Código de Processo Civil

Art. 35 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção III — Da Carta Rogatória

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 35. (VETADO).

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 35 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na AR 7569, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NESTA CORTE JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória diante da inépcia da petição inicial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A decisão rescindenda, proferida nesta Corte, juízo competente para a apreciação do recurso especial, tão somente deu parcial provimento ao recurso especial da ANEEL para excluí-la do polo passivo da ação declaratória, com extinção do processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva daquela agência reguladora. Ou seja, o que foi decidido no recurso especial em nada afetou as decisões anteriormente proferidas pela Justiça Federal, que permaneceram válidas. III - Em verdade, pela via transversa, busca a parte autora a rescisão das decisões proferidas pelas instâncias de origem. Dessa forma, mostra-se patente a incompetência do STJ para apreciar o presente pedido rescisório. IV - Não há falar em incidência do art. 966, II do CPC, porquanto o acórdão rescindendo não foi proferido por Órgão julgador incompetente e nem sequer a parte autora alega isso, pois o que pretende, em verdade, é a declaração, pela via transversa, reitere-se, da competência do Juízo estadual, desde a origem. Ou seja, a alegada incompetência não incide sobre o decisum rescindendo, motivo pelo qual descabida a pretensão, no ponto. V - Diversamente daquilo que afirma a autora da ação rescisória, não ficou demonstrado que a decisão rescindenda fora fulminada pela incompetência absoluta (CPC, Art. 966, II). VI - Quanto à rescisão do julgado em decorrência de violação manifesta das normas jurídicas (art. 489, II e III, do CPC, arts. 7º e 35, § 2º, do Decreto-lei n. 2.284/86 e art. 2º do Decreto-lei n. 2.290/86), igualmente sem razão. VII - Além disso, pretende o reconhecimento de erro de fato, por "ausência de vinculação das revisões tarifárias às variações de índices inflacionários". VIII - Verifica-se que o REsp 1.625.572/SP seguiu o entendimento do Tema 319 do STJ (REsp 1.110.321/DF), no sentido da ilegalidade da majoração das tarifas de energia durante o período de congelamento de preços pelo 'Plano Cruzado' (REsp n. 1.110.321/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.) IX - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023. X - No caso, o acórdão rescindendo concluiu que os pleitos referentes a reajustes tarifários posteriores ao período de congelamento, assim como de vinculações das revisões tarifárias aos índices inflacionários, não foram objeto de discussão nos autos da ação declaratória, o que levou ao não conhecimento do recurso especial nesses pontos por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). XI - Assim, diante da ausência de prequestionamento, a decisão rescindenda não cuidou da questão da revisão das tarifas após expirado o congelamento do Plano Cruzado. Limitou-se, conforme o objeto da ação declaratória, a afirmar a ilegalidade da majoração das tarifas durante a vigência do Plano Cruzado. E, como cediço, o STJ tem entendimento de que não cabe ação rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. XII - Em verdade, em relação ao apontado erro de fato, percebe-se que a autora limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a não vinculação das revisões tarifárias às variações de índices inflacionários deveria limitar-se ao período de vigência das Portarias 38 e 45/1986 do DNAEE, sob pena de se causar desequilíbrio econômico entre as partes, como consequente violação do princípio da isonomia e da ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da ora requerida. Contudo, não especificou de que maneira tais circunstâncias ocasionariam erro de fato. XIII - Diante desse contexto, no que tange ao reajuste das tarifas após o Plano Cruzado, a petição da ação rescisória não demonstrou tratar-se de questão incontroversa no processo anterior, a qual o juiz estava obrigado a decidir e, mesmo assim, teria passado desapercebida. Além disso, não se pode afirmar que houve pronunciamento judicial passível de rescisão pelo STJ pois, não obstante esse ponto tenha sido suscitado no recurso especial, a decisão rescindenda entendeu não ser possível examiná-lo no recurso especial, na falta do necessário debate na instância ordinária. Ou seja, por qualquer ângulo que se analise, a decisão contrária ao que postulado pela parte não configura erro de fato. XIV - Assim, a decisão rescindenda mostra consonância com a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça na matéria, inexistindo violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato (CPC, Art. 966, V e VIII). XV - Desta feita, nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inepta a petição inicial da ação rescisória que não indica o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada" (AgInt na AR n. 5.943/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de10/10/2019.) XVI - Agravo interno improvido.

