Código de Processo Civil

Art. 552 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo II — DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Texto vigente

Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

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Em linguagem simples

A decisão final do juiz define qual é o saldo restante das contas prestadas. Esse valor final passa a valer como uma ordem judicial de cobrança que pode ser executada de imediato.

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Na jurisprudência

159 acórdãos citam o art. 552 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2862672, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC E ARTS. 550 E SEGUINTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COM FUNDAMENTO NO ART. 604, § 1º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRAZO PARA DEPÓSITO. FIXAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apuração de haveres, manteve a aplicação do art. 604 do CPC, com utilização dos arts. 550 e seguintes apenas como critérios de apuração, e reconheceu a possibilidade de depósito do valor incontroverso antes da sentença de contas. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido omissão acerca da violação dos arts. 502 e 505 do CPC, por suposta substituição do procedimento do art. 604 do CPC pelos arts. 550 e seguintes; (ii) teria havido omissão sobre a incidência do art. 604, § 1º, do CPC e a tese de vedação de depósito pela leitura do art. 996, parte final, do CC e do art. 552 do CPC; (iii) teria havido omissão sobre a aplicação do art. 1.031, § 2º, do CC para prazo nonagesimal e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura omissão quando o acórdão estadual afirma que os arts. 550 e seguintes do CPC foram adotados apenas como critérios para a perícia, sem afastar o procedimento de apuração de haveres do art. 604 do CPC, e quando o voto embargado rejeita, de forma clara, a tese de substituição do rito. 4. A incidência do art. 604, § 1º, do CPC, reconhecida pelo acórdão estadual para autorizar o depósito do valor incontroverso, constituiu fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF, o que afasta a alegada omissão. 5. A fixação do prazo para o depósito do valor incontroverso, ausente termo legal expresso no art. 604, § 1º, do CPC, pauta-se em juízo de razoabilidade fundado no quadro fático delineado, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2691811, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO AMPLA. ART. 552 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE UTILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando o fundamento foi debatido e submetido ao contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Transação com quitação ampla abarca integralmente o objeto da ação e impede utilidade prática da segunda fase. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1937871, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente, em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição inicial. 2. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art. 552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação jurídica subjacente. 3. Recurso provido para determinar a apreciação do pedido reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3026443, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330, 485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e honorários. 3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial, rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser necessário prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial é inepta e há ausência de interesse processual por alegações genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS" (art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos. 6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente; alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos, ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC, inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA, PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a "ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos, acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126 deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso. Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento, no tocante ao primeiro ponto neles suscitado. 3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão "quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer após a reinclusão do feito em pauta. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial, conforme disposto no RISTJ.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.