Código de Processo Civil

Art. 911 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Texto vigente

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .

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Em linguagem simples

Na cobrança de pensão alimentícia fixada em documento extrajudicial, o devedor é chamado para pagar a dívida em 3 dias, comprovar que já pagou ou justificar por que não pode pagar. A cobrança inclui tanto as parcelas atrasadas antes do processo quanto as que vencerem durante ele. O texto também determina a aplicação subsidiária de regras específicas sobre alimentos.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 911 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1903596, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade procedimental. 2. No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°). 3. Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2°). 4. Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica, deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares com relação aos honorários nos procedimentos executivos, respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC (relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal expressa. 5. Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe, por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, § 2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação. 6. O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes), isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§ 2°). 7. Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC. No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá recair no percentual de 5% sobre o valor do débito. 8. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8046400-13.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PENHORA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS. SÚMULA 358 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por devedor de alimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, em sede de Execução de Alimentos (Processo nº 8002037-19.2025.8.05.0244), rejeitou a justificativa apresentada e converteu o rito executivo para o de expropriação/penhora, delimitando a cobrança às prestações vencidas a partir de abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em aferir: (a) a higidez do título executivo e a exigibilidade das parcelas executadas; (b) a ocorrência de prescrição bienal quanto às parcelas vencidas a partir de abril de 2025; (c) a validade e a eficácia de suposta renúncia manifestada por genitora em período pretérito; (d) a extinção automática ou não da obrigação alimentar pelo advento da maioridade civil da alimentanda; e (e) o risco de duplicidade executiva diante de feito conexo. III. RAZÕES DE DECIDIR - A conversão da execução para o rito da penhora atendeu ao requerimento de ambas as partes, inclusive do executado, inexistindo prejuízo ou probabilidade de provimento do recurso quanto à via procedimental eleita. - Delimitada a cobrança executiva às prestações vencidas a partir de abril de 2025 e proposta a execução em 12/06/2025, resta descaracterizada a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil, revelando-se atual o crédito cobrado. - O direito aos alimentos é personalíssimo e irrenunciável, a teor do art. 1.707 do Código Civil, não produzindo efeitos materiais qualquer declaração de renúncia firmada por genitora em momento anterior. - O advento da maioridade civil não acarreta a cessação automática da obrigação alimentar, exigindo-se decisão judicial proferida sob contraditório, nos termos da Súmula 358 do STJ, subsistindo a higidez do título executivo na ausência de exoneração formal. - O apensamento determinado pelo juízo singular em relação à execução conexa afasta risco de duplicidade na constrição de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 911, 931 e 937; CC, arts. 206, § 2º, e 1.707. Jurisprudência relevante citada: Súmula 358 do STJ

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003738-13.2023.8.26.0506, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 803, I, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ENTENDIMENTO DE INEXISTIR TÍTULO JUDICIAL APTO A EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A EXEQUENTE SUSTENTA QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO PELAS PARTES E REFERENDADO POR ADVOGADOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, IV, DO CPC, SENDO PLENAMENTE EXIGÍVEL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS CELEBRADO PELAS PARTES E SUBSCRITO POR ADVOGADOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS; E (II) SABER SE A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU IMPÕE A PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA MEDIANTE ADAPTAÇÃO AO RITO EXECUTIVO CABÍVEL.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO PELAS PARTES E REFERENDADO POR ADVOGADOS POSSUI EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO APTO A EMBASAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.A CIRCUNSTÂNCIA DE A EXEQUENTE TER DENOMINADO A DEMANDA COMO “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO NEM AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SOBRETUDO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.VERIFICADA A UTILIZAÇÃO DE RITO INADEQUADO, CABIA AO JUÍZO DETERMINAR O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A REGULARIZAÇÃO DA AÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 911 A 913 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.A VALIDADE DO ACORDO NÃO FOI IMPUGNADA PELO EXECUTADO, TENDO SIDO DEMONSTRADO, INCLUSIVE, O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ATÉ AGOSTO DE 2021, COM POSTERIOR INADIMPLEMENTO UNILATERAL.NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EXECUTADAS, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA REMONTA A SETEMBRO DE 2021 CONFORME NARRADO NA EXORDIAL E A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2023, DENTRO DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL IDÔNEO E INEXISTINDO PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO LEGAL PRÓPRIO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DA DEMANDA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PRESERVADA A CITAÇÃO JÁ REALIZADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO PELAS PARTES E REFERENDADO POR ADVOGADOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, IV, DO CPC, SENDO APTO A FUNDAMENTAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 2. A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO QUANDO POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA MEDIANTE ADAPTAÇÃO AO RITO EXECUTIVO LEGALMENTE PREVISTO. 3. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES EXECUTADAS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 784, IV; CC, ART. 206, § 2º

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2141814-58.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE RITOS DE PRISÃO E PENHORA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REFORMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EXIGINDO A ESCOLHA ENTRE OS RITOS DE PRISÃO E PENHORA. A PARTE RECORRENTE DEFENDE A VIABILIDADE JURÍDICA DA CUMULAÇÃO DOS RITOS, VISANDO À EFETIVIDADE DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS MENORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO E PENHORA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, SEM PREJUÍZO AO DEVEDOR E SEM TUMULTO PROCESSUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO E PENHORA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR E O PROCESSO NÃO SE TORNE TUMULTUADO.4. A ESCOLHA DO RITO CABE AO CREDOR, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E DO DISPOSITIVO, VISANDO À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO E PENHORA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR E O PROCESSO NÃO SE TORNE TUMULTUADO. 2. A ESCOLHA DO RITO CABE AO CREDOR, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E DO DISPOSITIVO."LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 528 A 533, 780, 911, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.930.593/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26.08.2022.; ENUNCIADO Nº 32 DO IBDFAM

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2402255-55.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DE ALIMENTOS DEVIDOS, COM PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS. O AGRAVANTE ALEGA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REQUER GRATUIDADE JUDICIÁRIA E EFEITO SUSPENSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ADEQUAÇÃO DO RITO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS BASEADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E (II) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEFERIDA AO AGRAVANTE EXCLUSIVAMENTE PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EVITANDO CONTROVÉRSIAS PROCESSUAIS.4. O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 911 DO CPC, PERMITINDO EXECUÇÃO RÁPIDA E EFICAZ. A DECISÃO RECORRIDA SEGUE O RITO ADEQUADO, SEM NULIDADE, E O AGRAVANTE NÃO SOFREU PREJUÍZO, POIS O PRAZO PARA PAGAMENTO FOI AMPLIADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PODE SER REALIZADA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONFORME ART. 911 DO CPC. 2. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEFERIDA PARA EVITAR CERCEAMENTO DE ACESSO À JURISDIÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 98, § 5º; ART. 911; ART. 913; ART. 528, § 8º; ART. 277; ART. 282, § 1º

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.