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  • TRF5, Apelação Cível 0802104-24.2024.4.05.8500, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.124 do STJ, REsp 1.905.830/SP, superveniente ao acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da autora, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº 0000554-18.2015.5.20.0004, e a fixação dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício. 2. O INSS sustenta, desde a apelação, que os efeitos financeiros da revisão somente poderiam retroagir à data do requerimento administrativo de revisão, 02/01/2021, e não à data de início do benefício, 14/04/2019, porquanto somente naquela oportunidade teve conhecimento da sentença trabalhista apta a instruir o pedido de revisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, a saber, se, à luz do Tema 1.124 do STJ, está configurado o interesse de agir para a ação de revisão, e, em caso positivo, se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data do requerimento administrativo de revisão ou à data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.124 do STJ, REsp 1.905.830/SP, fixou que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS no processo administrativo, hipótese em que, configurado o interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando os requisitos já estivessem preenchidos naquela data, a partir da prova produzida na via administrativa. 5. A autora requereu administrativamente, em 02/01/2021, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, instruindo o pedido com a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000554-18.2015.5.20.0004, transitada em julgado em 16/10/2018, que reconheceu o vínculo laboral da autora, a despeito de erro material no dispositivo quanto ao nome da parte. O INSS indeferiu o requerimento sob o fundamento de que a sentença trabalhista se referiria a pessoa diversa da titular do benefício. 6. Na ação judicial, a autora levou a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS na via administrativa, circunstância que configura o interesse de agir, nos termos do item 1.6 do Tema 1.124 do STJ. 7. Configurado o interesse de agir com base em prova já submetida ao INSS por ocasião do requerimento administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder a essa data, 02/01/2021, e não à data de início do benefício, 14/04/2019, porquanto foi somente com o requerimento de revisão que a autarquia teve conhecimento do fato constitutivo do direito à revisão da renda mensal inicial. 8. Esse entendimento converge com o já adotado por este gabinete no processo nº 0801711-08.2024.4.05.8401, 5ª Turma, no sentido de que o Tema 1.124 do STJ também se aplica às hipóteses de revisão de benefício já concedido. IV. DISPOSITIVO 9. Juízo de retratação parcialmente exercido, para reformar o acórdão recorrido tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que passa a ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, 02/01/2021, mantidos os demais termos do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, II, do CPC, arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, art. 37 do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124, REsp 1.905.830/SP, julgado em 08/10/2025, TRF5, processo nº 0801711-08.2024.4.05.8401, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma. GabCB05 EMENTA

