Código de Processo Civil

Art. 739 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VI — Da Herança Jacente

Texto vigente

Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .

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Em linguagem simples

A norma define que os bens de uma herança sem herdeiros conhecidos devem ficar sob a guarda e administração de um curador até serem entregues a um sucessor comprovado ou declarados vagos. O texto lista as obrigações desse administrador, que incluem zelar pelos bens, representar a herança e prestar contas mensais e finais ao juiz.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 739 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0003888-96.1999.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.953/1994. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (ART. 739, § 1º, DO CPC/1973). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão monocrática que negara provimento à sua apelação e mantivera o decreto de prescrição intercorrente proferido em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em janeiro de 1999. O agravante sustenta, em síntese, que o feito executivo permaneceu legalmente suspenso em virtude da oposição de embargos à execução garantidos por penhora válida sob a égide do CPC/1973 (redação dada pela Lei nº 8.953/1994), óbice intransponível ao curso da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a regularidade do preparo recursal; e (ii) se a oposição de embargos à execução com efeito suspensivo legal (ope legis), sob a vigência da Lei nº 8.953/1994, suspende a marcha processual executiva e obsta o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afasta-se a preliminar de deserção arguida pela parte recorrida, visto que o preparo recursal foi devidamente recolhido e complementarmente adimplido no prazo fixado, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Sob a égide do CPC/1973, com a redação conferida pela Lei nº 8.953/1994, a oposição de embargos à execução, desde que seguro o juízo por penhora válida (arts. 737, I, e 739, § 1º, do CPC/73), acarretava a suspensão automática (ope legis) da execução, independentemente de provimento jurisdicional expresso. 5. Estando a execução legalmente suspensa para o processamento e julgamento dos embargos do devedor, não corre o prazo prescricional, porquanto ausente inércia imputável ao exequente, que se encontra impedido de praticar atos expropriatórios. A demora do mecanismo judiciário na conclusão da instrução probatória do incidente não pode prejudicar o credor (STJ, AgInt no REsp nº 1.369.231/RS). 6. Afasta-se a incidência do Tema 1/IAC (REsp 1.604.412/SC), cujas premissas exigem inércia voluntária e injustificada do credor após o término de suspensão por ausência de bens, o que não se amolda à hipótese de suspensão legal por embargos garantidos. 7. Reconhecida a inocorrência de prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução após a resolução definitiva dos embargos. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo Interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, afastando o decreto de prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial na origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 737, inciso I, 739, § 1º, e 791, inciso I; Código de Processo Civil de 2015, arts. 509, inciso I, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.369.231/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2017; STJ, REsp nº 1.233.190/SC; STJ, REsp nº 724.406/RJ

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0008176-60.2001.4.01.3300, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO DE OPOSIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997 (MP Nº 2.180-35/2001). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 137 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, II, DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Caso em exame: apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução em virtude de intempestividade, sob o entendimento de que a dilação de prazo processual por medida provisória ofenderia a Carta Magna. Acórdão da Oitava Turma deste Tribunal que negou provimento ao recurso, mantendo o prazo decenal do art. 730 do CPC/1973. Devolução dos autos a este órgão colegiado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em decorrência do julgamento de mérito do Tema 137 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. - Questão em discussão: há uma questão controvertida, relativa a saber se a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, veiculada por medida provisória convertida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, é compatível com a Constituição Federal de 1988, ensejando a tempestividade dos embargos opostos no trigésimo dia da citação. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 590.871/RS (Tema 137 da repercussão geral), firmou a tese de que é compatível com a Constituição Federal de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. - Constatado que os embargos à execução foram protocolados exatamente no trigésimo dia subsequente à juntada do mandado de citação, o acórdão anterior, ao reputá-los intempestivos pelo crivo do prazo decenal, colide frontalmente com a tese vinculante do Pretório Excelso, impondo-se a realização do juízo de retratação para acolher a tempestividade da insurgência. Dispositivo e tese: em juízo de retratação, dá-se provimento à apelação da Fazenda Nacional para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga no exame de mérito dos embargos à execução. Tese de julgamento: "1. É compatível com a Constituição Federal de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62 e 102, III; CPC, art. 1.030, II; CPC/1973, arts. 730 e 739, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-B; MP nº 2.180-35/2001; EC nº 32/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.871/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/11/2019, DJe 28/11/2019 (Tema 137)

