Art. 477 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Em linguagem simples
O artigo define os prazos para o perito entregar seu laudo antes da audiência e para que as partes e seus assistentes técnicos se manifestem sobre ele. Ele também lista as condições e prazos para o perito responder a dúvidas pendentes ou ser chamado a prestar esclarecimentos na própria audiência.
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Na jurisprudência
1.969 acórdãos citam o art. 477 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt na TutPrv no REsp 2025271, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico. 2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial. 7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial. 3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3116709, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ à controvérsia que afirma ser exclusivamente processual e de direito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da alegada violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil e do cerceamento de defesa; e (ii) saber se há contradição interna na decisão ao aplicar a Súmula 7/STJ em controvérsia afirmada como exclusivamente processual, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito decidido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de cerceamento de defesa e a alegada violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, concluindo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão. 6. Não há contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, tendo a decisão reconhecido a necessidade de reexame de fatos e provas e, por isso, aplicado a Súmula 7/STJ. A inconformidade da parte com o enquadramento jurídico não caracteriza contradição. 7. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão explicite, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3093473, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a deficiência da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atraiu a Súmula n. 284/STF, que a tese fundada no art. 477 do CPC configurou inovação recursal e que a revisão da conclusão sobre a suficiência do laudo pericial e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3093439, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, afirmando violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão em intimar o perito para prestar novos esclarecimentos, o que configuraria cerceamento de defesa, e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo nulidade ou omissão, e que o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado segundo os critérios judicialmente fixados, sendo correta sua homologação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 477, § 2º, do CPC e à necessidade de nova perícia ou complementação de laudo, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante de óbice processual ao conhecimento pela alínea "a" e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem registrou que o laudo observou os parâmetros fixados no título executivo, foi elaborado de forma clara e fundamentada e veio acompanhado dos esclarecimentos técnicos, não se configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para avaliar a suficiência do laudo pericial, a necessidade de novos esclarecimentos e a alegação de cerceamento de defesa relacionado ao art. 477, § 2º, do CPC. 6. O magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a suficiência do acervo probatório, sendo que a conclusão das Instâncias ordinárias, no sentido de que o laudo observou os parâmetros do título executivo e respondeu às impugnações, não pode ser revista em sede de recurso especial. 7. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Ademais, o conhecimento por divergência exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2773143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e exame de teses federais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial e aplicação de súmulas e dispositivos do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar, de forma solidária, ao pagamento de danos morais de R$ 120.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revaloração da prova pericial; (ii) saber se houve violação dos arts. 375 e 479 do CPC pela desconsideração do laudo judicial sem contraprova técnica e fundamentação idônea; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se deve incidir o art. 406 do CC quanto à taxa Selic; (iv) saber se houve violação dos arts. 477, § 2º, I, e 480 do CPC por ausência de esclarecimentos ou nova perícia, com cerceamento de defesa; (v) saber se houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC pela utilização de matéria jornalística sem contraditório; (vi) saber se houve necessidade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 485, IV, do CPC; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (viii) saber se o quantum indenizatório é desproporcional e comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o TJSP enfrentou as questões relevantes e prestou jurisdição adequada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, nas relações de consumo, o litisconsórcio passivo é facultativo. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegada violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por deficiência de fundamentação; e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, pois a desconsideração do laudo pericial, em matéria de alta complexidade, sem fundamentação técnica idônea, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impõe o restabelecimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o litisconsórcio passivo facultativo nas relações de consumo. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a análise dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC por deficiência de fundamentação, e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477 do CPC por ausência de prequestionamento. 4. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC ao afastar laudo pericial sem motivação técnica idônea, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, com restabelecimento da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 371, 375, 477, § 2º, I, e § 3º, 479, 480, 1.022, 485, IV; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.