Código de Processo Civil

Art. 438 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental

Texto vigente

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o juiz a solicitar certidões e processos administrativos a órgãos públicos para servirem como prova no processo. O tribunal tem até um mês para tirar cópias dessas peças antes de devolver os processos originais, e os órgãos públicos podem fornecer esses documentos em formato eletrônico certificado.

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Na jurisprudência

150 acórdãos citam o art. 438 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2563957, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONSULTA AO CCS E OFÍCIO À CENSEC. OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A LINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797 do CPC, e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra indeferimento de consulta ao CCS e de expedição de ofício ao CENSEC em execução por quantia certa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar consulta ao CCS com base no princípio da cooperação e negou o ofício ao CENSEC por ser de acesso público e não demonstrada negativa ou frustração administrativa; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por alegada omissão e falta de fundamentação quanto ao acesso restrito ao CENSEC e à necessidade de intervenção judicial; (ii) saber se a expedição de ofício ao CENSEC é medida necessária à luz dos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade de intervenção judicial para pesquisa via CENSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu motivadamente a controvérsia e rejeitar a tese da parte não caracteriza omissão. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo de que o CENSEC é de acesso público e faltou comprovação de negativa ou frustração administrativa; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção judicial para o CENSEC. A revisão do suposto esgotamento de meios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova pela ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide a controvérsia de forma clara, objetiva e fundamentada. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF ante a falta de impugnação específica do fundamento de acesso público ao CENSEC e de comprovação de negativa administrativa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção judicial para o CENSEC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao alegado esgotamento de diligências. 5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não atendidos no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 438, I, 489, § 1º, IV, 772, III, 773, 789, 797, 835, I e III, 854, caput, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101112-63.2019.5.01.0011, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS VIA CONVÊNIO JUCERJA. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao sistema JUCERJA, sob o fundamento de que a parte possui acesso público aos atos constitutivos da executada via rede mundial de computadores. O agravante sustenta a necessidade da diligência para localização de bens, dada a infrutuosidade das tentativas prévias via Sisbajud, Renajud e Infojud, visando, inclusive, à futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de pesquisa via convênio JUCERJA pelo juízo da execução, sob o argumento de disponibilidade de consulta direta pelo interessado, viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo da execução possui o dever de utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis por convênios institucionais para conferir efetividade e celeridade ao procedimento expropriatório. A obtenção de dados atualizados da executada junto à Junta Comercial é diligência essencial quando frustradas as tentativas de localização de ativos pelos sistemas de busca automática (Sisbajud, Renajud e Infojud). O acesso à justiça e a duração razoável do processo, previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o uso de mecanismos que permitam a satisfação do crédito de natureza alimentar, afastando-se o excesso de formalismo na condução da execução. A primazia do interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, deve nortear as medidas de busca patrimonial na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O indeferimento de consultas a sistemas de convênio pelo juízo, quando presentes os requisitos para a busca de patrimônio do devedor, configura óbice indevido à efetividade da execução trabalhista. Cabe ao magistrado, no exercício do seu dever de direção processual, deferir a utilização de ferramentas eletrônicas, como o sistema JUCERJA, sempre que necessária a localização de dados da empresa executada para o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, arts. 11-A, 653, "a", e 878; CPC, arts. 438, I, e 797. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8024064-15.2026.8.05.0000, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. REQUISIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA NÃO APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alfatrans Transportes e Logística Ltda. contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora embargada, determinando a reabertura da instrução processual exclusivamente para a expedição de ofícios requisitórios à Delegacia de Polícia e à Secretaria de Segurança Pública. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado sob a alegação de que o Juízo de origem já havia delimitado os documentos a serem produzidos e encerrado regularmente a instrução em audiência sem pendências, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para manter a decisão que indeferiu a conversão do julgamento em diligência, bem como para fins de prequestionamento de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prévia delimitação probatória e ao encerramento da fase instrutória no primeiro grau; (ii) saber se os embargos de declaração comportam acolhimento com efeitos modificativos quando verificada a pretensão de reexame de matéria já fundamentadamente apreciada; e (iii) saber se o escopo de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a demonstração de vício integrativo (art. 1.022 do CPC) ou justifica a fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionados estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada. 5. Inexiste omissão no acórdão embargado. O pronunciamento colegiado enfrentou de forma explícita, clara e exaustiva os fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância, analisando pormenorizadamente a circunstância de a instrução ter sido outrora encerrada e consignando que a prova documental requerida pela seguradora é individualizada, pertinente, tempestiva e compatível com o art. 438 do CPC, de modo que o encerramento prematuro da marcha processual caracterizou cerceamento de defesa. 6. A discordância da embargante quanto à subsunção do caso concreto ao Tema Repetitivo nº 988 do STJ e à necessidade de dilação probatória documental traduz mero inconformismo com a conclusão sufragada pela Turma Julgadora, providência manifestamente incompatível com a natureza integrativa do recurso. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de acesso aos Tribunais Superiores. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração inequívoca de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que inocorre na espécie. 8. Por se tratar da primeira oposição de embargos declaratórios e havendo escopo explícito de prequestionamento de dispositivos normativos, afasta-se o caráter manifestamente protelatório, deixando-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em harmonia com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já fundamentadamente apreciada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão se o acórdão enfrentou de forma expressa o encerramento da instrução e a necessidade da prova sob o prisma do Tema 988/STJ. 3. O prequestionamento (art. 1.025 do CPC) não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem demonstração de vício integrativo, nem justifica a aplicação de multa protelatória na primeira oposição (Súmula 98/STJ)."

