Art. 149 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Em linguagem simples
Apresenta uma lista de profissionais que atuam como auxiliares da Justiça, como escrivães, oficiais de justiça, peritos, conciliadores e outros. O texto prevê ainda que normas de organização judiciária podem definir outros auxiliares e suas funções.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
535 acórdãos citam o art. 149 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2037961, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão proferido em agravo de instrumento em ação anulatória de atos jurídicos cumulada com indenização por danos morais, no qual se manteve decisão interlocutória que fixou em R$ 8.806,00 a remuneração do administrador judicial nomeado em razão de intervenção decorrente de dissolução parcial da sociedade e determinou que tal valor fosse suportado pela empresa ré, ora recorrente. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à responsabilidade da recorrente pela remuneração do administrador judicial e à razoabilidade do valor arbitrado, sendo insuficiente, para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. A fixação do valor dos honorários do administrador judicial decorreu da análise de circunstâncias fático-probatórias específicas - como realidade financeira da empresa, faturamento, complexidade do encargo, nível de responsabilidade e comparação com a remuneração de colaboradores-chave - de modo que a pretendida minoração exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A interpretação sistemática dos arts. 82, caput, e 95 do CPC evidencia regra geral segundo a qual incumbe às partes prover e adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, inclusive a remuneração de auxiliares da justiça, de modo que a parte que postula a intervenção de administrador judicial deve adiantar os honorários correspondentes, sem prejuízo de definição diversa da responsabilidade final pelo encargo na sentença, à luz da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). 5. O art. 149 do CPC qualifica o administrador judicial como auxiliar da justiça, tal como o perito e o depositário, o que revela que sua atuação se dá em benefício do processo e sob a direção do juízo, com remuneração arbitrada judicialmente e inserida no conceito de despesas processuais, afastando a tese de que prestaria serviço exclusivamente à empresa administrada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de falência, recuperação judicial, penhora de faturamento e depósito judicial, afirma ser legítima a exigência de caução ou adiantamento da remuneração do administrador ou depositário pela parte que requereu a medida ou o procedimento, aplicando a lógica causal segundo a qual cabe à parte litigante arcar, provisoriamente, com as despesas dos atos necessários e por ela requeridos para a satisfação de seu direito (arts. 82 e 95 do CPC e art. 25 da Lei n. 11.101/2005). Precedentes. 7. Considerando que, no caso concreto, o administrador judicial foi solicitado pela parte recorrida, conclui-se, em consonância com os arts. 82, caput, 95 e 149 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que compete ao recorrido adiantar integralmente a remuneração do administrador judicial, sem prejuízo de futura redistribuição das despesas conforme a sucumbência. 8. A tese de que a gratuidade de justiça deferida ao recorrido implicaria o custeio, pelo Estado, da remuneração do administrador judicial não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento específico da matéria no acórdão recorrido e sequer suscitada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a remuneração do administrador judicial seja adiantada integralmente pela parte recorrida que requereu a intervenção.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2287251, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos dispositivos do CPC e do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão de veículo objeto de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da instituição financeira. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, majorando honorários e afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar abusividade dos encargos e descaracterizar a mora; e (ii) saber se o adimplemento superior a 80% do contrato impõe a aplicação da teoria do adimplemento substancial para impedir a resolução contratual e evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova pericial foi corretamente indeferida, por desnecessária à solução de controvérsia de direito; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de revisar o indeferimento da perícia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a teoria do adimplemento substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 149, 156, 369, 370, 373 I § 1º, 464 caput I, II e III, e 85 § 11; CC, arts. 172, 421, 422 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020.
