Código de Processo Civil

Art. 96 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

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Em linguagem simples

Define para quem vai o dinheiro das penalidades financeiras aplicadas no processo. Os valores pagos por quem agir de má-fé são destinados à parte adversária, enquanto as punições financeiras aplicadas aos servidores da Justiça são destinadas ao Estado ou à União.

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Na jurisprudência

99 acórdãos citam o art. 96 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1020523-97.2024.8.26.0576, Rel. José Marcelo Tossi Silva, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 22/09/2026, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA - MANUTENÇÃO DA MULTA COM REDUÇÃO DO VALOR E REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA - ALEGAÇÕES SEM CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL E EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE DOS FATOS - INCONFORMISMO DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, APLICANDO-LHE, ALÉM DISSO, MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ACOLHIMENTO EM PARTE - NA INICIAL, A APELANTE APRESENTOU NARRATIVA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, COM SUPOSTA NEGATIVA DE COMPRA E CONTATO COM O CESSIONÁRIO NÃO DEMONSTRADOS - ISSO, SOMADO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ENSEJADA PELA PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO E CONSTITUIÇÃO REGULAR DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, CONFORME CERTIDÃO DO RESPECTIVO REGISTRO, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CPC - NO MESMO SENTIDO, A APELANTE OMITIU A EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES RESTRITIVAS EM SEU NOME, PROMOVIDAS POR EMPRESAS DISTINTAS, INCLUSIVE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TAMBÉM DEIXOU DE DEMONSTRAR, APÓS A COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO VÁLIDO POR SUCESSÃO PELO APELADO, A SATISFAÇÃO DO CORRESPONDENTE DÉBITO, LIMITANDO-SE A REITERAR AS AFIRMATIVAS SEM LASTRO CONCRETO FORMULADAS NA INICIAL - ADOTA-SE, NO CASO, A VERTENTE QUE ENTENDE NÃO SER IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE O DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 81 DO CPC PRECONIZA A MULTA E A INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS, QUE TEM CARÁTER REPARATÓRIO, DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO AS CONDICIONANDO RECIPROCAMENTE (ERESP 1.133.262-ES) - REFORÇA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC) O FATO DE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO, A APELANTE SUSCITA JULGAMENTO EXTRA PETITA POR DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, QUANDO NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NESSE SENTIDO. A R. SENTENÇA RESTRINGIU-SE, EXPRESSAMENTE, A JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONFORME O RESPECTIVO DISPOSITIVO; POR ESSA RAZÃO, NÃO CABE O PEDIDO DE ANULAÇÃO - POR OUTRO LADO, O PERCENTUAL APLICADO, DE 10% (DEZ POR CENTO), IMPLICA QUANTIA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 81, CAPUT , DO CPC, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 1,5% (UM E MEIO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 96 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA O EQUIVALENTE A 1,5% (UM E MEIO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010020-10.2026.5.03.0041, Rel. Antonio Carlos Rodrigues Filho, 07ª Turma, DJEN 01/10/2026

    VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Segundo a regra do artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 2/6/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Se a própria reclamante, em depoimento pessoal, revela labor incompatível com a continuidade legal, além de admitir que poderia recusar o serviço de faxina, sem consequências, esvaem a continuidade e a subordinação jurídica. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, pela r. decisão de ID 37dd85c, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou o vínculo de emprego doméstico e julgou improcedentes os pedidos mediatos. Recurso ordinário da autora em ID 653d101. Sem contrarrazões. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega que "a decisão recorrida não observou que as reclamadas, regularmente notificadas, optaram por permanecer absolutamente inertes durante toda a instrução processual, deixando de apresentar contestação, de comparecer à audiência e de produzir qualquer prova capaz de desconstituir a narrativa apresentada na petição inicial. Assim, diante da incidência do artigo 844 da CLT, os fatos narrados pela autora deveriam ser considerados verdadeiros, inexistindo nos autos qualquer elemento robusto apto a afastar essa presunção. Ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, o depoimento pessoal da reclamante não desconstitui sua versão dos fatos, tampouco demonstra a inexistência da relação empregatícia, limitando-se apenas a esclarecer a forma como os serviços eram executados, sem afastar a presença dos requisitos legais exigidos para configuração do vínculo. Com efeito, a própria sentença reconhece que a reclamante declarou trabalhar para uma empresa pertencente às reclamadas, sendo por elas enviada aos locais onde realizaria as faxinas, recebendo diretamente das recorridas os pagamentos pelos serviços prestados (...)". Aduz que não foram afastados os requisitos típicos da relação de emprego. Pois bem. Segundo a regra do artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 2/6/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Assim sendo, na interpretação da norma legal, conclui-se que o elemento diferenciador entre a empregada doméstica e a diarista concentra-se na existência ou não de continuidade na prestação dos serviços, a partir da quantidade de dias trabalhados durante a semana. É fato que as reclamadas não se defenderam, atraindo a confissão ficta quanto aos fatos declinados na petição inicial. Sabe-se, porém, que a confissão ficta gera efeitos juris tantum, admitindo prova em sentido contrário. Veja-se que, como bem assinalado na r. sentença, "interrogada em audiência (Id fdb30d5, fls. 230/231), a reclamante declarou que 'trabalhava em uma empresa que pertencia às reclamadas e trabalhava 4 dias na semana e, por algumas vezes, trabalhou na sexta e no sábado. A empresa das reclamadas enviava a depoente para fazer faxinas nas casas; a depoente recebia das reclamadas pelo valor da faxina; se a depoente não quisesse fazer a faxina no dia, poderia recusar o serviço'." A confissão real da reclamante sobre a frequência e a forma de execução dos serviços se sobrepõe, sem maiores elucubrações, à confissão ficta das reclamadas. Não há como fechar os olhos ao fato de que a reclamante se revezava entre duas residências, isso quando aceitava o serviço, pois admitiu a possibilidade de recusá-lo. Com efeito, empregados não podem simplesmente se recusar a trabalhar, o que torna o status de diarista por demais evidente. No que concerne à onerosidade, são pertinentes as seguintes ponderações: A prova documental produzida pela própria reclamante corrobora essa conclusão. Os únicos comprovantes de pagamento juntados aos autos consistem no documento de Id 4ebec5d (fl. 55), referente à transferência de R$ 110,00, realizada em 14/03/2025, e no documento de Id 422da6f (fl. 54), referente à transferência de R$ 130,00, realizada em 21/03/2025. Tais comprovantes evidenciam pagamentos pontuais, realizados com intervalo de apenas uma semana e em valores distintos entre si, incompatíveis, inclusive, com a diária de R$ 120,00 alegada na petição inicial. Além disso, a própria autora afirmou que recebia "pelo valor da faxina", circunstância que se harmoniza com os documentos apresentados e revela remuneração variável por cada serviço prestado, e não pagamento de salário mensal fixo. Ressalte-se, ainda, que a autora limitou-se a apresentar apenas esses dois comprovantes de pagamento, ambos emitidos durante o curto período contratual alegado (06/02/2025 a 25/03/2025), documentação de simples obtenção (bastaria a reclamante acostar aos autos os comprovantes bancários de todo o período contratual) que se mostra insuficiente para demonstrar a existência da alegada remuneração, bem como da habitualidade na prestação dos serviços ou obrigação de disponibilidade permanente perante as reclamadas. Ao contrário, os elementos probatórios convergem para uma prestação de serviços remunerada por tarefa executada. Os pleitos mediatos se esvaem naturalmente, inclusive a reparação civil, ante a inexistência de vínculo empregatício. Fica mantida a sucumbência, tal qual enunciada. Recurso desprovido. ADVERTÊNCIA Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaração devem ser elaborados de forma objetiva e, sobretudo, concisa, em atenção aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, não sendo cabível invocar os vícios de declaração típicos (omissão, contradição e obscuridade) para pedir o reexame das matérias e das provas, em violação ao art. 836 da CLT. Tampouco cabe invocar o instituto do prequestionamento com o único propósito de "exigir" do órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas, seja de direito processual, seja de direito material, ou mesmo verbetes de jurisprudência. Ficam as partes cientes, desde já, que a inobservância dessas diretrizes tipificará má-fé, superando a mera protelação (art. 1.026, §2º, do CPC) e atraindo a aplicação dos arts. 793-A usque 793-C da CLT c/c art. 96 do CPC. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de setembro de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. […]

