Art. 537 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA › Seção I — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Texto vigente
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Em linguagem simples
Estabelece que a multa por descumprimento de ordem judicial pode ser aplicada pelo juiz por iniciativa própria, com prazo razoável para cumprimento. O artigo também determina que o valor arrecadado vai para quem cobra e detalha as regras e condições para o juiz alterar, excluir ou cobrar essa quantia.
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Na jurisprudência
24.102 acórdãos citam o art. 537 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1942726, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Multa cominatória. Proporcionalidade e razoabilidade. Revisão inviável. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2807846, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 11, 371, 537, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o debate jurídico envolve a adequação das astreintes frente à pluralidade de ordens judiciais descumpridas, sem implicar reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos consolidados nos autos. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem; (b) se é possível revisar o valor das astreintes sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa julgada. 7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2860975, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO. LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima, excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp 650.536/RJ). 2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publicação oficialSTJ, AREsp 3090403, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 537, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECUSA INDEVIDA DE EXAMES VINCULADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da recusa dos exames necessários para o tratamento do câncer de face que acomete a beneficiária, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publicação oficialSTJ, AREsp 3138460, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer em saúde, reconheceu a preclusão sobre a incidência das astreintes e, ainda assim, reduziu o valor acumulado da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível reduzir multa vencida à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015; (iii) estaria configurado o dissídio jurisprudencial sobre os limites de revisão das astreintes. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive delimitando que a discussão sobre a incidência das astreintes está preclusa e que o excesso de execução é matéria de ordem pública. 4. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza apenas a modificação da multa vincenda; a redução retroativa de valores já vencidos contraria a regra específica e esvazia a finalidade coercitiva das astreintes. 5. Operada decisão anterior que estabilizou o montante, é inviável nova redução por força da preclusão pro judicato consumativa; a divergência com a orientação desta Corte, firmada sob o CPC/2015, está caracterizada. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido e parcialmente provido para cassar a redução retroativa do valor acumulado das astreintes, restabelecendo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.