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  • TRF5, Apelação Cível 0804679-66.2023.4.05.8200, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, DJEN 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA em face de acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, julgando prejudicado o agravo interno, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido referente à cobrança do débito encartado na CDA 42 6 11 002101-00. 2. Sustenta a empresa embargante, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à necessidade de observância do regramento encampado no CPC/73, evidenciando que não subiste razão jurídica para ignorar o que constava no art. 739-B do CPC/73. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. 4. Com efeito, confira-se o teor do acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por HOTEL CABO BRANCO LTDA em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, para declarar prescritas as dívidas cobradas nas CDAs 42 2 97 000779-12 e 42 6 08 001562-91, julgando improcedente o pedido referente à cobrança do débito encartado na CDA 42 6 11 002101-00. Em face da sucumbência recíproca, houve a condenação das partes em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Nas suas razões, sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o débito encartado na CDA nº 42 6 11 002101-00 corresponde a valor supostamente devido à ora apelada em razão da fixação de multa por litigância de má-fé em sentença proferida nos autos do processo nº 0011662-28.1997.4.05.8200 (97.0011662-0); b) resta configurada a inadequação da via eleita para cobrança da CDA nº 42 6 11 002101-00, uma vez que esta não se deu em autos apensos ao processo nº 0011662-28.1997.4.05.8200, em manifesta afronta ao disposto no art. 739-B do CPC/1973. 3. Consta da sentença apelada: "Quanto à CDA nº 42 6 11 002101-00, que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada em sentença proferida nos autos do processo nº 0011662-28.1997.4.05.8200, a embargante sustenta inadequação da via eleita, alegando violação ao art. 739-B do CPC/73. Contudo, a alegação não merece prosperar pelas seguintes razões: 1) Ausência de prescrição: Diferentemente do alegado pela embargante, não houve prescrição do crédito inscrito na CDA nº 42 6 11 002101-00. Conforme apurado nos autos, a sentença que fixou a multa por litigância de má-fé foi objeto de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que somente foi julgado em 2008. Assim, a inscrição da dívida em 2011 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. 2) Adequação da via eleita: O art. 739-B do CPC/73 (em vigor na época do ajuizamento) dispunha: "a cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução". Ocorre que a previsão legal de processamento "em autos apensos" tem por finalidade evitar o tumulto processual na execução principal, não constituindo nulidade absoluta que macule o processo. A execução fiscal, por sua própria natureza e pelos princípios que a regem, constitui meio adequado para a cobrança de créditos da Fazenda Pública, incluindo multas por litigância de má-fé devidamente inscritas em dívida ativa. 3) Inexistência de prejuízo: Não se vislumbra qualquer prejuízo à embargante decorrente da cobrança através de execução fiscal autônoma. O princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 283 do CPC/2015, impede o reconhecimento de nulidades meramente formais quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte. 4) Segurança jurídica: A multa por litigância de má-fé foi regularmente inscrita em dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão judicial, constituindo título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN. Portanto, REJEITO a alegação de inadequação da via eleita quanto à CDA nº 42 6 11 002101-00". 4. Como visto, a questão devolvida a esta Corte no apelo do executado/embargante diz respeito ao cabimento de execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa aplicada em razão do reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e 18 do CPC/1973. A parte recorrente alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da execução fiscal, sustentando que a cobrança deveria ter sido promovida de acordo com o procedimento do art. 739-B do CPC/1973. 5. Nos termos da Lei 6.830/1980, em seu art. 1º, "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". Por outro lado (art. 2º), "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal". 6. Nesse diapasão, é possível inferir que a execução fiscal abarca tanto Dívida Ativa Tributária como não-tributária, bastando, para tanto, que haja a inscrição em Dívida Ativa. 7. O conceito de Dívida Ativa não-Tributária, tal qual dispõe o art. 2º da referida Lei, está presente na Lei 4.320/1964. Esta, por sua vez, conceitua da seguinte forma (art. 39, parágrafo 2º): "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais". 8. Na hipótese, tratando-se de cobrança de sanção imposta à parte em consequência de má-fé - a qual, inclusive, à época em que fixada, era contada como custa processual (nos exatos termos do art. 35 do CPC/73) -, afigura-se cabível a sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no art. 39, § 2º, da Lei. 4.320/1964, que insere no conceito de dívida ativa não-tributária "multas de qualquer origem ou natureza" e "custas processuais". 9. […]

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  • TJDFT, Apelação Cível 0739576-13.2025.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJEN 17/08/2026

