Art. 401 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa
Texto vigente
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Em linguagem simples
Se o documento ou objeto procurado estiver em posse de uma pessoa que não faz parte do processo, o juiz mandará chamá-la formalmente. Ela terá o prazo de 15 dias para responder à solicitação.
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Na jurisprudência
153 acórdãos citam o art. 401 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2840956, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO; SIGILO FINANCEIRO; INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a exibição de documentos por securitizadora, terceira no feito, para esclarecer operação de securitização e viabilizar a satisfação do crédito. 3. A Corte de origem manteve a determinação de exibição de documentos pela securitizadora, afastou nulidade por ausência de incidente, rejeitou o sigilo da Lei n. 105/2001 e desproveu o agravo, com observação de sigilo nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC pela falta de enfrentamento de argumentos sobre sigilo da Lei n. 105/2001 e prejuízo processual; (ii) saber se a determinação de exibição de documentos violou o art. 401 do CPC e os arts. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º, da Lei n. 105/2001, 18 e 20, §1º, da Lei n. 14.430/2022, 5º, III, e 16, § 1º, a, e § 2º, a, da Lei n. 4.728/1965, e 15, I, b, da Lei n. 6.385/1976; e (iii) saber se a disciplina de mercado de capitais e a Resolução CVM n. 60/2021 impedem a exibição em autos sem incidente próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da securitização, o sigilo e a não instauração de incidente, dispensando rebater exaustivamente todos os argumentos. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de supostas violações de dispositivos legais sobre operação econômica no mercado de capitais, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 401 do CPC, porque é admitida a intimação de terceiro, por simples requerimento, para exibição de documentos, independentemente de instauração de incidente processual; além disso, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentação clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de alegadas violações de dispositivos de lei que se refiram a operação econômica no mercado de capitais por demandarem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 401 do CPC, admitindo-se a intimação de terceiro para exibição de documentos sem a necessidade de incidente processual, e a nulidade exige demonstração de prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 401, 489, §1º, II e IV, 1.022, parágrafo único, II, 85, §11, 400; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, art. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º; Lei n. 14.430/2022, arts. 18 e 20, §1º; Lei n. 4.728/1965, arts. 5º, III, e 16, §1º, a, e § 2º, a; Lei n. 6.385/1976, art. 15, I, b; Resolução n. 60/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ, REsp n. 2.028.017/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.798.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.970.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2999990, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211 E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao objeto da fase processual. 3. A exibição de documentos por terceiro não exige o rito dos arts. 401 a 403 do CPC quando a ordem específica é cumprida e o alargamento pretendido se mostra inviável e desconectado da controvérsia útil, inexistindo resistência relevante que justifique medidas coercitivas. 4. O efeito suspensivo não se justifica sem demonstração concreta de dano grave e irreparável, sobretudo quando a controvérsia atual é declaratória e a apuração técnica é reservada à fase própria de liquidação. 5. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda efetivo enfrentamento da tese pela instância ordinária; embargos declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção do art. 1.025 do CPC. Incidência das Súmulas 7, 182, 211 e 83. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2761334, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a regra, conforme o art. 402 do CPC/1973. 6. A omissão apontada é relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado. 7. A ausência de manifestação expressa sobre a questão configura violação do art. 535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401, 402 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2721797, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A contrové rsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de depósito judicial e adjudicação, com determinação de lavratura de escritura pública e expedição de carta de adjudicação em favor dos autores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a lavratura de escritura pública e autorizou a expedição de carta de adjudicação em favor dos autores. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a anuência da empresa ré no instrumento de compra e venda, a boa-fé dos autores e o pagamento integral do preço, majorando os honorários; a apelação foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC assegura à recorrente o direito de reaver o imóvel de quem quer que o detenha; (ii) saber se incide o art. 476 do CC (exceptio non adimpleti contractus) para impedir a transferência do imóvel em razão de inadimplemento de contrato de construção por terceiro; (iii) saber se o art. 108 do CC exige escritura pública, tornando nulo o instrumento particular, na forma do art. 166, IV, do CC; (iv) saber se os arts. 366 e 401 do CPC/73 afastam a validade da compra e venda por insuficiência de prova; e (v) saber se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade diante da necessidade de reexame de provas e interpretação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral exigiria reexame de provas. A exceptio non adimpleti contractus não pode ser oposta a terceiros de boa-fé por referir-se a contrato subjacente distinto. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 5 do STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 7. Quanto à forma do negócio, o acórdão determinou a adjudicação e a lavratura de escritura, reconhecendo a validade do compromisso por instrumento particular, em consonância com o art. 1.417 do CC e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de provas sobre anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral, bem como sobre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia pressupõe interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade do compromisso de compra e venda e determinar a adjudicação e a lavratura de escritura, está em consonância com o art. 1.417 do CC e com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 108, 166, 1.417; CPC/73, arts. 366, 401; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014.
Publicação oficialSTJ, REsp 1985844, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS VERBALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DO CC/2002, 401 E 402 DO CPC/1973 E 966, VIII, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO LIMITADA A CONTRATOS QUE EXCEDEM AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO AO PONTO. NORMA JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RESCISÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL AOS PEDIDOS E ÀS NORMAS JURÍDICAS APONTADAS COMO VIOLADAS NA INICIAL. 1. Ação rescisória ajuizada em 8/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2021 e concluso ao gabinete em 17/3/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) há omissão ou contradição no acórdão recorrido; (II) o contrato verbal foi comprovado exclusivamente por prova testemunhal; (III) o acórdão rescindendo foi fundado em erro de fato, consistente na inexistência da relação contratual; (IV) há violação manifesta ao art. 26 da Lei nº 8.906/1994, apesar de não haver discussão a seu respeito no julgado rescisório; e (V) em sede de ação rescisória, o Tribunal pode decretar, de ofício, a nulidade da decisão rescindenda, por consistir em julgamento extra petita. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando houver início de prova escrita, conforme os arts. 401 e 402 do CPC/1973 e a jurisprudência consolidada nesta Corte. 5. No particular, o Tribunal local decidiu pela existência de início de prova escrita, de modo que alterar essa conclusão para reconhecer violação aos arts. 227 do CC/2002, 401 e 402 do CPC/1973 ou erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Ademais, o acórdão rescindendo não reconheceu como provado um contrato em valor excedente ao décuplo do maior salário mínimo vigente, mas tão somente a existência do contrato em si, arbitrando judicialmente o valor dos honorários, não havendo, assim, violação, em tese, dos arts. 401 do CPC/1973 e 227 do CC/2002. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada. Na espécie, o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 26 da Lei nº 8.906/1994, inviabilizando o manejo da ação rescisória com base em violação a esse dispositivo. 8. Conquanto o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 afaste a preclusão lógica e temporal para a decretação de nulidades absolutas, autorizando o Juiz a assim proceder de ofício, o art. 502 do CPC/2015 (em observância ao art. 5º, XXXVI, da CRFB) estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se "imutável e indiscutível" pela autoridade da coisa julgada material, restando, assim, apenas a possibilidade de ser rescindida, nos limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, que devem ser interpretados de forma estrita, diante do seu caráter excepcional. 9. Em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se encontra vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo autor e estritamente às normas jurídicas alegadas como violadas (quando fundada no art. 966, V, do CPC/2015), não podendo haver exame, de ofício, de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório e, apesar de consignar que o acórdão rescindente consistiu em julgamento extra petita, não decretou a sua nulidade, em razão da ausência de pedido ou qualquer alegação nesse sentido na inicial da ação rescisória, bem como da impossibilidade de assim proceder de ofício no âmbito dessa ação. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.