Código de Processo Civil

Art. 744 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VII — Dos Bens dos Ausentes

Texto vigente

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que, quando for declarada formalmente a ausência de uma pessoa desaparecida, o juiz deve ordenar a arrecadação de seus bens. Além disso, o magistrado nomeará um curador para administrar esse patrimônio de acordo com as exigências da lei.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 744 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1811216, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS POR RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO, COM A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO NOBRE. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 3. O conteúdo normativo referente ao art. 744, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 4. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao apelo nobre anteriormente manejado. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2286690, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação do art. 47 do CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situação jurídica é reflexo da posição dos alienantes. 2. Assim, revela-se inviável reconhecer nulidade, em sede de embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário pelos atuais ocupantes do imóvel na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela COHAB contra os compradores originários e já transitada em julgado. A alienação do imóvel litigioso, realizada sem a anuência da COHAB, não altera a legitimidade das partes nem impõe a inclusão dos adquirentes posteriores na demanda originária. Incidência do art. 42, § 3º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o adquirente de coisa litigiosa não possui sequer legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo comprovação de boa-fé. 4. O conteúdo normativo do art. 744 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000474-54.2023.5.06.0104, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. COISA JULGADA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 744 DO CPC. NÃO CABIMENTO. APELO EMPRESARIAL DESPROVIDO E PEDIDO FORMULADO NAS CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela segunda executada contra decisão que rejeitou o pedido de sobrestamento dos atos executórios, com fundamento no não esgotamento dos meios executórios em desfavor da devedora principal, bem como contra o direcionamento da execução para a devedora subsidiária. Sustenta ainda a nulidade da execução em razão da ausência de benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Também aponta a existência de equívoco na conta homologada, no que diz respeito à base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT. Por sua vez, o agravado/exequente, em suas razões de contrariedade, postula a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: a) estabelecer se há nulidade na execução em razão do direcionamento dos atos executórios contra a devedora subsidiária, incluindo a discussão sobre o benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; b) se há equívoco na conta hostilizada, no que tange à base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT e c) se cabe a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC contra a agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inviabilizado o prosseguimento da execução com o objetivo de encontrar bens livres e desembaraçados da devedora principal, que se acha em processo de recuperação judicial, não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios expropriatórios. Correto, portanto, o imediato redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, não havendo que se falar em necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora primária. Ademais, a lei prevê a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva, pela devedora subsidiária em face do principal, para reaver o crédito pago. Não há qualquer equívoco a ser escoimado nos cálculos de liquidação, pois a multa estabelecida no § 8.º do art. 477 da CLT engloba salário em sentido amplo e não na sua interpretação mais limitada, isto é, não está restrita apenas ao salário-base, senão a todas as parcelas albergadas pela previsão do art. 457, § 1.º, também pertencente ao diploma celetizado. Indevida a adoção da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, pois não restou comprovada nos autos a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição da segunda executada a que se nega provimento, rejeitando-se o pedido de aplicação de multa do parágrafo único do art. 774 do CPC, formulado nas contrarrazões do exequente. Tese de julgamento: "Inviabilizado o prosseguimento da execução com o objetivo de encontrar bens livres e desembaraçados da devedora principal, que se acha em processo de recuperação judicial, não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios expropriatórios. Correto, portanto, o imediato redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, não havendo que se falar em necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora primária. A multa estabelecida no § 8.º do art. 477 da CLT engloba salário em sentido amplo e não na sua interpretação mais limitada, isto é, não está restrita apenas ao salário-base, senão a todas as parcelas albergadas pela previsão do art. 457, § 1.º, também pertencente ao diploma celetizado. Não há como se condenar a parte agravante ao pagamento da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC, quando não restar comprovada a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça." V. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES: Constituição Federal: Arts. 5º, LXXVIII e 7º, X; Código de Processo Civil: Arts. 797 e 774, II e IV, parágrafo único; Consolidação das leis do trabalho: Arts. 477, §8º, da CLT e 457, §1º; Lei 11.101/2005: Arts. 6º, §2º e 47; Súmula 331 do TST: Itens IV e V; Precedentes do TST e desta Corte Regional