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 1019383-44.2021.4.01.0000, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. "BURACO NEGRO". ORDEM DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR E DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. TEMAS 76 E 930 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. O INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeita sua impugnação e fixa o valor da execução em R$ 241.954,40, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso apurado. 2. Na fase de conhecimento, a sentença fundamenta que a Seção de Cálculos Judiciais confirma a limitação da RMI pelo teto vigente na concessão. Condena a autarquia a reajustar a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, com coeficiente de proporcionalidade de 70%, mediante a incidência dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 sobre o salário de benefício calculado na concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de determinar a nova renda mensal. O acórdão confirma a sentença e dá parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para que o cumprimento do julgado observe o termo inicial do benefício e os consectários legais. 3. Após o trânsito em julgado, a Contadoria Judicial atesta que a aposentadoria (NB 083.655.819-7, DIB em 01/12/1988) foi limitada ao teto na concessão. A média dos salários de contribuição é de Cz$ 534.284,33 e o teto é de Cz$ 511.900,00, valor considerado salário de benefício, sobre o qual incide o coeficiente de 70%, com RMI de Cz$ 358.330,00. A média, evoluída sem limitações até a EC 20/98, alcança R$ 2.099,88, acima do teto da emenda, de R$ 1.200,00. 4. O expert da Contadoria defende que o limitador deve incidir diretamente sobre a média evoluída, com aplicação posterior do coeficiente de 70%. Nesse critério, a renda é de R$ 840,00 na EC 20/98, abaixo dos R$ 1.081,47 recebidos, e de R$ 1.680,00 na EC 41/03, com teto de R$ 2.400,00, abaixo dos R$ 1.684,66 recebidos, sem reflexos financeiros positivos. 5. Por sua vez, o juízo da execução, na decisão de 17/06/2020, invoca o RE 564.354/SE (Tema 76 do STF) e determina que o coeficiente incida diretamente sobre a média evoluída, com a limitação ao novo teto apenas por último. O Magistrado estipulou critério distinto. Na decisão de 17/06/2020, invocou o entendimento do STF no RE 564.354/SE (Tema 76), em passagem do voto do Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o teto é "elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, não o integrando e pressupondo a prévia perfectibilização do direito, sendo-lhe, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício", de modo que, "sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". Acrescentou que a Suprema Corte também já se pronunciou no sentido de que "o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado". No novo cálculo, a renda é de R$ 1.200,00, acima dos R$ 1.081,47 recebidos, e as diferenças não prescritas, apuradas até 31/12/2019 (135 meses), somam R$ 241.954,40. Na decisão de 02/02/2021, ao responder aos quesitos da autarquia, o Magistrado afirmou que, nos benefícios proporcionais, o salário de benefício do segurado não deve ser 'tetado' (limitado pelo teto). Caso contrário, os segurados titulares de benefício proporcional que contribuíram com valor superior ao teto não seriam beneficiados pelos novos tetos constitucionais. Por outro lado, os benefícios proporcionais somente serão beneficiados pelos novos tetos constitucionais se o cálculo do salário de benefício não receber a incidência do coeficiente de concessão". 6. O INSS sustenta que a liquidação do título já está feita, de modo que nada há a executar. Alega cerceamento de defesa, pois a SECAJ não responde aos seus quesitos. Pretende a remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal e o reconhecimento de que a revisão não gera reflexos financeiros, além da condenação da parte agravada em custas e honorários. A parte agravada, em contrarrazões, suscita preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a liquidação do título já está feita nos autos principais, de modo a inexistir crédito a executar; (ii) estabelecer se a impugnação por excesso de execução esbarra em preclusão; (iii) verificar se é necessária nova remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal; (iv) apurar se a ausência de resposta da SECAJ aos quesitos do INSS configura cerceamento de defesa; (v) definir, na readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 de aposentadoria proporcional de 70% concedida em 01/12/1988, no período do "buraco negro", se o limitador incide sobre a média evoluída antes do coeficiente de proporcionalidade ou depois dele, e se há diferenças a executar. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A liquidação do título não está feita. O despacho de 17/09/2019 se limita a indeferir nova remessa dos autos à Contadoria, por ausência de argumento plausível, sem pronunciamento definitivo sobre a existência ou inexistência de crédito. O despacho de 16/12/2019 é a decisão subsequente cuja ausência o INSS alega: nele, o juízo esclarece que a execução não foi extinta, por sequer ter sido instaurada, e determina o início do cumprimento de sentença por novo processo incidental eletrônico, por dependência aos autos físicos. Como não há recurso contra esse despacho, o cumprimento prossegue nos autos eletrônicos. O juízo não reconhece, portanto, a inexistência de créditos atrasados. 