Art. 235 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção II — Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Texto vigente
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
Em linguagem simples
Permite que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública denunciem à corregedoria ou ao Conselho Nacional de Justiça o juiz que atrasar prazos sem justificativa. O artigo estabelece as regras desse processo de apuração, que inclui prazo para defesa e a transferência do caso para outro juiz se a demora continuar.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 235 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0000523-37.2001.4.03.6182, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566 A 571/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A agravante sustenta a relevância da citação por edital deferida e não efetivada, a ausência de intimação da exequente entre 2010 e 2018 e a aplicação da Súmula 106/STJ para afastar a prescrição intercorrente. Requer, subsidiariamente, o recebimento do recurso como embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a citação por edital deferida e não efetivada possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente; (ii) se a ausência de intimação da Fazenda Nacional no período entre 2010 e 2018 afasta a prescrição intercorrente com fundamento na Súmula 106/STJ; (iii) se o agravo interno pode ser recebido como embargos de declaração pelo princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme fixado nos Temas 566, 567 e 569/STJ. A empresa executada foi regularmente citada em 15/5/2007, tendo a Fazenda Nacional tomado ciência da frustração da penhora em 28/5/2007. A partir dessa data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, passando a fluir o prazo prescricional em 28/5/2008, consumando-se a prescrição intercorrente em 28/5/2013. O deferimento da citação por edital em 10/9/2008 não interrompeu a prescrição intercorrente, pois o ato não foi efetivamente realizado. Nos termos do Tema 568/STJ, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão interruptiva. Os coexecutados Luiz Fernando Ferreira Levy e Ailton Trevisan compareceram espontaneamente aos autos em 28/1/2003, circunstância apta a suprir a ausência de citação formal. Ailton Trevisan foi posteriormente excluído do polo passivo. A exequente não requereu o prosseguimento das diligências para localização de bens nem impulsionou a efetivação da citação editalícia dos demais coexecutados. O pedido de sobrestamento formulado em 27/11/2008 e o requerimento de substituição da CDA em 24/9/2010 constituem providências sem natureza constritiva ou executiva e não interrompem a prescrição intercorrente. A ausência de intimação da Fazenda Nacional não afasta a prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional já havia se consumado em 28/5/2013. A Súmula 106/STJ não se aplica quando inexistente demonstração de atuação diligente da exequente e quando a prescrição já se encontra consumada antes da alegada falha do Judiciário O agravo interno limita-se à reiteração de alegações já examinadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O deferimento de citação por edital sem efetiva realização do ato não interrompe a prescrição intercorrente em execução fiscal. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a exequente permanece inerte e o prazo prescricional já se encontra consumado antes da alegada ausência de intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, 1.003, §5º, 183, 219, 231, V, 269, 271 e 280; CPC/1973, arts. 234, 235 e 247; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §8º, e 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.941/SP; STF, AR 2882 AgR; STF, ARE 1260087 AgR
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3013648-46.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE. LAUDO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que, nos autos da Ação de Guarda Compartilhada com pedido de Regulamentação de Visitas e Alteração da Guarda Provisória n° 3000152-39.2026.8.06.0035, deferiu a tutela provisória requerida na petição inicial, para conceder a guarda provisória unilateral da adolescente ao genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de família, é nula a decisão que concede tutela de urgência em caráter liminar, bem como se a alegada demora no cumprimento dos expedientes judiciais é apta a invalidar a medida deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento das ações de família admite a adoção de providências referentes à tutela provisória antes da citação, sem que isso configure nulidade, desde que posteriormente assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. O laudo psicológico atribuiu especial relevo à situação emocional da adolescente, apontando ansiedade diante do eventual retorno ao lar materno, indícios de alienação parental e maior percepção de acolhimento junto ao pai, o que justificou, em cognição sumária, a preservação da guarda provisória em favor do genitor. 6. A proteção integral e o melhor interesse da adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e concretizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, legitimam a adoção de medidas urgentes voltadas à preservação de sua integridade psíquica e emocional. 7. A eventual demora na expedição ou no cumprimento de expedientes judiciais, por si só, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válida a concessão de tutela de urgência em ação de família antes da citação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A ausência de citação prévia não configura nulidade, desde que assegurado posteriormente o contraditório e a ampla defesa. 3. A demora no cumprimento de expedientes judiciais não invalida a decisão, na ausência de prejuízo concreto. 4. Medidas provisórias de guarda devem observar prioritariamente a proteção integral e o melhor interesse da criança ou adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 235, 300, caput e § 2º, 694, 695 e 696; ECA, arts. 4º, 5º e 6º
Publicação oficialTJSP, Mandado de Segurança Cível 4104261-40.2026.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA OMISSÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SOROCABA, REFERENTE À NÃO EFETIVAÇÃO DA BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL RENAJUD SOBRE VEÍCULO, APESAR DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO O DESBLOQUEIO. O IMPETRANTE ALEGA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E SOLICITA A RETIRADA DAS RESTRIÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEMORA OU AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ATO PROCESSUAL JUSTIFICA O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MANDADO DE SEGURANÇA É REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMEAÇADO POR ATO ILEGAL OU ABUSIVO, SENDO EXCEPCIONAL EM ATOS JUDICIAIS, CONFORME LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF. 4. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A DEMORA EM ATOS JUDICIAIS DEVE SER TRATADA POR MECANISMOS PROCESSUAIS E CORREICIONAIS, COMO A REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 235 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEMORA JUDICIAL NÃO JUSTIFICA O MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROCESSUAIS E CORREICIONAIS DISPONÍVEIS
Publicação oficialTJSP, Mandado de Segurança Cível 4053242-92.2026.8.26.0000, Rel. Rodolfo César Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2026, DJEN 29/06/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OMISSÃO DO MM. JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO DESTE ESTADO, ALEGANDO-SE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DA IMPETRANTE. SUPOSTA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO NÃO CONFIGURA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU HIPÓTESE QUE AUTORIZE O MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO CABÍVEL, EM TAL SITUAÇÃO, A REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA EM FACE DO JUIZ RESPONSÁVEL, DIRIGIDA AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, DO CPC, E ART. 184, II, DO RITJSP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 168, §3º, RITJSP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA E INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM DENEGADA.
Publicação oficialTJSP, Mandado de Segurança Cível 4045565-11.2026.8.26.0000, Rel. Paulo Gimenes Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2026, DJEN 29/06/2026
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALEGADA MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE COMPELIR O JUÍZO DE ORIGEM A DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. EVENTUAL INÉRCIA JUDICIAL QUE DEVE SER VEICULADA PELOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS, INCLUSIVE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO À E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 235 DO CPC, SE FOR O CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CASO EM EXAME: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ALEGADA OMISSÃO ATRIBUÍDA AO JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA RECLAMAR DE INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. EVENTUAL INÉRCIA DO JUÍZO NO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO NÃO AUTORIZA O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. 3.2. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO À C. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA CONDUTA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 235 DO CPC. 3.3. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, III, E 485, I, DO CPC, C.C. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. 4
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.