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Cível 6003341-91.2025.8.03.0002, Rel. Adão Carvalho, DJEN 30/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONVÊNIO PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA EM PARTE DO PERÍODO COBRADO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em razão de sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde tidas por inadimplidas entre março e julho de 2020, com correção pelo INPC, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%, sob o entendimento de que o beneficiário não comprovou o cancelamento do plano em data anterior ao período cobrado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se são exigíveis as mensalidades cobradas, à vista da alegação de que a própria operadora rescindiu unilateralmente o convênio em parte do período, e se essa conduta configura litigância de má-fé. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. São inexigíveis as mensalidades correspondentes ao período em que a própria operadora reconheceu, em documentos e nota pública próprios, ter rescindido unilateralmente o convênio, entre 09/03/2020 e 05/05/2020, por ausência de disponibilização do serviço nesse intervalo. 4. Restabelecida a cobertura por decisão liminar a partir de 05/05/2020, e não havendo prova de recusa de atendimento, remanescem exigíveis as mensalidades posteriores, até o cancelamento sistêmico em 31/07/2020. 5. A cobrança judicial de parcelas relativas a período de reconhecida ausência de cobertura configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), impondo multa e indenização (arts. 81 e 96, CPC). 6. O provimento parcial do recurso enseja sucumbência recíproca, com redistribuição de despesas e honorários na proporção de 50% para cada parte (art. 86, caput, CPC), majorados os honorários para 12% pelo trabalho adicional na instância recursal (art. 85, §§ 2º e 11, CPC). IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É inexigível a mensalidade de plano de saúde referente a período em que a própria operadora reconheceu, por ato seu, ter rescindido unilateralmente o convênio, configurando litigância de má-fé a cobrança judicial de valores correspondentes a esse período". ______________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 86, caput, e 96. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010403-02.2026.5.03.0101, Rel. Antonio Carlos Rodrigues Filho, 07ª Turma, DJEN 24/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. É deserto o recurso da ré quando não realizar o preparo mesmo depois de intimada para fazê-lo, em face do indeferimento da justiça gratuita requerida, o que resulta no não conhecimento do apelo. RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos, pela r. decisão de ID 7f7491f, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos. A ré interpôs embargos de declaração (ID 7d4e657), desprovidos ao ID aa0f62c. Na sequência, a ré interpôs recurso ordinário (ID 729e17e). Contrarrazões do autor em ID eb4904f. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada foi monocraticamente indeferido, concedendo-se prazo à recorrente para regularizar o preparo (ID 87fb26f). O prazo expirou sem manifestação. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico a r. decisão monocrática de ID 87fb26f. Nesse sentido, reafirmo que o benefício da justiça gratuita somente é concedido à pessoa jurídica quando sua situação não permite arcar com as despesas processuais, sendo necessária, em tal hipótese, a comprovação do fato alegado, o que não foi feito nos presentes autos, a teor do §4º do art. 790 da CLT. A alegação de crise financeira não torna dispensável a prova ora exigida, especialmente aquela que demonstre a total impossibilidade de arcar, especificamente, com as despesas do preparo (§5º do art. 98 do CPC), sendo certo que os elementos reunidos nos autos não autorizam a conclusão esperada pela reclamada. Com efeito, comprovar a existência de dívidas não é o mesmo que comprovar a impossibilidade de adimpli-las. Assim é porque, em nome da coerência do sistema, se nem mesmo as empresas em recuperação judicial podem se beneficiar do instituto da gratuidade de justiça, não há porque conferir esse privilégio àquelas pessoas jurídicas que, apesar do momentâneo desequilíbrio, encontram-se em funcionamento regular, assumindo, com isso, todos os riscos do negócio (art. 2º da CLT). E a recuperação judicial, como se sabe, é o momento ápice do reconhecimento das dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pelas pessoas jurídicas. É o momento que pode evitar a "quebra" formal, mas, via de regra, o precede. Pense-se numa escala baseada na situação econômico-financeira das pessoas jurídicas, instalando na 1ª posição aquela sólida e capitalizada, em contraponto à massa falida, última colocada. Esquematicamente, eis o cenário: 1ª. Empresa sólida e capitalizada, negócio em expansão; 2ª. Empresa em regular funcionamento, negócio estabilizado; 3ª. Empresa em regular funcionamento, com dificuldades financeiras; 4ª. Empresa em recuperação judicial; 5ª. Massa falida. Apenas a massa falida goza dos benefícios da gratuidade de justiça de forma ampla, o que ocorre por se tratar de patrimônio consolidado (uno), indisponível para fazer frente às despesas do processo. Quebraria a lógica do sistema se a empresa enquadrada na 3ª posição pudesse se beneficiar do instituto, desde que comprovando as alegadas dificuldades financeiras, e aquela posicionada no 4º lugar, em recuperação judicial, não alcançasse esse mesmo privilégio. Vale lembrar que a interessada ainda poderia se valer do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, desembolsando, de forma imediata, valor módico. Por fim, a presente decisão não viola o acesso à ordem jurídica justa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, visto que a jurisdição foi prestada em primeiro grau e as exigências recursais se dão na presença de título judicial condenatório de caráter provisório, a exigir garantia quanto à futura execução. Pontuo, novamente, que a ré não promoveu o preparo no prazo que lhes foi concedido, resultando em deserção. ADVERTÊNCIA Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaração devem ser elaborados de forma objetiva e, sobretudo, concisa, em atenção aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, não sendo cabível invocar os vícios de declaração típicos (omissão, contradição e obscuridade) para pedir o reexame das matérias e das provas, em violação ao art. 836 da CLT. Tampouco cabe invocar o instituto do prequestionamento com o único propósito de "exigir" do órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas, seja de direito processual, seja de direito material, ou mesmo verbetes de jurisprudência. Ficam as partes cientes, desde já, que a inobservância dessas diretrizes tipificará má-fé, superando a mera protelação (art. 1.026, §2º, do CPC) e atraindo a aplicação dos arts. 793-A usque 793-C da CLT c/c art. 96 do CPC. Conclusão do recurso Não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de setembro de 2026, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção. O Exmo. Des. Fernando César da Fonseca registrou a seguinte ressalva, embora concordando com a conclusão do voto do Relator: "No meu entender a empresa individual, constituída para permitir a prestação de serviços, equipara-se à pessoa física, bastando a declaração de miserabilidade jurídica." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO Desembargador Relator ACRF/09 VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA JUNIOR

