Código de Processo Civil

Art. 684 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VIII — DA OPOSIÇÃO

Texto vigente

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

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Em linguagem simples

Caso uma das partes do processo original concorde com o pedido apresentado na oposição, a disputa continuará apenas contra a outra parte.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 684 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0300273-25.2017.8.05.0088, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 03/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIREITO DO DEVEDOR À NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDICAÇÃO NÃO CONDICIONADA À PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. DISCUSSÃO SOBRE VALOR RESERVADA À FASE DE AVALIAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu a nulidade da citação no processo executivo, anulou a sentença ali proferida e assegurou ao executado a indicação de bens à penhora, nos termos do CPC/73. Questão em discussão. Verificar se, sob a égide do CPC/73, a indicação de bens à penhora pelo devedor dependia de anuência do credor e se era possível, nessa fase, discutir o valor do bem nomeado. Razões de decidir. A nulidade da citação tornou-se incontroversa. À época dos fatos, o CPC/73 assegurava ao devedor o direito de nomear bens à penhora, observada a ordem legal, não condicionando tal indicação ao aceite do credor. A controvérsia acerca do valor do bem é matéria própria da fase de avaliação, a ser realizada nos autos da execução, inexistindo ilegalidade na sentença que restabeleceu o regular prosseguimento do feito. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada no sentido de que, sob a égide do CPC/73, a indicação de bens à penhora pelo devedor não depende de concordância prévia do credor, sendo a discussão acerca do valor reservada à fase de avaliação no processo executivo. Legislação citada: arts. 652, 655, 680, 684 e 685 do CPC/73

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0002541-45.2022.8.25.0072, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/07/2025

    APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE OPOSIÇÃO VINCULADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE  ACORDO CELEBRADO ENTRE A OPOENTE E UM DOS OPOSTOS  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DO SEGUNDO OPOSTO (RAIMUNDO DE JESUS)  ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO SEGUNDO OPOSTO  INDICAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO  NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 684 DO CPC  RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO PRIMEIRO OPOSTO (BERLANGE RIBEIRO DE GOES), A AÇÃO DE OPOSIÇÃO DEVERÁ PROSSEGUIR CONTRA O SEGUNDO OPOSTO (RAIMUNDO DE JESUS)  NULIDADE NÃO CONFIGURADA  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.