTE REVERSÍVEL.A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ACARRETARIA IMEDIATA ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS SUCESSORES E DA PRÓPRIA CONDUÇÃO DOS INVENTÁRIOS, CONFIGURANDO RISCO INVERSO RELEVANTE, SEM QUE ESTEJA DEMONSTRADA AMEAÇA PATRIMONIAL ATUAL QUE JUSTIFIQUE MEDIDA DE TAMANHA REPERCUSSÃO.A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS NEM SUPRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE CONFIRAM PLAUSIBILIDADE À ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ANTECIPAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS SUCESSÓRIOS QUANDO A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO AINDA DEPENDER DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. 2. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DO PERIGO DE DANO, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE POSSÍVEL DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. 3. A POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO PREVISTA NO ART. 628, § 2º, DO CPC CONSTITUI MEDIDA CONSERVATIVA RELEVANTE PARA A AFERIÇÃO DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS SUCESSÓRIOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 612 E 628, § 2º; CC, ART. 1.723.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.685.935/AM, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 17.08.2017, DJE 21.08.2017; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.938.262/MT, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; TJSE, AI Nº 202300743568, REL. DES. RUY PINHEIRO DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.04.2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8033269-68.2026.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Pretensão de reconhecimento de união estável post mortem. Reserva de quinhão. Art. 628, § 2º, do CPC. Pesquisas patrimoniais. Indícios de ocultação de bens. Terceiros. Providências informativas. Ausência de constrição. Quebra do sigilo bancário do inventariante. Numerário determinado. Recebimento admitido. Destinação controvertida. Necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade. Finalidade e período delimitados. Contraditório diferido. Nulidade não configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que, no curso do inventário, determinou a reserva de quinhão em favor de pretensa companheira do falecido, pesquisas patrimoniais destinadas à identificação de bens eventualmente integrantes do espólio e quebra do sigilo bancário do inventariante para rastreamento de R$ 70.000,00 cuja percepção é admitida, permanecendo controvertida a destinação do numerário. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de preservação de eventual quinhão enquanto pendente ação autônoma de reconhecimento de união estável, a regularidade das pesquisas patrimoniais referentes a terceiros, a proporcionalidade da quebra do sigilo bancário do inventariante e a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia manifestação. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da condição sucessória não impede a reserva patrimonial, constituindo precisamente a situação disciplinada pelo art. 628, § 2º, do CPC, destinado a preservar o eventual direito até a solução da questão nas vias próprias. 4. A reserva possui natureza conservativa, não importa reconhecimento antecipado de união estável, meação ou direito hereditário e não impede o prosseguimento do inventário relativamente às parcelas incontroversas do acervo. 5. Pesquisas em registros imobiliários e no sistema RENAJUD, fundadas em elementos indicativos de eventual ocultação patrimonial, possuem natureza informativa e não acarretam, por si sós, constrição ou reconhecimento de direito contra os terceiros pesquisados, permanecendo eventual medida posterior sujeita ao contraditório pertinente. 6. O afastamento do sigilo bancário no processo civil possui caráter excepcional e exige indícios concretos, necessidade, subsidiariedade, proporcionalidade e delimitação da finalidade, do objeto, do alcance e da duração da medida. 7. A providência questionada não decorre de suspeita genérica. Há notícia individualizada do recebimento, pelo inventariante, de R$ 70.000,00 vinculados a serviço atribuído ao falecido, sendo a percepção do numerário admitida pelo recorrente e controvertida sua destinação. 8. A apresentação de comprovantes selecionados pelo próprio administrador não oferece, nas circunstâncias concretas, igual aptidão para reconstruir objetivamente o ingresso, a circulação e o destino do numerário, revelando-se necessário o rastreamento bancário delimitado. 9. A ausência de contraditório prévio não determina nulidade automática quando a medida judicial se encontra fundada em elementos concretos, é adequadamente delimitada e se assegura posterior possibilidade de impugnação, efetivamente exercida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido

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  • TJPB, Apelação Cível 0800092-19.2026.8.15.0881, 1ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE DOIS INVENTÁRIOS RELATIVOS AO MESMO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO PROCESSO SUCESSÓRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposto contra sentença que acolheu preliminar de litispendência e extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da prévia distribuição do Inventário n. 0801686-05.2025.8.15.0881 perante o mesmo juízo. O apelante sustenta a inexistência de litispendência sob o argumento de que a causa de pedir do presente feito seria mais ampla, por abranger discussão de união estável post mortem conexa e concorrência sobre bens particulares, postulando a reunião dos processos, a suspensão por prejudicialidade externa ou o restabelecimento da tutela cautelar de bloqueio de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento posterior de ação de inventário por suposto companheiro sobrevivente configura litispendência apta a extinguir o feito sem resolução do mérito diante de inventário anteriormente proposto por herdeiro descendente sobre o mesmo espólio; e (ii) verificar se a extinção terminativa do feito acarreta a cessação da eficácia da tutela cautelar de urgência anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A herança constitui uma universalidade jurídica indivisível até a partilha (artigo 1.791 do Código Civil), regendo-se o procedimento sucessório pelo princípio da unicidade do inventário, que veda a coexistência de dois processos para arrecadação e partilha do mesmo acervo patrimonial. 5. A identidade subjetiva e objetiva entre as demandas resta aperfeiçoada diante da coincidência do polo passivo (o espólio), do patrimônio a ser partilhado e da causa de pedir remota (o falecimento da autora da herança), sendo irrelevante a propositura por legitimados concorrentes distintos (artigo 616 do Código de Processo Civil). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, verificada a litispendência entre inventários, o processo ajuizado posteriormente deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2504815, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2024; AgInt no AREsp 2395451/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/11/2023; REsp 1711404/MG, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/04/2020. 7 A alegação de união estável post mortem pendente de reconhecimento em ação declaratória própria constitui matéria de alta indagação e prejudicial externa (artigo 612 do CPC), devendo eventuais direitos sucessórios e pretensões de resguardo ser deduzidos diretamente perante o juízo do inventário prevento (artigo 628 do CPC). 8. Extinto o processo principal sem resolução do mérito, cessa de pleno direito a eficácia da tutela cautelar de bloqueio imobiliário anteriormente deferida, por força do princípio da acessoriedade e do artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0039452-07.2026.8.19.0000, Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, 7ª CÂMARA, DJEN 21/09/2026

    Agravo interno em agravo de instrumento. Requerimento de inventário. Reconhecimento de União Estável remetido às vias ordinárias. Inteligência dos artigos 612 e 628, § 2º do Código de Processo Civil. Fato novo que deve ser analisado pelo juízo unitário, sob pena de supressão de instância. Julgamento monocrático, com aplicação da Súmula 59 desta Corte. Razões do agravante que não me convenceram da necessidade de submeter o recurso originário ao Colegiado. Agravo interno desprovido

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.