Art. 336 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO
Texto vigente
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em linguagem simples
O réu deve apresentar todos os seus argumentos de defesa de uma só vez na contestação. Ele precisa contestar os fatos e o direito alegados pelo autor, além de apontar quais provas quer produzir.
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Na jurisprudência
2.676 acórdãos citam o art. 336 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2790567, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática. 2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial para julgar improcedente a ação. 3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a 30% do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato. III. Razões de decidir 5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual. 7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3046024, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2969826, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. DOIS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. CONSUMIDOR E PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. ART. 95 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DE PROVAR E ÔNUS DE CUSTEAR. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. EMENDA AO PEDIDO INICIAL QUE NÃO AFASTA A RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SÚMULA 7/STJ. EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC) E EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE MARCELO 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a fixação do custeio da perícia à parte que se beneficia da prova após inversão do ônus probatório, e rejeitou tese de prescrição com base na retroação do marco interruptivo à data da propositura. 2. A inversão do ônus probatório não altera as regras de custeio da prova. O custeio segue o art. 95 do CPC e a distinção firmada na jurisprudência entre ônus de provar e ônus de custear: quem requer a perícia adianta os honorários; se determinada de ofício, o adiantamento é rateado. A solução que atribui o adiantamento à parte que se aproveita da prova para cumprir o encargo probatório invertido está em consonância com essa distinção. 3. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A incidência do § 2º pressupõe culpa da parte pelo atraso na citação, premissa afastada no acórdão. A alternância imprecisa de dispositivos nas razões atrai a Súmula 284/STF. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática específica, sobretudo quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE AMANDA 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que determinou a reunião de processos com base no art. 55, § 3º, do CPC, rejeitou omissão, e afastou nulidades por violação da eventualidade e extra petita. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, ainda que contrarie a pretensão da parte, sendo desnecessário rebater ponto a ponto. 3. A reunião de processos, mesmo sem conexão estrita, é cabível quando presente risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Rever o enquadramento fático que evidenciou causas próximas e pedidos indenizatórios correlatos esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação da eventualidade (art. 336 do CPC) e a nulidade por extra petita carecem de prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2708859, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de valores. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e do art. 336 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC. 4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração, de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal, incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sendo incognoscível na via dos aclaratórios. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3133590, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO AGRÍCOLA. 1. Agravos em recursos especiais contra acórdão que reconheceu cobertura securitária em razão de estiagem, afastou cerceamento de defesa e limitou a indenização ao custo efetivo de produção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova; (iii) é possível afastar, em recurso especial, as premissas fáticas de inexistência de negligência e de nexo causal entre a seca e a quebra de produtividade; (iv) a interpretação de cláusulas da apólice permite rediscutir a limitação da indenização ao custo efetivo. RECURSO DE NEWE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido promove análise minuciosa do conjunto probatório documental e decide fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte se houver elementos suficientes para amparar sua decisão. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção, à luz do princípio da livre apreciação do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da lide. 3. O afastamento da premissa de que não houve negligência do segurado e de que está comprovado o nexo de causalidade entre a seca e a quebra na produtividade depende do revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da tese demanda reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ALMERINDO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR DE CLÁUSULA DÚBIA (ARTS. 46 E 47 DO CDC). LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA AO CUSTO EFETIVO (ARTS. 757 E 765 DO CC). SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Uma vez que o acórdão fixou a premissa de que a tese de readequação do LMI foi tratada pela seguradora desde a contestação, é inviável o conhecimento do recurso acerca da alegada inovação recursal, haja vista a necessidade de reanálise fática, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.