Art. 673 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções
Texto vigente
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
Em linguagem simples
O artigo define que, na reunião de inventários de cônjuges ou companheiros, valem as primeiras declarações e o laudo de avaliação já realizados. Esses dados só deixam de prevalecer se houver mudança no valor dos bens.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 673 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2994135, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos, com pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel registrado em nome de terceiro, firmada pela falecida, genitora do executado. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora pretendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC e 789 do CPC, a ausência de inventário impede a penhora almejada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes da partilha, a constrição judicial pode recair sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 789, 860, 673, 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1621892, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC)" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe 23/2/2010). 2. Na hipótese, diante da penhora no rosto dos autos do inventário, com sub-rogação do exequente nos direitos hereditários, não será possível extinguir o feito sucessório judicial, para ter curso na via administrativa, se houver discordância do credor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1742496, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 26/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010). 3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0212620-86.2022.8.19.0001, 6ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE RÉU PRÉ-MORTO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DÍVIDA PREEXISTENTE CONSTITUÍDA EM VIDA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA FAZER CONSTAR O ESPÓLIO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.1. O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida em data anterior à propositura da demanda (réu pré-morto), decorrente de ignorância do fato pelo credor, não enseja a extinção inexorável do processo sem resolução do mérito, sendo cabível a retificação do polo passivo para incluir o respectivo espólio (art. 75, VII, do CPC).2. A extinção prematura do feito fundada na ausência de pressuposto processual por falecimento anterior do devedor esbarra no excessivo formalismo, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 673 do CPC).3. Tratando-se de dívida preexistente, consubstanciada em crédito de origem trabalhista reconhecido em momento anterior ao passamento do devedor, o patrimônio transmissível responde pelas obrigações nos limites da herança, autorizando-se o regular prosseguimento da marcha processual após a devida regularização subjetiva.4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a oportunidade de regularização do polo passivo da demanda
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800294-85.2024.8.12.0028, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiro, representado pela Defensoria Pública, contra sentença proferida em ação de inventário que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da alegada inércia do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção do processo de inventário por abandono da causa em decorrência da inércia do inventariante; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, antes da extinção do feito, acarreta nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de inventário possui regime jurídico especial, disciplinado pelos arts. 610 a 673 do CPC, que prevê, para a inércia do inventariante, a sua remoção e substituição, e não a extinção do processo por abandono. 4. O inventário envolve interesses de múltiplos sujeitos, incluindo herdeiros, credores, Fisco e a própria ordem sucessória, circunstância que impede a aplicação da lógica do abandono típica das demandas de iniciativa exclusivamente privada. 5. O regime especial dos arts. 618 e 622 do CPC prevalece sobre a regra geral do art. 485, III, do CPC, em observância ao critério da especialidade e à natureza publicística do procedimento sucessório. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a extinção do inventário por abandono da causa e reconhece que a medida adequada diante da inércia do inventariante consiste em sua remoção e eventual nomeação de substituto. 7. Ainda que fosse admissível a incidência do art. 485, III, do CPC ao inventário, a sentença permaneceria nula por ausência de observância do requisito previsto no § 1º do referido dispositivo, consistente na regular intimação pessoal dos sujeitos processuais legitimados. 8. A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal, assegurada pelos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, bem como pela Lei Complementar nº 80/1994, não sendo suficiente a mera intimação do assistido para suprir a ciência institucional do defensor público. 9. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando error in procedendo apto a ensejar a cassação da sentença extintiva. 10. A possibilidade de peticionamento eletrônico não afasta o dever do juízo de promover a intimação pessoal da Defensoria Pública, nem elimina o prejuízo decorrente da extinção indevida do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inércia do inventariante não autoriza a extinção do processo de inventário por abandono da causa, devendo o juízo adotar as medidas específicas previstas nos arts. 618 e 622 do CPC. 2. O procedimento de inventário, por envolver relevante interesse público e pluralidade de interessados, não se compatibiliza com a extinção sem resolução de mérito fundada no art. 485, III, do CPC. 3. A intimação pessoal da Defensoria Pública constitui prerrogativa institucional autônoma e indispensável à validade da extinção processual por abandono. 4. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública antes da extinção do feito configura nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 5. Persistindo a inércia do inventariante após a regular intimação da Defensoria Pública, a providência adequada é sua remoção e substituição, e não a extinção do inventário. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 183, § 1º, 186, § 1º, 485, III e § 1º, 618 e 622; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.537.879/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 06.05.2016; STJ, REsp nº 2.025.039/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.