Art. 170 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Texto vigente
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o conciliador ou mediador impedido de atuar no caso deve avisar imediatamente e devolver o processo para que outro profissional seja designado. Se o impedimento for descoberto após o início do procedimento, a atividade é interrompida, registra-se o ocorrido em ata e o caso é repassado a outro responsável.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 170 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2087085-82.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PARA SANAR ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO ACÓRDÃO, VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS NO ACÓRDÃO, CONFORME LEITURA ATENTA DO MESMO.4. O RECURSO FOI CONSIDERADO INTEMPESTIVO, NÃO COMPORTANDO CONHECIMENTO, DE MANEIRA QUE DISPENSAVA A REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM INTEGRAR DECISÃO OMISSA, ESCLARECER CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, NÃO SENDO VIA ADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; CPC, ARTS. 170, CAPUT E INCISO II, 373, 489, § 1º, IV E VI, 927; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, 12 E 35-C; LINDB, ART. 20
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001519-53.2025.8.26.0604, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE APRESENTADA POR EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS, CONFIRMANDO A OFERTA DE GARANTIA MEDIANTE SEGURO-GARANTIA E DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A SENTENÇA CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERADA COMO INCIDENTE PROCESSUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE CAUÇÃO PRÉVIA É CONSIDERADA UM INCIDENTE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. A ANTECIPAÇÃO DE CAUÇÃO PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL É PROMOVIDA NO EXCLUSIVO INTERESSE DO CONTRIBUINTE, NÃO IMPUTANDO CAUSALIDADE AO ENTE FEDERADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE CAUÇÃO PRÉVIA NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. A ANTECIPAÇÃO DE CAUÇÃO PRÉVIA É DE INTERESSE EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 1º, IV, ART. 170CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1049665-82.2021.8.26.0114, REL. DES. ALVES BRAGA JUNIOR, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21/09/2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1001280-78.2022.8.26.0014, RELª. DESª. HELOÍSA MIMESSI, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13/12/2023.STJ, ARESP Nº 1.521.312/MS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 09/06/2020
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1000737-58.2025.8.26.0309, Rel. Benedito Sérgio de Oliveira, Colégio Recursal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TAM LINHAS AÉREAS S/A CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE REPERCUSSÃO GERAL, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE DEVIDO A OVERBOOKING.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ADEQUAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO AOS REQUISITOS DE REPERCUSSÃO GERAL E (II) A CORRELAÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM O TEMA 1.417 DO STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PREQUESTIONAMENTO FOI ATENDIDO, MAS A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU, COM DADOS CONCRETOS, A REPERCUSSÃO GERAL EXIGIDA PELO TEMA 800 DO STF.4. A CONTROVÉRSIA NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 1.417 DO STF, POIS TRATA DE OVERBOOKING, PRÁTICA COMERCIAL DA COMPANHIA AÉREA, E NÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.5. A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL É DEFICIENTE, INVOCANDO FATOS ESTRANHOS À CAUSA, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.6. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL SÃO REFLEXAS, DEPENDENDO DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA VIA EXTRAORDINÁRIA, CONFORME SÚMULAS 279 E TEMA 660 DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE REPERCUSSÃO GERAL INVIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. A CONTROVÉRSIA SOBRE OVERBOOKING NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 1.417 DO STF.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, INCISOS II, LIV, LV; ART. 102, INCISO III, ALÍNEA “A”; ART. 170CPC, ART. 1.003, § 5º; ART. 1.021, § 2º; ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 800, TEMA 1.417, TEMA 660STF, SÚMULA 279, SÚMULA 284 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1005155-61.2022.8.26.0271, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO O CUSTEIO PARCIAL DE TRATAMENTO RELACIONADO À CIRURGIA ORTOGNÁTICA, AFASTANDO A COBERTURA INTEGRAL DOS MATERIAIS E DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO, CONFORME PROVA PERICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ARTIGO 1.022 DO CPC.4. O ACÓRDÃO APRECIOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS QUESTÕES RELEVANTES, ADOTANDO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E TÉCNICA LEGÍTIMA, CONFORME ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.5. O PREQUESTIONAMENTO É TRATADO PELO ARTIGO 1.025 DO CPC, CONSIDERANDO-SE INCLUÍDOS OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS REJEITADOS, POIS VISAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO E NÃO APENAS À SUA EXPLICITAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. 2. PREQUESTIONAMENTO É CONSIDERADO PELA MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISOS II, XXXV, LIV E LV; ART. 170CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 489, §1º, INCISOS IV E VI; ART. 927; ART. 373; ART. 1.022; ART. 1.025LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, 12, 35-CLINDB, ART. 20JURISPRUDÊNCIA CITADA:NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA CITADA NO CONTEÚDO FORNECIDO
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8041786-33.2024.8.05.0000, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 24/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Esporte Clube Bahia SAF contra acórdão da Segunda Câmara Cível proferido em agravo de instrumento interposto em face de decisão da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, que indeferiu tutela provisória de urgência requerida pelo clube para coibir o uso de sua marca e cessar a comercialização de produtos licenciados. O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau, por concluir pela ausência de periculum in mora, considerando o histórico de tolerância da relação comercial existente entre as partes. O embargante alegou omissões e obscuridades quanto à ausência de contrato de licenciamento, à existência de contrato de exclusividade com a empresa Volt Sports, à prática de marketing de emboscada por associação e à aplicação dos arts. 217, I, da Constituição Federal, 87 da Lei nº 9.615/98 e 170 da Lei nº 14.597/23. Pugnou pelo provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que fossem supridas as omissões e reconhecida a violação às normas apontadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de enfrentar questões relativas à exploração indevida da marca, à prática de concorrência desleal e aos dispositivos legais invocados, justificando, assim, a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos foram conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Os vícios alegados não se verificam. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, fundamentando-se na ausência do periculum in mora para manutenção da decisão de indeferimento da tutela provisória. O julgado reconheceu a plausibilidade do direito do clube, mas destacou o longo histórico de permissividade com as atividades comerciais das agravantes, o que desautoriza, neste momento processual, a concessão da medida requerida. A análise das condutas reputadas como concorrência desleal e marketing de emboscada exige dilação probatória, incabível no rito do agravo de instrumento. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, conferindo-lhes nítido caráter infringente, o que somente se admite em hipóteses excepcionais de efetiva omissão ou contradição, inexistentes no caso. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão ou obscuridade na análise da tutela de urgência, com fundamento na inexistência de periculum in mora e no histórico de tolerância entre as partes, impede o acolhimento de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 217, I Lei nº 9.615/98, art. 87 Lei nº 14.597/23, art. 170 Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.