9. A preliminar de preclusão suscitada nas contrarrazões não prospera. O acórdão da fase de conhecimento resolve apenas a existência do direito à readequação, o termo inicial do benefício e os consectários legais. Não examina a ordem entre o limitador e o coeficiente de proporcionalidade nem endossa metodologia específica de cálculo. A decisão recorrida rejeita a impugnação e reputa correto o valor apurado segundo critérios fixados pelo próprio magistrado. A impugnação por excesso de execução, prevista nos arts. 525, § 1º, V, e 535, I, do CPC, serve para aferir a fidelidade do cálculo ao título, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, e não se confunde com a rediscussão da lide. 10. O novo parecer contábil é desnecessário. A controvérsia pendente é eminentemente jurídica, pois exige a escolha do critério de cálculo: (i) aplicar o limitador diretamente sobre a média dos salários de contribuição, evoluída sem limitação até as emendas, e depois o coeficiente de 70%; ou (ii) aplicar o teto por último, após o coeficiente. Os autos já contêm cálculo por ambos os critérios, com o respectivo resultado financeiro. A Contadoria atua como órgão técnico auxiliar do juízo, nos termos do art. 149 do CPC, sem substituir a função decisória quanto à interpretação do título executivo. 11. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010298-84.2026.5.03.0049, Rel. Anemar Pereira Amaral, 06ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. Recurso interposto pelo perito judicial em nome próprio, sem a assistência de advogado, com o objetivo de majorar honorários periciais. II. Questão em discussão. Verificar a capacidade postulatória do perito judicial para interpor recursos na Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir. O perito judicial, por não ser parte nem terceiro juridicamente interessado no processo, mas sim auxiliar do juízo (art. 149 do CPC), não possui legitimidade para interpor recursos em nome próprio. A capacidade postulatória na Justiça do Trabalho é restrita às partes (empregados e empregadores), que podem atuar diretamente ou por meio de advogado (art. 791 da CLT). Para a prática de atos processuais privativos de advogado, como a interposição de recursos, o perito deve ser representado por profissional legalmente habilitado. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos por peritos sem representação por advogado, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese. De ofício, não se conhece do recurso interposto pelo perito judicial por ausência de capacidade postulatória. Tese de julgamento: "O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, não possui capacidade postulatória para interpor recursos em nome próprio na Justiça do Trabalho, sendo indispensável a representação por advogado para tal fim." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo perito judicial, por ausência de capacidade postulatória, e conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Por decisão unânime, corrigiu, de ofício, o valor dos honorários periciais, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo à Secretaria da Vara de Origem observar o procedimento administrativo para a requisição de pagamento ao perito. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001255-88.2025.5.06.0142, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. TEMA 1.142 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição contra decisão que excluiu honorários sucumbenciais da fase executiva, mas manteve os honorários fixados na ação coletiva e os honorários periciais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Discute-se: (i) o fracionamento, em execução individual, dos honorários fixados na ação coletiva; e (ii) o valor dos honorários periciais contábeis. III. Razões de decidir Os honorários fixados na ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento nas execuções individuais, conforme Tema 1.142 do STF. Considerada a baixa complexidade da perícia contábil, restrita à análise documental e elaboração de cálculos, os honorários são reduzidos de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido quanto à preclusão, por ausência de interesse recursal, e parcialmente provido para excluir dos cálculos os honorários sucumbenciais da ação coletiva e reduzir os honorários periciais para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "1. É vedado o fracionamento, em execuções individuais, dos honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva. 2. Os honorários periciais devem observar a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CLT, art. 879, § 6º; CPC, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.142 da repercussão geral; TRT da 6ª Região, Processo nº 0001165-95.2024.5.06.0019. