Código de Processo Civil

Art. 624 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Texto vigente

Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

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Em linguagem simples

Determina que o juiz decidirá sobre a saída do inventariante após o fim do prazo, mesmo que ele não tenha apresentado defesa. Se a remoção for confirmada, o magistrado nomeará um novo administrador seguindo a ordem determinada pela lei.

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Na jurisprudência

50 acórdãos citam o art. 624 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2970035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624 do CPC) 3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0730438-88.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remoção da agravante do cargo de inventariante, sob o fundamento de desídia no exercício do encargo e descumprimento de determinações judiciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção da inventariante observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação para apresentação de defesa e garantia de contraditório específico acerca do pedido de destituição do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medida que implique a destituição de encargo processual depende da observância do procedimento legalmente previsto com garantia de defesa e produção de provas. 4. O devido processo legal exige que decisões potencialmente gravosas à esfera jurídica das partes sejam precedidas da observância das garantias processuais pertinentes. 5. A ausência de oportunidade específica para manifestação sobre a medida pretendida compromete a regularidade do procedimento e a higidez da decisão impugnada. 6. A observância do contraditório constitui requisito de validade dos atos processuais que possam acarretar restrição de direitos ou alteração de situação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “A remoção do inventariante exige observância do procedimento previsto do Código de Processo Civil com a prévia abertura de contraditório específico para apresentação de defesa e produção de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 622, 623, 624. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0507614-79.2016.8.05.0274, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    Direito processual civil e sucessório. Apelação cível. Inventário. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. Art. 485, III, do CPC. Inércia da pessoa nomeada para a inventariança. Inadequação da extinção. Interesse público. Herdeiros, credores e Fisco. Remoção ou substituição. Arts. 617 e 622 a 624 do CPC. Terceira interessada. Investigação de paternidade post mortem. Legitimidade recursal. Ausência de ciência da paralisação do feito. Fundamento de reforço. Sentença desconstituída. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por terceira interessada contra sentença que extinguiu inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da inércia da pessoa nomeada para o exercício da inventariança. 2. A recorrente, autora de ação de investigação de paternidade post mortem em relação ao autor da herança, havia sido admitida no inventário na condição de terceira interessada e sustenta que a desídia da requerente originária não poderia conduzir à extinção do procedimento sucessório. II. Questões em discussão 3. Discute-se: (i) a legitimidade recursal da terceira interessada; (ii) a possibilidade de extinção do inventário por abandono decorrente da inércia na condução da inventariança; e (iii) a repercussão da ausência de ciência da recorrente acerca da paralisação do procedimento. III. Razões de decidir 4. A terceira interessada possui legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do CPC, diante da potencial repercussão da sentença sobre situação sucessória cuja titularidade busca reconhecer em ação própria. 5. O inventário envolve interesses que ultrapassam a esfera individual de seu requerente ou inventariante, alcançando herdeiros, credores e o Fisco. Por essa razão, a inércia na condução do procedimento não autoriza a extinção prevista no art. 485, III, do CPC. 6. O ordenamento prevê mecanismos específicos para a desídia relacionada à inventariança, mediante regularização do encargo, substituição ou remoção, observados os arts. 617 e 622 a 624 do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o inventário possui natureza de interesse público e que a desídia do inventariante deve conduzir à remoção e substituição, preservando-se a continuidade do procedimento, e não à sua extinção por abandono. 8. A ausência de ciência da terceira interessada acerca da paralisação do inventário reforça o prejuízo decorrente do pronunciamento terminativo, mas a cassação funda-se, de modo autônomo e suficiente, na inadequação da extinção do procedimento sucessório diante da inércia relacionada à inventariança. 9. O regular prosseguimento do inventário não importa reconhecimento da paternidade nem atribuição da qualidade de herdeira à apelante, matérias submetidas à ação própria. IV. Dispositivo e tese 10. Gratuidade da justiça deferida à apelante. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do inventário e adoção das providências necessárias à regularização da inventariança. Recurso provido

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  • TJMG, Agravo de Instrumento 2802601-64.2026.8.13.0000, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 24/09/2026, DJEN 29/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE - RECURSO DESPROVIDO. O inventariante exerce múnus público de natureza fiduciária, incumbindo-lhe administrar o espólio com diligência, lealdade, transparência e prestação de contas, em benefício dos herdeiros e credores da herança. A remoção do inventariante possui natureza sancionatória e somente pode ser decretada quando demonstradas, de forma inequívoca, as hipóteses taxativamente previstas no art. 622 do Código de Processo Civil. As alegações de ausência de prestação de contas, retenção dos frutos civis, inadimplemento tributário e morosidade na condução do inventário possuem relevância jurídica e justificam a apuração dos fatos no incidente próprio. A verificação da efetiva ocorrência das condutas imputadas à inventariante exige instrução probatória, nos termos dos arts. 623 e 624 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido

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  • TJBA, Inventário 8000901-78.2024.8.05.0225, Rel. Marcelo Silva Britto, 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DO MÚNUS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Isnar Luz Cunha contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante n. 8001158-04.2020.8.05.0271, deferiu o pedido formulado por Márcio Sousa Santos para remover o agravante do cargo de inventariante no inventário dos bens deixados por Manoel Miranda da Cunha, nomeando o agravado como novo inventariante. A decisão impugnada baseou-se na inércia do inventariante, especialmente na ausência de apresentação das primeiras declarações e no descumprimento de ordens judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a remoção do inventariante, diante da suposta omissão injustificada no exercício do múnus público a ele conferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de inventariante é medida prevista no art. 622 do CPC e pode ser decretada de ofício ou a requerimento, sempre que caracterizada conduta desidiosa, omissiva ou contrária ao interesse da boa administração do espólio. O inventariante, conforme o art. 618 do CPC, tem o dever de representar e administrar o espólio, prestar as declarações exigidas em lei e praticar os atos processuais necessários à regular tramitação do inventário. A jurisprudência reconhece que a inércia prolongada e injustificada do inventariante constitui fundamento suficiente para sua remoção, em atenção ao interesse público e à efetividade da jurisdição. No caso concreto, foi concedida oportunidade ao agravante para apresentar defesa e produzir provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (prazo in albis), evidenciando a desídia alegada na inicial. A decisão agravada observa os limites legais e está amparada em elementos que demonstram a omissão do agravante no exercício do cargo, não se tratando de medida arbitrária ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão injustificada do inventariante no cumprimento de seus deveres legais, especialmente a não apresentação das primeiras declarações e o descumprimento de ordens judiciais, justifica sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC. A ausência de manifestação do inventariante, mesmo após regularmente intimado para apresentar defesa, corrobora a desídia na condução do inventário. A decisão que promove a remoção do inventariante, com base em elementos concretos e observância do contraditório, está em consonância com o poder de direção do processo conferido ao magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, 622, 624, 990, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI n. 5088675-38.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 05.04.2023; TJMG, AI n. 1.0000.22.028331-1/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 07.07.2022; TJMG, AI n. 1.0000.22.095344-2/001, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 30.06.2022

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.