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA ARBITRAL. COMPOSIÇÃO. HERANÇA. REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INVENTÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, na ação de obrigação de fazer, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há decisão surpresa e falta de fundamentação adequada; se a sentença arbitral versando sobre a composição dos herdeiros sobre a partilha da herança necessita de registro e homologação judicial e dispensa a instauração do processo de inventário; se a negativa das instituições financeiras em disponibilizar o numerário resultou em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura atenta da r. sentença revela que as questões de mérito foram devidamente analisadas e refutadas, daí porque se conclui que a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual) é fruto de mero equívoco, passível de correção em sede recursal, o que não conduz à cassação da decisão. 4. Quanto à alegação de que não houve manifestação sobre os argumentos formulados, que seriam capazes de infirmar a decisão, ressalte-se que o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, devendo, no entanto, declinar as razões de decidir, o que foi realizado na sentença apelada. Por outro lado, verifica-se que a decisão obedeceu fielmente o princípio da correlação ou congruência, uma vez que a lide foi decidida nos exatos limites da demanda. 5. Com o falecimento da pessoa natural, que deixou patrimônio sucessível, é obrigatória a instauração do processo de inventário, seguindo-se a nomeação de inventariante para representar o espólio (CPC, art. 611 e 618, I, e CC, art. 1.796). Nesse contexto, a circunstância de a partilha de bens ter sido resolvida por consenso entre os herdeiros não dispensa o ajuizamento da ação de ação de inventário, se houver herdeiros incapazes, ou a realização de inventário extrajudicial, se todos forem maiores e capazes (CPC, art. 610, §1°). 6. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui título executivo judicial e não está sujeita a registro ou homologação judicial, exceto, na última hipótese, se tiver sido produzida no estrangeiro, situação em que deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso (Lei 9.307/1996, art. 18, 31 e 35; CPC, art. 515, VII, 960, §3°, e 961. 7. A sentença arbitral não dispensa o inventário, judicial ou extrajudicial, e, após cumpridas as formalidades legais, serão expedidos os formais de partilha, se judicial, ou a lavratura de escritura, se extrajudicial, cujos documentos habilitarão os herdeiros a transferirem os bens e direitos para seus respectivos nomes, na forma estabelecida na sentença arbitral, que, nesse aspecto, vincula as partes (Lei n.° 9.307/1996, art. 31). 8. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade, apta a causar sofrimento, angústia ou humilhação que transcenda o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, não e extrai dos fatos narrados qualquer abalo efetivo à honra, à dignidade ou à imagem dos autores, razão pela qual é incabível a compensação pecuniária por danos morais IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É injustificável a cassação da sentença quando o mero equívoco constatado no dispositivo é passível de correção em sede recursal; 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, devendo, no entanto, declinar as razões de decidir; 3. A sentença arbitral versando sobre a partilha da herança produzida no Brasil não necessita de registro ou homologação judicial, mas não dispensa a instauração do processo de inventário; 4. Meros dissabores não justificam a condenação em danos morais. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, 31, 35 e 485, VI, 515, VII, 610, §1°, 611, 618, 960, §3°, e 961; Lei 9.307/96, art. 18,31 e 35

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8018724-90.2026.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 12/06/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa se enquadraria nos limites da Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a declinação de ofício da competência para o Juizado Especial Cível; e (ii) saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial afastam a competência do rito sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte autora optar pelo rito que melhor atenda à necessidade de instrução do feito. 4. A Lei nº 9.099/95 não impõe a submissão obrigatória das demandas ao rito sumaríssimo, sendo vedada a declinação de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ. 5. A controvérsia envolve a autenticidade de prova (áudio), cuja apuração demanda perícia técnica especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 6. A existência de demanda anterior extinta no Juizado Especial em razão da complexidade reforça a inadequação do rito e evidencia risco de insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, mantendo a tramitação do feito na Justiça Comum. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte autora optar pelo rito processual. 2. É vedada a declinação de ofício da competência para o Juizado Especial, nos termos da Súmula 33 do STJ. 3. A complexidade da causa e a necessidade de prova pericial afastam a competência do rito sumaríssimo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º da Lei nº 9.099/95; CPC, art. 35; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023; STJ, Súmula nº 33; TJ-BA - AI: 80014436320228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.