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, da decisão proferida pela MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que, nos termos da decisão de Id 59ae4eb, acolheu parcialmente os embargos à execução nos autos desta reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor por RUBIA LOPES OLIVEIRA, agravada. Nas razões anexadas no Id c089f59, sustenta a agravante a inexistência de preclusão quanto às matérias deduzidas nos embargos à execução, ao argumento de que a decisão que aprecia impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória e não é imediatamente recorrível, razão pela qual as questões podem ser renovadas nos embargos após a garantia do juízo. Invoca, nesse sentido, o art. 893, § 1º, da CLT, a Súmula nº 214 do TST e precedente desta Corte. Requer, ao final, o afastamento da preclusão e o regular exame dos embargos à execução. Requer, em seguida, a suspensão da execução até o julgamento do Tema Repetitivo nº 150 do TST, que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, sustentando a necessidade de se evitar decisões conflitantes sobre a matéria. Na sequencia, insurge-se contra a inclusão de honorários advocatícios na fase de execução, sustentando a falta de previsão legal para a verba, à luz do art. 791-A da CLT, e defendendo a inaplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho. Quanto aos honorários decorrentes da ação coletiva, invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1.142, relativa à indivisibilidade do crédito honorário fixado em ação coletiva contra a Fazenda Pública, e sustenta que, em razão da equiparação da ECT à Fazenda Pública, não seria cabível o fracionamento da verba nas execuções individuais. Requer, assim, a exclusão dos honorários dos cálculos. Investe contra o valor dos honorários periciais, alegando que a quantia de R$ 3.000,00 seria excessiva diante da natureza e da complexidade do trabalho realizado. Sustenta que a atividade pericial teria se limitado ao exame de documentos e à elaboração dos cálculos e laudo, invoca precedentes desta Corte em casos semelhantes e requer a redução da verba para R$ 1.000,00, além de alegar a condição da executada de equiparada à Fazenda Pública. Não houve contrarrazões. No Id 730366f, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio do parecer da lavra do Procurador Regional Eduardo Varandas Araruna, opinou pelo não provimento ao agravo de petição. É o relatório. VOTO Da admissibilidade Intimada a agravante da decisão impugnada em 30/06/2026 e apresentadas as razões recursais em 28/07/2026, configurou-se a tempestividade do agravo de petição. Representação processual regular, nos termos da Súmula n.º 436 do TST. Preparo inexigível, ante a prerrogativa estabelecida no art. 790-A, I, da CLT, e no art. 1.º, incisos IV e VI, do Decreto-Lei n.º 779/1969. Do pedido de suspensão do processo (Tema 150 do TST) Requer a agravante a suspensão do feito até o julgamento do Tema 150 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) pelo TST, que versa sobre a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. O pedido não merece acolhida. Conforme consulta processual ao sítio eletrônico do C. TST, nos autos do PROCESSO Nº TST-RR - 0011327-56.2023.5.03.0153, a determinação de sobrestamento se restringiu aos recursos de revista e de embargos que tramitam no âmbito daquela Corte Superior, não havendo qualquer ordem de suspensão dos feitos em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho. Destarte, indefiro o pedido de suspensão do feito. Da preliminar de não conhecimento do recurso na parte em que versa sobre preclusão, por ausência de interesse jurídico processual Em suas razões recursais, sustenta a agravante a inexistência de preclusão quanto às matérias deduzidas nos embargos à execução, ao argumento de que a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória e não é imediatamente recorrível, razão pela qual as questões poderiam ser renovadas nos embargos à execução após a garantia do juízo. Invoca, nesse sentido, o art. 893, § 1º, da CLT, a Súmula nº 214 do TST e precedente desta Corte. Ocorre que, não se verifica, na decisão agravada (Id 59ae4eb), o reconhecimento de preclusão nem se deixou de conhecer dos embargos à execução por esse fundamento. Ao contrário, a sentença examinou as matérias efetivamente submetidas à apreciação do Juízo e julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução e rejeitando a impugnação ao valor dos honorários periciais. Não há, portanto, pronunciamento judicial desfavorável à agravante acerca de eventual preclusão que justifique a pretensão de reforma deduzida no recurso. A questão suscitada, tal como formulada, não corresponde a nenhum capítulo da decisão recorrida. Não conheço, pois, da insurgência, por ausência de interesse recursal. Mérito Dos honorários advocatícios Insurge-se a agravante contra a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos, sustentando não haver amparo legal para a fixação da verba na fase de execução e, ainda, ser indevido o fracionamento, nas execuções individuais, dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.