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5004284-02.2022.4.03.6102, Rel. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJEN 16/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM MAIOR EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência de desaparecimento do segurado. O voto condutor reconheceu o direito ao recebimento das parcelas desde a data do desaparecimento, em 15/06/2005, até o implemento do limite etário da dependente, dando parcial provimento ao recurso apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da pensão por morte concedida em razão de morte presumida decorrente de declaração judicial de ausência, especificamente se deve corresponder à data do desaparecimento do segurado ou à data da sentença que declarou sua ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência prevista no Código Civil, cuja declaração é regulada pelos arts. 744 e 745 do Código de Processo Civil, distingue-se da morte presumida prevista no art. 78 da Lei n. 8.213/91, voltada ao reconhecimento da presunção de morte para fins exclusivos de percepção de benefício previdenciário. 4. Os autos foram instruídos com cópia de sentença proferida pela Justiça Estadual que declarou a ausência do segurado desde a data de seu desaparecimento, com posterior trânsito em julgado. 5. Existindo declaração judicial de ausência, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da sentença que declarou a ausência do segurado, e não à data do desaparecimento. 6. A orientação encontra respaldo em precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão por morte é devido a partir da sentença declaratória de ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS provida em maior extensão para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data da sentença que declarou a ausência do segurado, mantidos os demais termos do voto condutor. Tese de julgamento: 1. A declaração de ausência prevista no Código Civil distingue-se da morte presumida disciplinada no art. 78 da Lei n. 8.213/91 para fins previdenciários. 2. Havendo prévia declaração judicial de ausência, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data da sentença declaratória de ausência. 3. As parcelas do benefício devem ser apuradas a partir da sentença que declarou a ausência do segurado, e não da data de seu desaparecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 744 e 745; Lei n. 8.213/91, art. 78. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004438-84.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, j. 17/07/2024, DJEN 22/07/2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3005774-10.2026.8.06.0000, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE SUCESSÕES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência suscitado pela titular da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, que recusou a competência para processar e julgar ação declaratória de ausência cumulada com pedido de arrecadação de bens e nomeação de curador, ao fundamento de que a demanda exige ampla dilação probatória, atraindo a competência residual do juízo cível comum, nos termos do art. 612 do CPC e do art. 52 da Lei Estadual nº 16.397/2017. O juízo suscitado, por sua vez, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, havia anteriormente declinado da competência em favor das Varas de Sucessões, por reconhecer que a demanda ostenta reflexo patrimonial direto e envolve administração de bens de ausente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação declaratória de ausência, cumulada com pedido de arrecadação de bens e nomeação de curador, pertence ao juízo cível comum, em razão da suposta necessidade de ampla dilação probatória, ou ao juízo especializado em sucessões, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará. III. Razões de decidir: 3. O art. 55, inciso I, alínea d, da Lei Estadual nº 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará) atribui expressamente às Varas de Sucessões a competência para processar e julgar as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, ressalvadas apenas as ações diretas contra a Fazenda Pública. A hipótese dos autos amolda-se com precisão a esse dispositivo, porquanto a ação declaratória de ausência, com pedido de arrecadação de bens e nomeação de curador, envolve diretamente bens de pessoa ausente. 4. A declaração de ausência, disciplinada nos arts. 22 a 39 do Código Civil e nos arts. 744 e 745 do CPC, constitui instituto de nítido caráter patrimonialista, correspondente ao estágio inaugural de procedimento que se desenvolve em três fases sucessivas, declaração de ausência com arrecadação de bens e nomeação de curador, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva, culminando necessariamente na transmissão do patrimônio do ausente, matéria afeta, por excelência, ao juízo especializado em sucessões. 5. O argumento de que a necessidade de dilação probatória atrairia a competência residual do juízo cível comum não merece acolhimento. A complexidade fática da causa e a necessidade de instrução probatória são elementos que influenciam o rito a ser adotado no processamento da demanda, mas não têm o condão de deslocar a competência de juízo especializado, expressamente previsto em lei, para o juízo de competência residual. O art. 612 do CPC, invocado pelo juízo suscitante, refere-se à cognição do juízo do inventário no âmbito das questões que lhe são submetidas incidentalmente, não servindo de critério para a definição de competência absoluta em razão da matéria. IV

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.