Art. 711 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIII — DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Texto vigente
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as normas legais gerais aplicadas aos peritos da Justiça também devem ser seguidas pelo regulador de danos marítimos, naquilo que for cabível.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 711 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na TutCautAnt 973, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender a expropriação de imóvel para quitação de dívida condominial, alegando que a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal impede a alienação do bem pelo Juízo Cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de urgência pode ser concedida para suspender a expropriação de imóvel, quando não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em questão. 4. Não se verifica a probabilidade do direito, pois o recurso especial sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. 5. Não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a expropriação do bem pelo Juízo Cível não acarretaria risco a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.213/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 1958408, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA VERSUS RATEIO PROPORCIONAL DO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973, arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1905183, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 06/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor hipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora hipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da respectiva execução.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1679824, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 04/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO EQUIVALÊNCIA. ATOS JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO PRATICADOS POR OUTRO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp 1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). 1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza cautelar, que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados ao Erário, todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação de improbidade. 1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na forma da lei de regência confere ao ente estatal, desde logo, absoluta prioridade sobre os bens do devedor, tampouco que os atos expropriatórios determinados por outros órgãos da jurisdição estejam subordinados à prévia autorização do juízo que determinou a medida, à míngua de disposição legal que a exija, em prejuízo da autonomia e da força imperativa dos atos praticados por outro órgão judicial de equivalente hierarquia. 2. O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se em acordo com a ordem das penhoras (CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908). 2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa" (REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266). 2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do patrimônio do réu da ação de improbidade, que, nesses termos, atuaria contraditoriamente no sentido de sua manutenção, como no caso sob exame, em que o recurso vem interposto por aquele contra quem foi imposta a medida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010529-39.2020.5.18.0103, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. A existência de penhora anterior não impede a constrição e alienação de bem imóvel nesta Justiça Especializada, ante a preferência do crédito de natureza trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional. RELATÓRIO A parte exequente interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que não conheceu seus embargos à execução. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO Item de recurso O d. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "1) DO PEDIDO DE HASTA PÚBLICA DA MATRÍCULA 36.813 DO CRI DE ITAPETININGA/SP Compulsando os autos, verifico o retorno da Carta Precatória de ID: 43efb2e, na qual procedeu-se à avaliação do imóvel de matrícula nº 36.813 do CRI de Itapetininga/SP. Conforme o Auto de Constatação e Avaliação (ID: 5588938), o imóvel foi avaliado em sua totalidade por R$ 250.000,00. Contudo, a penhora nestes autos recai exclusivamente sobre a fração de 8,333% pertencente ao herdeiro Fellipe Oliveira Simões (conforme bem explanado no despacho de id. 269e6a6), o que demonstra que 8,333% de R$ 250.000,00 = R$ 20.832,50. Embora o valor da avaliação da cota-parte seja, em tese, superior ao valor da presente execução destes autos (R$ 15.761,98), este Juízo observa que a alienação judicial de fração ideal tão reduzida (apenas 8,33%) apresenta baixíssima liquidez e elevado risco de insucesso em eventual leilão, uma vez que raramente desperta o interesse de arrematantes estranhos ao condomínio familiar. Ademais, há o risco concreto de que o produto da alienação dessa pequena fração ideal - se ocorrer - não seja suficiente para a satisfação integral da penhora anterior constante na Av. 12/36.813, instituída pelo Juizado Especial Cível de Itapetininga - SP (id. bac0dc8), cuja dívida do executado Fellipe Oliveira Simões é de R$ 33.690,28. Diante desse cenário e a fim de evitar atos executórios inócuos, indefiro o pedido de Hasta Pública do imóvel de matrícula 36.813 do CRI de Itapetininga/SP. Dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, medida desde já determinada na hipótese de inércia da parte interessada." (Id 550e54a). Contra tal decisão se insurgiu o exequente, argumentando que o crédito trabalhista, por ser de natureza alimentar, goza de privilégio especial e que negar o direito à alienação do único bem penhorado no curso da execução equivale a negar a efetividade da Justiça. Sustenta, ademais, que não há óbice ao leilão de imóvel com penhora de fração ideal, devendo ser aplicado o disposto no art. 843 do CPC. Defende, ainda, que a existência de penhora anterior no juízo cível não impede a realização do leilão, visto que a legislação prevê o concurso de credores e a ordem de preferência na distribuição do produto da alienação, ressaltando-se a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista. Aponta, por fim, que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser aplicado em cotejo com o princípio da máxima efetividade da execução. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil estabelece um critério cronológico como direito de preferência do credor: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência." Trata-se de um critério de natureza meramente processual, que não prevalece, contudo, sobre critérios de natureza material. Nessa senda, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional - CTN: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." - destaquei. Dessarte, a penhora realizada na matrícula Av.12/36.813, pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetininga/SP, não constitui óbice à hasta pública pleiteada pelo exequente. Nesse sentido, cita-se decisão do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR, LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. EXEGESE DOS ARTS. 711 DO CPC [art. 908 do CPC/2015] E 186 DO CTN. LEVANTAMENTO CONDICIONADO A EXECUÇÃO APARELHADA PELO PRÓPRIO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 711 do CPC [art. 908 do CPC/2015], 'concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora', dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista). 2. Por outro lado, o art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Ressalte-se que nem o art. 711 do CPC [art. 908 do CPC/2015] nem o art. 186 do CTN restringem o exercício do direito de preferência de crédito trabalhista ao âmbito de processo falimentar ou de insolvência civil, motivo pelo qual a exegese mais acertada dos mencionados artigos é aquela que os aplica também às execuções individuais contra devedor solvente. 3. Não obstante, o credor cujo título egressa da legislação trabalhista, para receber tal crédito, não é dispensável o aparelhamento da respectiva execução. Não há razão, lógica ou jurídica, para ser dispensada a execução própria simplesmente pelo fato de já haver outra ajuizada por terceiros. Do ponto de vista do executado, tal solução conduz à redução dos meios de defesa que lhe são disponíveis se de execução autônoma se tratasse. Em face do exeqüente, poderá opor-lhe embargos à execução. Não poderá fazê-lo, no entanto, em relação ao credor que simplesmente habilita seu crédito na execução alheia, circunstância que testilha com a lógica do sistema processual. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.