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  • TJAL, Apelação Cível 0710162-08.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. EXCEPCIONALIDADE DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, QUE DECRETOU O DIVÓRCIO, DETERMINOU A PARTILHA DE VEÍCULO E DE IMÓVEL, BEM COMO CONDENOU A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PAGAMENTO DE MULTA. A APELANTE REQUER A EXCLUSÃO DA PENALIDADE, SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE DOLO, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO OU O PARCELAMENTO DA MULTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO APELADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA ALEGADA OMISSÃO DE PATRIMÔNIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E (II) ESTABELECER SE O APELADO TAMBÉM DEVE SER CONDENADO PELA MESMA PENALIDADE EM RAZÃO DA ALEGADA OCULTAÇÃO DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO COMUM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONDUTA ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRATICADA DE FORMA DOLOSA OU MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA.4. A MERA REJEIÇÃO DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA PELA PARTE OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.5. O REGISTRO FORMAL DO IMÓVEL EM NOME DA FILHA DO CASAL EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA E FÁTICA ACERCA DA COMUNICABILIDADE DO BEM, AFASTANDO A CONCLUSÃO DE QUE A APELANTE TENHA DELIBERADAMENTE ALTERADO A VERDADE DOS FATOS.6. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EXIGE PROVA ROBUSTA DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO SENDO SUFICIENTE O INSUCESSO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.7. A ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO DEIXOU DE INFORMAR ESPONTANEAMENTE A EXISTÊNCIA DE VEÍCULO POSTERIORMENTE SUBMETIDO À PARTILHA REFORÇA A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RECÍPROCA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM, SEM CARACTERIZAR, ISOLADAMENTE, COMPORTAMENTO DOLOSO.8. A INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DE ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS, DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL OU DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC IMPÕE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.9. A ALEGADA OMISSÃO DO APELADO QUANTO AO VEÍCULO YAMAHA/FACTOR NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, CONDUTA DOLOSA APTA A JUSTIFICAR SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.10. A EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. A IMPROCEDÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU A REJEIÇÃO DE TESE JURÍDICA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.3. A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL SOBRE A COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO.4. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE ADVERSA NÃO ENSEJA, ISOLADAMENTE, A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO DOLOSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 226, § 6º; LEI Nº 6.515/1977, ART. 40; CPC, ARTS. 5º, 80, 81 E 96.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP. 1832394 SP 2021/0030418-9, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, J. 10/02/2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.