Código de Processo Civil

Art. 407 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

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Em linguagem simples

O documento feito por oficial público que não tinha autorização para isso ou elaborado sem as exigências da lei perde a condição de documento público. No entanto, se tiver a assinatura das pessoas envolvidas, ele terá a mesma validade de prova que um documento particular.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 407 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1651465, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INCOMPETENCIA DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DE ROMEU E WALTER. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A DESTEMPO. DEPOIMENTOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO. NULIDADE. ART. 407 DO CPC/73 NÃO CORRELATO COM A TESE. SÚMULA Nº 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2251512, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E INDEFERIMENTO DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas, com recurso conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, com alegação de manobra de retorno imprudente e necessidade de prova testemunhal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência do contexto probatório, indeferiu a oitiva por preclusão do rol e suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência diante da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por intempestividade do rol à luz do art. 357, § 4º, do CPC, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal, com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação do art. 7º do CPC pela falta de paridade no exercício de meios de prova; (iii) saber se houve violação do art. 9º do CPC por impedir a produção de prova essencial; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (v) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de fundamentação suficiente; (vi) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão; (vii) saber se houve indevida aplicação do art. 357, § 4º, do CPC quanto à preclusão do rol de testemunhas; e (viii) saber se houve dissídio jurisprudencial sobre indeferimento de prova e preclusão em casos de redesignação de audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a intempestividade do rol e o indeferimento da prova, inexistindo vício nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório sobre a tempestividade do rol e a preclusão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência quanto ao prazo preclusivo para apresentação do rol. 8. Não se analisou a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da marcha processual e da prova quanto à tempestividade do rol de testemunhas e à ocorrência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação de que o prazo fixado para o rol de testemunhas é preclusivo. 3. Matéria constitucional referente ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LIV e LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 7, 9, 11, 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 357, § 4º; CPC/73, art. 407; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no Ag n. 1.395.385/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.524.213/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2091313, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/11/2022