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3019508-65.2026.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, na parte em que, em ação de cobrança, determinou ao Município-Réu a juntada dos processos administrativos referentes a notas fiscais discutidas nos autos. 2. Agravo interno interposto contra a decisão do Relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a manutenção da decisão que indeferiu efeito suspensivo; (ii) a admissibilidade do agravo de instrumento e (iii) a validade da ordem de juntada dos documentos e da alegada inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. O STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a exibição de documento nos próprios autos, o deve ser aplicado, por analogia, à requisição de processo administrativo, prevista no art. 438 do CPC. Razões recursais que, ademais, tangenciam discussão a respeito da inversão do ônus da prova. 5. A determinação judicial de apresentação de processos administrativos em poder do Município encontra fundamento nos arts. 370, caput , e 438, inc. II, do CPC, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Decisão agravada proferida nos limites do poder instrutório do juízo, ao apreciar pedido expresso da Autora-Agravada, sem realizar valoração ou inverter o ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 438, inc. II, e 1.015. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.100.931/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/4/2024; STJ, REsp nº 2.171.569/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27/10/2025; STJ, EDcl no AREsp nº 2.714.583/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/6/2026; TJRJ, AI nº 0090980-85.2023.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 24/4/2026; TJRJ, AI nº 0036218-22.2023.8.19.0000, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 24/8/2023

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101993-22.2017.5.01.0072, 7ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. VÍNCULO JURÍDICO COM TERCEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de intimação de terceira empresa para desconto de 30% dos rendimentos de um dos executados, reconsiderou a aplicação de multa à referida empresa por descumprimento de ordem judicial e indeferiu pedido de novas diligências sobre imóvel de outro executado. A agravante sustenta a existência de indícios de vínculo profissional entre o executado e a terceira empresa (com base em perfil em rede social) e alega o risco de esvaziamento patrimonial quanto ao bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos indiciários apresentados pela exequente são suficientes para justificar o prosseguimento das diligências para apuração de vínculo jurídico e rendimentos entre o executado e terceira empresa; (ii) estabelecer se a manutenção da multa aplicada à terceira empresa e a adoção de novas diligências sobre imóvel já indisponibilizado são medidas cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como agente diretor do processo, deve adotar medidas que promovam a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 653 e 765 da CLT. 4. Informações extraídas de sistemas judiciais ou negativas genéricas de vínculo apresentadas por terceiros não bastam, por si sós, para impedir o prosseguimento das diligências executivas quando existem elementos indiciários contrários, como a autoidentificação profissional em redes sociais. 5. A ausência de registro formal de emprego não exclui a existência de outras formas de remuneração, como cargos de gestão ou de direção, que justificam a necessidade de elucidação da relação jurídica pelo juízo. 6. A multa aplicada a terceiro por descumprimento de ordem judicial perde sua finalidade coercitiva quando a parte demonstra a inexistência de relação jurídica com o executado, afastando a hipótese de resistência injustificada. 7. A decretação de indisponibilidade de bem via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) satisfaz o interesse de tutela assecuratória, tornando desnecessária a renovação de diligências sobre o mesmo imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Elementos indiciários de vínculo profissional, ainda que extraídos de redes sociais, são suficientes para justificar o prosseguimento de diligências voltadas à localização de rendimentos do executado em poder de terceiros, em observância ao princípio da efetividade da execução. 2. A multa aplicada a terceiro por desatendimento de ordem judicial deve ser revista se alegada a ausência de relação jurídica com o devedor e a impossibilidade material de cumprimento. 3. Não há interesse recursal em novas diligências sobre bem imóvel quando já efetivada a indisponibilidade patrimonial via sistemas conveniados de proteção ao crédito ou registros públicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 653, "a", e 765; CPC, art. 438, I. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pela Exequente para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar o prosseguimento das diligências destinadas à apuração da efetiva relação jurídica mantida entre o executado Bruno Teodoro Adriano Gomes e a empresa CAC Engenharia S/A, determinando-se que a última esclareça a razão pela qual o executado se apresenta publicamente, em seu perfil na plataforma LinkedIn, como "Gerente Geral da CAC Engenharia S/A", desde o ano de 2018, indicando se tal informação correspondeu, em algum momento, à realidade dos fatos ou se decorreu de equívoco, prosseguindo-se, caso reconhecida alguma modalidade de relação de trabalho entre ambos e constatada qualquer forma de remuneração, com a penhora de até 30% dos rendimentos percebidos pelo executado, na forma a ser fixada pelo MM Juízo da execução; nos termos do voto supra

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.