Art. 115 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título II — DO LITISCONSÓRCIO
Texto vigente
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Em linguagem simples
O artigo define que a decisão judicial será anulada ou perderá a validade se alguém que deveria obrigatoriamente participar do processo não tiver sido chamado. Ele também determina que o autor da ação deve providenciar a convocação dessas pessoas sob pena de fim do processo.
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Na jurisprudência
1.364 acórdãos citam o art. 115 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 2144571, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A NULIDADE/INEFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA SEM A CITAÇÃO DA ARREMATANTE, LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE COMANDO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação objetiva do julgado para inclusão de providência não compreendida na matéria efetivamente devolvida e decidida. 2. No caso, o acórdão embargado examinou a validade e a eficácia de decisão que anulou leilão extrajudicial e atingiu diretamente a arrematante sem que ela tivesse sido citada na ação anulatória, reconhecendo a violação aos arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e afastando os efeitos da decisão em desfavor da recorrente. 3. A controvérsia decidida no recurso especial foi de natureza processual: a impossibilidade de subsistência, contra a arrematante não citada, de sentença proferida sem a formação do litisconsórcio passivo necessário. O acórdão embargado não apreciou o mérito da ação de imissão de posse, nem poderia, em sede de recurso especial, converter automaticamente o reconhecimento da nulidade/ineficácia em ordem imediata de imissão na posse. 4. A alegação de que, provido o recurso especial, deveria ter sido determinada a imissão da embargante na posse do imóvel não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de atribuir aos declaratórios efeitos modificativos incompatíveis com os limites do julgamento embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3025163, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a alegada violação do art. 115 do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo inconformismo seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2342503, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. A alegada afronta aos arts. 114, 115 e 507 do Código de Processo Civil, no tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário e preclusão, não foram objeto de debate na Corte de origem, que considerou ser hipótese de assistência, ressaltando que foi deferido prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como concluiu pela nulidade do leilão por afronta e à publicidade e à possibilidade de ampla concorrência, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/ STF. 5. A alegada afronta aos arts. 882 e 886, V do Código de Processo Civil, invocados, não foi objeto de debate na Corte de origem, na decisão colegiado no julgamento do Agravo interno, pela adoção de fundamentos outros suficientes ao julgamento. O debate quanto aos dispositivos em decisão singular não repetidos na decisão colegiada não serve como parâmetro para impugnação por recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 221 do STJ, 282 e 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2027136, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais. 4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual. 5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2773143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e exame de teses federais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial e aplicação de súmulas e dispositivos do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar, de forma solidária, ao pagamento de danos morais de R$ 120.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revaloração da prova pericial; (ii) saber se houve violação dos arts. 375 e 479 do CPC pela desconsideração do laudo judicial sem contraprova técnica e fundamentação idônea; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se deve incidir o art. 406 do CC quanto à taxa Selic; (iv) saber se houve violação dos arts. 477, § 2º, I, e 480 do CPC por ausência de esclarecimentos ou nova perícia, com cerceamento de defesa; (v) saber se houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC pela utilização de matéria jornalística sem contraditório; (vi) saber se houve necessidade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 485, IV, do CPC; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (viii) saber se o quantum indenizatório é desproporcional e comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o TJSP enfrentou as questões relevantes e prestou jurisdição adequada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, nas relações de consumo, o litisconsórcio passivo é facultativo. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegada violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por deficiência de fundamentação; e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, pois a desconsideração do laudo pericial, em matéria de alta complexidade, sem fundamentação técnica idônea, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impõe o restabelecimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o litisconsórcio passivo facultativo nas relações de consumo. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a análise dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC por deficiência de fundamentação, e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477 do CPC por ausência de prequestionamento. 4. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC ao afastar laudo pericial sem motivação técnica idônea, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, com restabelecimento da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 371, 375, 477, § 2º, I, e § 3º, 479, 480, 1.022, 485, IV; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.