Art. 437 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental
Texto vigente
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Em linguagem simples
O texto define a ordem para cada lado rebater os documentos apresentados pelo outro e concede o prazo de 15 dias para manifestação quando um novo documento for juntado aos autos. O juiz pode estender esse prazo a pedido da parte, avaliando o volume e a complexidade do material apresentado.
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Na jurisprudência
1.145 acórdãos citam o art. 437 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3118357, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 369, 370 E 355, I, DO CPC. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. ARTS. 350 E 437 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial direcionado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e pelo julgamento antecipado; (ii) é possível o exame de dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas; (iii) há nulidade por falta de intimação para réplica e para manifestação sobre documentos. 3. A modificação do entendimento acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que afasta a necessidade de prova pericial, por reputar suficiente a análise da validade contratual à luz do ordenamento jurídico, conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 5. Inadmitido o recurso especial pela alínea a em razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame do dissídio da alínea c quando versa os mesmos pontos. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido - inexistência de nulidade pela ausência de réplica -, atrai a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2096860, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. "A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2651097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão de nulidade por violação dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante do desprovimento unânime do agravo interno; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não houve pedido específico nas contrarrazões ao agravo interno, inexistindo ponto a ser enfrentado. 5. Constatada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ser suprida, mas a penalidade é indeferida, porque o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou temerário, ausente reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando inexistente pedido específico nas contrarrazões. 2. Inexiste litigância de má-fé quando o recurso não revela intuito protelatório nem comportamento temerário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 80, II, III e V, 81, 434, 437, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 510, 1.021, § 4º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 1348075, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. 3. Apelações interpostas por diversos interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente técnico da União como mais adequado para fixação da indenização. 4. Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv) estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo oficial. 8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória, sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os elementos probatórios suficientes para formar sua convicção. 9. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva. 10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos. 11. Os argumentos adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado. 2. A produção de nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da controvérsia. 3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de lucros. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27; Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182; CPC/1973, arts. 436 e 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.
Publicação oficialSTJ, REsp 2122314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". 5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa. 6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC. 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. 8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC). 9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade, sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.