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DE BIGUAÇU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Dejair Jacinto José contra o Município de Biguaçu, objetivando indenização por danos morais e pagamento de hora noturna reduzida e seus reflexos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: ''Dessa forma, as testemunhas não foram arroladas a tempo e modo e não há se falar em cerceamento de defesa, pois houve oportunização de prazo para que o apelante sanasse a falta inicial. Sobre o tema, o artigo 407 do Código de Processo Civil é enfático ao incumbir às partes da apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado pelo magistrado. Logo, inconteste que tal prazo não tem única e exclusivamente o condão de possibilitar ao órgão jurisdicional promover em tempo hábil a intimação das testemunhas arroladas, mas também o de propiciar à parte adversa ter conhecimento sobre quem se pretende ouvir em audiência. [...]Assim, consoante apontado alhures, não tendo o rol de testemunhas constado na inicial nem protocolado no prazo estipulado pelo magistrado, deve ser mantida a sentença no ponto.'' III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. VI - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. VIII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) IX - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. X - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1020545-86.2026.8.11.0000, Rel. Voto Exma. Sra. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO JUDICIAL DE CINCO DIAS. LEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO RETROATIVA DE FACULDADE PROCESSUAL PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ISONOMIA PROCESSUAL. DISTINÇÃO ENTRE AS SITUAÇÕES DAS PARTES. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da prova testemunhal em razão da ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de cinco dias fixado pelo Juízo de origem. Após o retorno do processo à fase instrutória e a autorização da produção da prova, a agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar o rol e sem requerer tempestivamente sua dilação, sustentando a ilegalidade do prazo, a existência de dificuldades para localização de pessoas relacionadas a fatos ocorridos em 2013 e 2014, cerceamento de defesa, possibilidade de flexibilização procedimental e violação à isonomia em razão do aproveitamento do rol anteriormente apresentado pelo Município. O recurso é conhecido com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da inutilidade do exame diferido da controvérsia após o encerramento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a preclusão da prova testemunhal; (ii) estabelecer se o prazo judicial de cinco dias para apresentação do rol de testemunhas viola o art. 357, § 4º, do CPC; (iii) determinar se a ausência de apresentação do rol no prazo fixado configura preclusão temporal e se as dificuldades alegadas pela agravante caracterizam justa causa; (iv) definir se os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da flexibilização procedimental autorizam a reabertura, sem justa causa, de prazo já consumado; (v) estabelecer se o aproveitamento do rol anteriormente apresentado pelo Município viola a isonomia processual; e (vi) determinar se o precedente invocado pela agravante é aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça admite agravo de instrumento quando a postergação da análise da matéria para a apelação torna inútil o exame da controvérsia, situação configurada quando a decisão impede imediatamente a produção da prova testemunhal e eventual reconhecimento posterior da nulidade exigiria a reabertura da instrução. 4. O art. 357, § 4º, do CPC estabelece prazo máximo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, e não prazo mínimo ou fixo, de modo que o magistrado pode dimensioná-lo de acordo com as particularidades da causa no exercício dos poderes de gestão processual previstos nos arts. 139 e 370 do CPC. 5. A fixação do prazo de cinco dias não configura, por si só, ilegalidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, sobretudo quando a parte dispõe de oportunidade para apresentar rol provisório ou requerer fundamentadamente a dilação do prazo e deixa de adotar qualquer dessas providências. 6. O prazo judicial para apresentação do rol de testemunhas possui natureza preclusiva, de modo que seu transcurso sem a prática do ato extingue a faculdade processual, salvo demonstração de justa causa nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC. 7. A dificuldade de localizar antigos empregados, fornecedores e outras pessoas relacionadas a fatos ocorridos em 2013 e 2014 não caracteriza justa causa quando constitui circunstância previamente conhecida e previsível, especialmente se a parte permanece inerte durante todo o prazo, sem apresentar rol provisório, indicar parcialmente testemunhas, requerer prorrogação ou comunicar ao Juízo o impedimento. 8. A perda da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando sua produção é expressamente admitida e a impossibilidade posterior decorre exclusivamente da inobservância, pela própria parte, de prazo regularmente fixado. 9. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da flexibilização procedimental não afastam automaticamente as regras de preclusão, pois a adequação procedimental opera prospectivamente e não restaura, sem justa causa, faculdade processual já extinta pela inércia da parte. 10. A cooperação processual também impõe à parte deveres de diligência e lealdade, e a boa-fé objetiva não ampara quem, podendo exercer tempestivamente a faculdade processual, permanece inerte e somente pretende reabrir o prazo após o reconhecimento judicial da preclusão. 11. O aproveitamento do rol anteriormente apresentado pelo Município não viola a isonomia processual, porque o ente municipal já havia materialmente cumprido a obrigação antes da determinação que fixou o prazo comum, ao passo que a agravante não havia apresentado rol anteriormente nem o apresentou no prazo posteriormente concedido. 12. O Agravo de Instrumento n. 1002726-73.2025.8.11.0000 não se aplica ao caso, pois naquele precedente o rol foi efetivamente apresentado com atraso de dez dias e havia intervalo superior a cinquenta dias até a audiência, sem prejuízo concreto à parte contrária, enquanto, na hipótese examinada, a agravante não apresentou o rol, não requereu tempestivamente prorrogação e somente buscou afastar a preclusão após seu reconhecimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a preclusão da prova testemunhal quando o exame diferido da matéria tornar inútil a controvérsia, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O art. 357, § 4º, do CPC estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, podendo o magistrado fixar prazo inferior conforme as particularidades do caso. 3. O transcurso do prazo judicial sem apresentação do rol de testemunhas acarreta preclusão temporal, salvo demonstração de justa causa nos termos do art. 223 do CPC. 4. Circunstância previamente conhecida e previsível, desacompanhada de pedido tempestivo de dilação ou de demonstração concreta de impedimento, não caracteriza justa causa. 5. A flexibilização procedimental não restaura retroativamente, sem justa causa, faculdade processual extinta pela preclusão. 6. Não há cerceamento de defesa quando a impossibilidade de produção da prova decorre da própria inércia da parte em cumprir prazo regularmente fixado. 7. A isonomia processual não exige tratamento idêntico a partes que se encontram em situações processuais distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 139, caput e VI, 223, caput e § 1º, 282, § 2º, 357, § 4º, 370 e 1.015; CPC/1973, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; STJ, AgRg no AREsp n. 742.463/SP, Rel. Min. […]

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  • TJBA, Ação Rescisória 8034434-87.2025.8.05.0000, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 01/09/2026

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066197-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA COSTA Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, GABRIEL BRITO SILVA AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 407 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo processualmente fixado. A parte agravante não demonstrou motivo justificado para a não observação do prazo, tendo formulado pedido de inclusão de testemunha apenas na véspera da audiência, impedindo a parte adversa de exercer seu direito de contradita. A negativa da produção da prova testemunhal, em razão da preclusão, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar dentro do prazo legal. Jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a preclusão impede a produção tardia de provas, não havendo cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar tempestivamente (TJ-SC - APL: 03054144820148240008, Rel. Haidée Denise Grin, 20/04/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A não apresentação tempestiva do rol de testemunhas resulta na preclusão do direito à produção dessa prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido realizado a destempo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 407. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APL: 03054144820148240008, Rel. Haidée Denise Grin, 20/04/2023

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.