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0098501-60.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 26/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que afastou a nulidade da citação dos avalistas e a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à distinção entre os processos, à individualização da situação dos coobrigados, aos efeitos dos embargos à execução e dos atos constritivos, bem como aos marcos de interrupção da prescrição, e pretendem a atribuição de efeitos infringentes para extinguir a execução em relação a eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso ao não distinguir a execução dirigida contra os avalistas do procedimento falimentar e dos embargos opostos pela devedora principal, bem como ao não individualizar a posição dos coobrigados e enfrentar expressamente os dispositivos legais e a certidão explicativa invocados; e (ii) se houve contradição interna quanto à validade da citação e à atribuição de efeito interruptivo a atos executivos praticados em relação a outros devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado atribuiu a suspensão da execução, no período de 2000 a 2009, à oposição de embargos à execução, e não à recuperação judicial ou à falência da devedora principal, além de reconhecer a ciência inequívoca dos recorrentes acerca do feito, razão pela qual inexiste a omissão apontada. 4. A situação dos coobrigados e os marcos temporais interruptivos foram examinados de forma fundamentada, com destaque para o comparecimento espontâneo, a continuidade dos atos executivos e a efetiva constrição patrimonial, elementos incompatíveis com a tese de prescrição intercorrente. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial. A invocação de trecho da decisão de primeiro grau reproduzido no relatório e a interpretação diversa acerca do comparecimento espontâneo, da citação e dos efeitos das penhoras revelam inconformismo com o mérito, insuscetível de reexame na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não há contradição sanável quando a alegação decorre de interpretação diversa da parte acerca dos fundamentos do julgado, sem incompatibilidade entre as premissas internas da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 1.022; CPC/1973, art. 739, § 3º; CC, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06.08.2002; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Embargos de Declaração nº 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.07.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 0019622-22.2008.4.01.0000, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO SÓCIO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição do redirecionamento de execução fiscal. A execução foi ajuizada em setembro de 1993, a empresa devedora foi citada em 22/02/1994 e, após a oposição de embargos à execução, o processo executivo permaneceu suspenso até o trânsito em julgado ocorrido em 2000. A União foi intimada do retorno dos autos em 05/06/2001 e, após requerimentos para inclusão do sócio administrador, este foi citado em 23/06/2006. A União sustenta omissões quanto à suspensão da execução, à interrupção da prescrição, à ausência de desídia do exequente e ao pedido de afastamento ou redução dos honorários. Em juízo de retratação, foi decotada fundamentação relativa à ilegitimidade do sócio em exceção de pré-executividade. O STJ, no REsp nº 2.249.118/MG, anulou o julgamento anterior dos embargos de declaração e determinou novo exame das omissões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução fiscal durante a tramitação dos embargos à execução interfere na contagem do prazo prescricional para o redirecionamento; (ii) estabelecer se a demora na citação do sócio, decorrente de atos cartorários e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, afasta a prescrição; e (iii) determinar os efeitos do afastamento da prescrição sobre a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da empresa executada em 22/02/1994 interrompe a prescrição, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 4. A oposição de embargos à execução fiscal pela devedora suspende o curso da execução, nos termos do art. 739, § 1º, do CPC/1973, permanecendo o processo executivo paralisado até o trânsito em julgado da sentença que os julgou improcedentes. 5. A demora na citação do sócio não decorre de inércia ou omissão da Fazenda Nacional, pois resulta de percalços próprios dos atos cartorários e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas. 6. A ausência de desídia do exequente na prática dos atos necessários à citação do sócio atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência. 7. A interrupção da prescrição pela citação da devedora originária, a suspensão do processo durante a tramitação dos embargos à execução e a inexistência de desídia do exequente afastam a prescrição do redirecionamento. 8. O afastamento da prescrição do redirecionamento elimina, consequentemente, a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados pelo STJ e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso da União. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/1973, art. 739, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.104.900/ES; STJ, REsp nº 2.249.118/MG

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0000274-63.2004.8.18.0028, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA HÍGIDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA NOS AUTOS. PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SUSPENSIVOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de paralisação processual prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução promovida por instituição financeira, considerando a existência de penhora efetivada sobre imóvel rural e a suspensão formal da execução em razão da pendência de julgamento de Embargos à Execução conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo prescricional com a inércia desidiosa e injustificada do exequente em promover atos de impulso útil ao feito. 4. A efetiva constrição patrimonial mediante penhora de imóvel rural de propriedade dos executados interrompe o fluxo prescricional e impede o reconhecimento de inércia, impondo-se o prosseguimento da fase expropriatória (CPC, art. 921, § 4º-A, e Tema Repetitivo 568 do STJ). 5. O ajuizamento de Embargos à Execução com ordem judicial expressa de suspensão do processo principal (CPC/1973, art. 739, § 1º) constitui causa obstativa da fluência da prescrição intercorrente enquanto não julgada definitivamente a demanda incidental. 6. A delonga do Poder Judiciário no julgamento de embargos à execução não pode ser imputada ao credor nem ensejar a extinção do processo por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado. Tese de julgamento: "1. A existência de penhora hígida incidente sobre bens do devedor afasta a caracterização da inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução civil." "2. A suspensão formal da ação de execução em decorrência do ajuizamento de embargos à execução obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente até o trânsito em julgado da decisão proferida no feito incidental."

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.